Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., FRANCISCA ALECINARA DIOGENES ALMEIDA
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EP Brasil Administração e Serviços Ltda., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0845801-03.2023.8.20.5001) proposta por Francisca Alecinara Diógenes Almeida. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º Grau (PJe 1º Grau), a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Natal, 22 de abril de 2024. Des. Claudio Santos Relator
