PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803309-56.2026.8.20.0000 Polo ativo ALEX ALLAN BATISTA SOARES Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Polo passivo Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0803309-56.2026.8.20.0000 Paciente: Alex Allan Batista Soares Impetrante: Dr.
José Carlos de Santana Câmara (OAB/RN 2.508) Autoridade impetrada: Juiz do Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTS. 180 DO CP E 16 DA LEI 10.826/03). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI (APREENDIDO COM APARELHO CELULAR PROVENIENTE DE ROUBO E TRANSPORTANDO ARMAMENTO DE USO RESTRITO). PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS DESTA NATUREZA.
PRESSUPOSTOS DA CONSTRITIVA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS (LEI 15.272/25). RISCO POTENCIAL DE RECIDIVA. MEDIDAS DIVERSAS REVELADAS INEFICAZES. CONTEMPORANEIDADE FIRMADA NO ESTADO DE FLAGRÂNCIA E MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGADURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 17ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor Alex Allan Batista Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz do Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias, o qual, na AP 0804086-49.2026.8.20.5106, onde se acha incurso nos arts. 180 do CP e 16 da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 36786439, p. 105).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às cautelares diversas do art. 319 do CPP (ID 36786438).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Documentos insertos nos ID’s 36786439e ss.
5. Informações prestadas (ID 37008679).
6. Parecer da 17ª pela inalterabilidade do édito (ID 37028513).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, diversamente do apregoado pela defesa, a imprescindibilidade da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, ante as particularidades da casuística, bem como pela renitência delitiva do Paciente, como bem ressaltou a Autoridade Coatora (ID 36786439, p. 105): "... No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas e confissão do autuado.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, evidenciada pela prática reiterada do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), bem como a antecedência criminal. A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos) resta, igualmente, satisfeita, porquanto trata-se de crime de posse ou porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei....".
11. Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 17ª PJ (ID 37028513): "... No caso em exame, repise-se, ao contrário do que se afirmou na impetração do writ, encontram-se presentes as razões de cautela para a prisão do paciente, ante a presença da materialidade delitiva e a autoria do delito. Ademais, é importante ressaltar a periculosidade e reincidência criminosa do ora paciente. Como se observa, a decisão que decretou a manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente.
A defesa alega erro material da decisão ao citar o art. 17 da Lei 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo), afirmando que o paciente foi autuado pelo art.
16. Trata-se de premissa equivocada da impetração. A menção ao art. 17 pelo Juízo e pelo Ministério Público refere-se à Ação Penal nº 0824685- 77.2024.8.20.5106, à qual o paciente já responde por infrações reiteradas ao Estatuto d Desarmamento (Id. 36786439 - Pág. 109 e Id. 36786439 - Pág. 92). Tal registro evidencia exatamente a contumácia delitiva. Nesse diapasão, o argumento defensivo de ausência de trânsito em julgado para afastar maus antecedentes é inócuo face à jurisprudência pátria e legislação processual penal...
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao assentar que a existência de inquéritos ou ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e obstar a reiteração criminosa (RHC n. 107.238/GO, STJ)... Ademais, a Lei 15.272/2025 adicionou o parágrafo 5º ao art. 310 do Código de Processo Penal que, em seu inciso IV, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva por ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, como no presente caso...".
12. Aliás, as premissas veiculadas encontram respaldo na pacífica jurisprudência do Pretório Excelso:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO
INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ... O contexto em que foi verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública.
Precedentes... A existência de maus antecedentes específicos e as circunstâncias em que encontrados os materiais receptados são fundamentos válidos a indicar risco de reiteração delitiva, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 233891 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
13. Ainda: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. REITERAÇÃO DELITIVA . PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida...
Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente ... A reiteração delitiva é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva , forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (HC nº 209.635-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 18/04/2022).
14. Sem dissentir, a Corte Cidadã: "... AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DUPLA REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA... Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal...
In casu, a custódia cautelar foi imposta tendo como principal fundamento o fato de o recorrente ser reincidente, já tendo sido definitivamente condenado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes... Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 125139 RO 2020/0067680-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020).
15. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da gravidade da conduta, consistente em adquirir e portar aparelho telefônico objeto de roubo, além de arma de fogo de uso restrito, espontaneamente indicada aos policiais como guarnecida no porta-luva do veículo, sobressaindo o periculum libertatis.
16. Não fosse o bastante, trata-se de insurgente contumaz específico, respondendo em liberdade a feito diverso, por comercializar artefatos bélico, tornando a delinquir, quadro revelador de risco efetivo de recidiva.
17. A propósito, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, "... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
18. Urge ressaltar, ainda, em hipóteses desta envergadura, nas quais o agente, repito, já agraciado com liberdade, persiste no mundo do crime, incide a diretriz introduzida pela Lei nº 15.272/2025: Art. 310 §5º... São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. ...
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga...”.
19. Logo, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade e subsistência da custódia, reputo ineficaz a permuta por medidas diversas (art. 319 do CPP), maiormente se considerando a habitualidade delitiva, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
20. Por derradeiro, no respeitante a atualidade dos móbeis da resguadativa, é o entendimento consolidado do STJ “... não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificam a manutenção da prisão preventiva do agente preso em flagrante cuja custódia foi convertida em preventiva...” (STJ - AgRg no AgRg no RHC: 171691 GO 2022/0315221-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024).
21. Destarte, em consonância com a 17ª, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.