1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803305-60.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a presente ação de
execução fiscal em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte
– COSERN.
Citada, a executada juntou comprovante de depósito para fins de
garantia da execução, em razão da distribuição de embargos à execução
(id. 111900761).
Posteriormente, a executada requereu a substituição de depósito por
seguro garantia (id. 119892974 e 123943828).
O Município manifestou-se rejeitando o seguro garantia oferecido em
substituição ao depósito judicial em dinheiro, posto que inferior ao valor
mínimo necessário à garantia da execução (id. 132583568).
A executada endossou o seguro garantia para aumentar o valor
segurado, reiterando o pedido de substituição do depósito judicial pelo
seguro e, autorização para levantamento do depósito (id. 143881570).
O Município de São Gonçalo do Amarante manifestou-se
contrariamente ao pedido de substituição do depósito em dinheiro pelo
seguro garantia apresentado pela executada (id. 144739856).
Nova manifestação da executada (id. 146662251).
É o relatório.
O art. 9º, da Lei de execução fiscal, dispõe que: “Em garantia da execução,
pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do
Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II
- oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora,
observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por
terceiros e aceitos pela Fazenda Pública” (grifos acrescidos).
O § 3º do supracitado artigo dispõe ainda que: “a garantia da execução,
por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os
mesmos efeitos da penhora”.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento vinculante de que o depósito em dinheiro pode ser
substituído por fiança bancária ou seguro garantia (STJ. 1ª Seção. REsp
2.193.673-SC e REsp 2.203.951-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgados em 11/2/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1385).
Dessa forma, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou
o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser
recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da
ordem legal de preferência da penhora.
No caso dos autos, sendo suficiente o valor dado em garantia, não
existindo vício que comprometa a sua validade ou exequibilidade, defiro a
substituição do depósito judicial informado nos autos por seguro garantia
e autorizo o levantamento do depósito efetuado no id. 109661512.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger