Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, DELFHI CORRETORA DE SEGUROS ADM E REPRES LTDA - ME, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
- Advogados
- RODOLFO CARVAJAL (OAB 11039/RN), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803300-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBERTA DE SOUZA E SILVA e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros Advogado(s): DEBORA RODRIGUES RIBEIRO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODOLFO CARVAJAL Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela antecipada. Ausência de verossimilhança das alegações. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Recurso desprovido.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado para determinar a inclusão da agravante em plano de saúde específico, com benefícios e valores previamente indicados.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem os requisitos autorizadores da tutela antecipada, destacando a inexistência de documentos que comprovassem a negativa abusiva da contratação nos moldes pretendidos pela agravante.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir:
4. A tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
5. No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações da agravante, tampouco a existência de abusividade ou ilegalidade na negativa de contratação do plano de saúde nos moldes pretendidos.
