PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803303-37.2025.8.20.5124
AUTOR: EMERSON MARINHO COLACO
ADVOGADO(A) AUTOR: MARILIA MARINHO COLACO BASTOS PEREIRA (RN020752)
REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (MG162751)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
EMERSON MARINHO COLACO, qualificado nos autos, por meio de advogado
legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por
Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de PICPAY BANK - BANCO
MULTIPLO S.A., também qualificado.
Alegou a parte autora, em ,síntese, que é titular de cartão de crédito administrado
pela instituição ré e que, em 14 de fevereiro de 2025, constatou a existência de um
parcelamento não autorizado em sua fatura. Sustentou que possuía um débito de R$
17.097,83, o qual teria sido objeto de uma renegociação unilateral dividida em 24 parcelas de
R$ 1.267,69, com início em 28 de novembro de 2024 e término previsto para 12 de dezembro
de 2026, totalizando o montante de R$ 30.424,56.
Narrou a abusividade da conduta bancária por ausência de consentimento
expresso e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção ao
consumidor, além de alegar contrariedade à Resolução BACEN n. 4.549/2017.
Requereu, em sede tutela de urgência:
C) O deferimento da tutela de urgência concedendo a nulidade do contrato de
parcelamento automático, firmado sem a sua anuência expressa, com a consequente
exclusão de todas as parcelas e encargos derivados desse parcelamento indevido.
E, em decisão final:
D) A emissão das faturas do cartão de crédito referentes aos meses de janeiro e
fevereiro de 2025, com a exclusão do parcelamento automático e dos encargos
decorrentes, permanecendo, no entanto, o valor das compras efetivamente realizadas,
conforme o que foi de fato consumido pelo Autor.
(…)
F) Requer a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos
morais ao Autor, em razão da prática ilícita que resultou na inclusão indevida do
parcelamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparar o
sofrimento, transtornos e angústia causados ao Autor;
Gratuidade judiciária concedida ao autor no Id 147386429.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 150120894, impugnando,
preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, defendeu a inexistência
de ato ilícito. Argumentou que o parcelamento automático é procedimento legítimo e
obrigatório por força da Resolução n. 4.549/2017 do BACEN, que veda a permanência do
saldo devedor no crédito rotativo por mais de trinta dias. Ressaltou que o autor não pagou a
fatura de janeiro de 2024 e que pagou apenas parcialmente a fatura de fevereiro de 2024,
ativando o faturamento automático.
Alegou que o autor deixou de pagar as faturas integralmente a partir de julho de
2024 e apresentou provas de que houve renegociações efetivadas pelo próprio cliente
mediante autenticação eletrônica (token e senha), os quais incluem a Cédula de Crédito
Bancário de confissão de dívida. Sustentou a validade das telas sistêmicas como meio de
prova e a ausência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Tutela de urgência indeferida no Id 150906279.
Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela
defesa, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id
156811299.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificar as provas que
pretendiam produzir e só a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Questão Processual Prévia
A parte ré, em sede de contestação, impugnou o deferimento da justiça gratuita
ao autor, sustentando que este não teria comprovado cabalmente o estado de pobreza exigido
pelo ordenamento jurídico. Argumentou a instituição financeira que a contratação de advogado
particular e a suposta ausência de documentos demonstrativos da incapacidade financeira
seriam óbices à fruição do benefício, pleiteando o seu imediato indeferimento.
Contudo, a pretensão da ré não merece acolhimento. De início, cumpre ressaltar
que a assistência por advogado particular não constitui, por si só, impedimento para a
concessão da gratuidade judiciária, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do Código de
Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, goza de natureza relativa, mas somente
deve ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais, conforme estabelece o §2º do art. 99 do CPC.
No caso concreto, o autor, atendendo à determinação deste juízo acostou
documentos que corroboram a sua condição de hipossuficiência econômica. O comprovante
mensal de rendimentos de Id 146560117 demonstra que o autor, militar da reserva (2º
Sargento do Exército), percebe rendimentos brutos que sofrem descontos compulsórios e
voluntários significativos, resultando em um valor líquido de aproximadamente R$ 3.153,37.
Desse montante, conforme detalhado na planilha e petição de Id 146560116, ainda são
deduzidos valores referentes a pensão alimentícia judicial (R$ 1.667,72), prestações
habitacionais (R$ 1.600,00), plano de saúde, educação básica, além de despesas ordinárias
com água e luz.
Portanto, diante do farto conjunto documental que atesta o comprometimento
quase integral da renda líquida do autor com encargos de natureza alimentar e habitacional,
resta plenamente caracterizada a situação de insuficiência de recursos para arcar com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos moldes do art. 98 do CPC.
À míngua de prova cabal apresentada pela ré em sentido contrário, cujo ônus lhe
incumbia para desconstituir a presunção legal, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho
o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido ao requerente.
Do Mérito
Da Relação de Consumo e da Exigência de Prova Mínima
Superada a questão processual, ingresso na análise do mérito. De início,
imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de
consumo, figurando o autor como destinatário final de serviços bancários e a ré como
fornecedora desses mesmos serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicação do regramento consumerista às instituições
financeiras é matéria pacificada na jurisprudência nacional.
Nesse diapasão, a defesa do consumidor é facilitada por meio de direitos básicos
previstos no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando for
verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras
ordinárias de experiência. No entanto, é fundamental esclarecer que a inversão do ônus da
prova não possui natureza absoluta nem opera de forma automática, não tendo o condão de
isentar a parte autora do dever processual de colacionar aos autos um lastro probatório mínimo
que confira verossimilhança à sua narrativa.
Conforme a jurisprudência dominante, a aplicação das normas protetivas do
consumidor não desonera o demandante de comprovar o fato constitutivo do seu suposto
direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de
irregularidade, desprovida de qualquer elemento que a embase, não é suficiente para transferir
integralmente à instituição financeira o encargo de provar a inexistência de uma fraude ou vício
que sequer foi minimamente demonstrado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento:
EMENTA: CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art.
6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de
apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se
desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a
inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o
consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. Rever
as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
No caso vertente, observa-se que o autor fundamenta sua pretensão na
afirmação de que o parcelamento de sua fatura teria ocorrido de forma unilateral e sem o seu
consentimento. Contudo, ao analisar a peça exordial, verifica-se que o requerente não logrou
êxito em demonstrar a alegada abusividade.
Inclusive, o indeferimento da tutela de urgência já havia sinalizado essa lacuna,
ressaltando que o autor admitiu o inadimplemento integral das faturas, o que, sob a ótica
regulamentar e contratual, abre margem para os procedimentos de financiamento do saldo
devedor.
Dessa forma, em que pese a natureza consumerista da lide, a ausência de prova
mínima quanto à irregularidade dos lançamentos - ônus do qual o autor não se desincumbiu,
inclusive ao deixar de apresentar réplica ou especificar novas provas - impede o acolhimento
da tese autoral de plano.
A instrução processual demonstrou que a narrativa de abusividade carece de
verossimilhança quando confrontada com o cenário de inadimplência reconhecido pelo próprio
consumidor e com a documentação trazida pela defesa, o que será detalhadamente analisado
no tópico subsequente.
Da Legalidade do Parcelamento Automático e das Renegociações
Contratuais
No que tange ao cerne da controvérsia, a parte autora sustenta a ilicitude do
parcelamento automático de sua fatura, alegando a ausência de anuência para a contratação
que gerou o débito total de R$ 30.424,56. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório e
da legislação de regência revela que a conduta da instituição financeira ré encontra-se
amparada pelo exercício regular de direito e pelo cumprimento de normas cogentes editadas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
A Resolução BACEN n. 4.549/2017 estabeleceu diretrizes rígidas para o
financiamento do saldo devedor de faturas de cartões de crédito, com o escopo precípuo de
evitar o superendividamento do consumidor decorrente da permanência indefinida no chamado
"crédito rotativo", cujos juros são notoriamente mais elevados. Segundo a norma, o saldo
devedor não liquidado integralmente no vencimento só pode ser objeto de financiamento na
modalidade rotativa até o vencimento da fatura subsequente. Após esse prazo de trinta dias, a
instituição financeira é obrigada a oferecer uma linha de crédito parcelado em condições mais
vantajosas.
Com efeito, inexiste abusividade no parcelamento automático efetuado nos
moldes regulamentares, quando o consumidor deixa de adimplir a totalidade do débito ou o
valor mínimo exigido.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA PAGA PARCIALMENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado
interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e
revogou a antecipação de tutela. A parte autora alegou pagamento parcial de fatura de
cartão de crédito e parcelamento subsequente sem consentimento. II. Questão em
Discussão 2. Consiste em determinar se o parcelamento automático da fatura do
cartão de crédito, realizado sem consentimento expresso da autora, configura prática
abusiva. III. Razões de Decidir 3. O juízo de origem apreciou corretamente os
elementos fáticos e jurídicos, concluindo que o parcelamento automático foi realizado
conforme a Lei do Superendividamento e normas do Banco Central, sem ilegalidade.
4. A Resolução 4.549/2017 do Banco Central autoriza o parcelamento automático em
casos de pagamento parcial e a previsão contratual foi observada. IV. Dispositivo e
Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento automático de
fatura de cartão de crédito, em conformidade com normas do Banco Central e previsão
contratual, não configura prática abusiva. 2. A ausência de pagamento integral justifica
o parcelamento automático para evitar superendividamento. Legislação Citada: Código
de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei
9.099/95, art. 46 e art. 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível
1001017-37.2022.8.26.0696, Rel. Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível,
j. 24.10.2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 0000703-42.2023.8.26.0642, Rel. Olavo
Paula Leite Rocha, 3ª Turma Recursal Cível, j. 02.09.2024. (TJ-SP - Recurso
Inominado Cível: 10104513020238260562 Santos, Relator: Thomaz Carvalhaes
Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: 22/01/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO
AUTOMÁTICO. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Negativação e Cobrança
Indevidas c/c Restituição de Valor e Danos Morais, que julgou improcedente os
pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i)
verificar a regularidade do parcelamento compulsório do saldo devedor de faturas
parcialmente adimplidas com base em previsão contratual e regulamentar; (ii) analisar
se houve abusividade na cobrança de encargos financeiros, com consequente dever
de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A
Resolução nº 4.549/2017 do BACEN autoriza a limitação do uso do crédito rotativo até
o vencimento da fatura subsequente, permitindo que o saldo remanescente seja
financiado automaticamente em condições mais vantajosas ao consumidor. No caso
concreto, os elementos probatórios demonstram que o apelante efetuou pagamentos
parciais reiterados, o que ensejou o parcelamento compulsório do saldo devedor,
afastando a alegação de abusividade. Ausente ilícito por parte do banco, incabível a
restituição de valores, tampouco se verifica a ocorrência de dano moral. As cobranças
efetuadas no cartão ocorreram no exercício regular de direito, em conformidade com a
regulamentação aplicável e o contrato firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E
TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O parcelamento automático do saldo
devedor da fatura do cartão de crédito, quando previsto contratualmente e realizado
em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, é legítimo e não
configura falha na prestação do serviço. A inadimplência reiterada do consumidor
justifica a conversão do crédito rotativo em p arcelamento automático, desde que em
condições mais vantajosas, não sendo cabível a anulação da cobrança, a restituição
dos valores pagos ou indenização por dano moral Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN
nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº
1.0000.24.485555-7/001, Rel. Des.ª Eveline Felix, j. 04.02.2025; TJMG, Apelação
Cível nº 1.0000.20.550581-1/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 28.01.2021; TJMG,
Apelação Cível nº 1.0000.24.341934-8/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j.
26.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50513115520238130145, Relator: Des.(a) Ivone
Guilarducci, Data de Julgamento: 27/06/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 04/07/2025)
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor apresentou um histórico de
inadimplência que deflagrou os mecanismos de proteção previstos na norma citada. A fatura
com vencimento em 05 de janeiro de 2024 (Id 150120896) não foi quitada em sua
integralidade, situação que se repetiu em meses subsequentes. Conforme demonstrado na
peça defensiva e corroborado pelas telas sistêmicas de Id 150120896, o requerente utilizou o
crédito rotativo sucessivamente, o que impôs ao banco o dever de transmutar a dívida para a
modalidade parcelada, visando à redução dos encargos financeiros.
