PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803300-04.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. K. M. D. S., A. M. D. O. REU:
L. R. D. S. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por NICOLAS KAUÉ MATIAS DA SILVA, representado pela genitora A. M. D. O., em face de
L. R. D. S. M. Petição inicial no id. 126530949. Relata que é filho do demandado nascido em 28/09/2020. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id. 126530951 – pág. 4 Documento de identificação da menor no id. 126530951 – pág. 5, comprovando filiação Recebimento da inicial no id. 126535423, com fixação de alimentos provisórios em favor de NICOLAS KAUÉ MATIAS DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido
L. R. D. S. M. Citação no id. 127278772. Habilitação do Advogado do demandado no id. 127584736. Procuração no id. 127584737. Documento de identificação do demandado no id 127584738 Audiência de conciliação no id 130309896, realizada em 05/09/2024, com celebração de acordo. O Ministério Público no id. 130610570 opina pela homologação do acordo. A parte autora no id. 130901672 informa desistência do acordo firmado em audiência de conciliação.
Decisão no id. 131423710 determinando:
01. Deixo de homologar o acordo em razão da desistência da avença
02.
Intime-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Considerando a alegação de inadimplemento de alimentos provisórios, defiro o pedido de id 130901672 para fins de determinar que seja oficiado o INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo. Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado no id. 134342258. O INSS no Num. 135527857 informa que não localizou vínculo empregatício ativo nem benefício previdenciário em nome do demandado.
Decisão no id 139985834 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 143050694 requer o julgamento antecipado da lide O Ministério Público no id 143974154 requer a fixação da prestação alimentícia em 20% dos rendimentos ou do salário mínimo É o relato.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do documento de identificação de id. 126530951 – pág. 5 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando que não existem outros filhos.
Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda em favor da genitora do menor e o direito de visita ao genitor, ante a revelia Conclusão Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que
L. R. D. S. M. pague alimentos a seu filho NICOLAS KAUÉ MATIAS DA SILVA, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo, o que for maior. Outrossim, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, defiro a
L. R. D. S. M. o direito de visitar seu filho NICOLAS KAUÉ MATIAS DA SILVA em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)