Para além do parcelamento automático, a instituição ré logrou êxito em
comprovar que o autor celebrou renegociações específicas de forma voluntária. A Cédula de
Crédito Bancário (CCB) nº 0121026408, datada de 28 de novembro de 2024 (Id 150120896),
formalizou a confissão de uma dívida no valor de R$ 24.493,23, a ser paga em 24 parcelas de
R$ 1.267,69. Referido documento contém a assinatura eletrônica de EMERSON MARINHO
COLACO, realizada mediante autenticação por senha e token às 15:09:27 (Id 150120896).
Posteriormente, houve nova reestruturação do débito em 05 de março de 2025 (CCB n.
0126405016), igualmente assinada por meio eletrônico (Id 150120896).
Acerca da validade dessas contratações digitais, é pacífico o entendimento de
que o uso de senhas e dispositivos de segurança pessoais possui plena eficácia probatória,
equivalendo à assinatura de próprio punho, salvo prova robusta de fraude que comprometa o
sistema da instituição, o que não foi sequer indiciado nos autos, senão vejamos o teor dos
seguintes julgados, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de
recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução, fundamentando que a assinatura eletrônica garante a
identidade do signatário e a autenticidade do título executivo extrajudicial, sendo que a
Cédula de Crédito Bancário representa renegociação de dívidas anteriores, não
necessitando dos contratos originais para execução. II. Questão em Discussão 2. A
questão em discussão consiste em verificar se a assinatura eletrônica confere força
executiva ao título, se há necessidade de apresentação dos contratos originais e
comprovação de disponibilização de crédito. III. Razões de Decidir 3. A cédula de
crédito bancário é título executivo extrajudicial válido, conforme artigo 29 da Lei nº
10.931/2004. 4. A assinatura eletrônica, autenticada por senha/token, é suficiente para
garantir a validade do título, caracterizando a identificação inequívoca do signatário.
Precedentes jurisprudenciais. 5. Desnecessidade de juntada dos contratos
renegociados. Crédito que não seria disponibilizado em conta à autora, pela própria
natureza da transação (renegociação). Sentença mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso
desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001999020248260704 São Paulo, Relator:
Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em
Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025)
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SENHA DA CORRENTISTA. REGULARIDADE
DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito
da existência de fraude bancária demandaria o reexame de provas, inviável no recurso
especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial. (AREsp n. 3.056.054/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Destaque-se que a parte autora, embora intimada para se manifestar sobre os
documentos juntados com a contestação, permaneceu em silêncio, deixando precluir a
oportunidade de impugnar a autenticidade das assinaturas eletrônicas ou alegar vício de
consentimento (Id 156811299). Assim, as provas documentais carreadas pela ré são hígidas e
demonstram que o autor não apenas estava ciente dos débitos, como anuiu expressamente
com as condições de pagamento parcelado para quitar o saldo acumulado de seu cartão de
crédito final 6042.
Portanto, diante da inexistência de qualquer conduta arbitrária por parte do
PicPay Bank, e comprovada a regularidade do financiamento do saldo devedor à luz da
Resolução BACEN nº 4.549/2017 e dos contratos livremente pactuados, a declaração de
nulidade do parcelamento e a reemissão das faturas sem os respectivos encargos são
medidas que carecem de fundamento jurídico, impondo-se a improcedência das pretensões
formuladas.
Da Inexistência de Dano Moral
Por conseguinte, a improcedência do pedido declaratório de nulidade do
parcelamento automático acarreta, por via de consequência lógica, o afastamento da
pretensão indenizatória por danos morais. A responsabilidade civil, nos termos dos arts 186 e
927 do Código Civil, pressupõe a conjunção de três elementos fundamentais: a conduta ilícita,
o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer um desses
pressupostos, não há que se falar em dever de indenizar.
No caso em tela, restou sobejamente demonstrado que a instituição financeira ré
agiu em estrito cumprimento às normas do Banco Central do Brasil e aos termos das
renegociações eletrônicas anuídas pelo autor. Tal cenário configura a hipótese de exercício
regular de um direito reconhecido, a qual, por força do Art. 188, inciso I, do Código Civil, exclui
a ilicitude da conduta. Se o banco procedeu ao parcelamento do saldo devedor diante da
inadimplência do consumidor - procedimento este que visa, inclusive, a adequação aos
limites do crédito rotativo e a redução de encargos - não se vislumbra qualquer agressão ao
ordenamento jurídico ou aos direitos do requerente.
Assim, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em
conta sua simplicidade.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à
autora, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para
o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito