PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803309-63.2024.8.20.5129 Polo ativo WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e concluiu pelo arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter irrisório do proveito econômico obtido pela parte autora.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação concreta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e pretende a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, de forma individualizada, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios por equidade e se há fundamento para prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. No caso, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida ao colegiado e consignou expressamente a incidência dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, concluindo pela fixação dos honorários por apreciação equitativa diante do proveito econômico irrisório.
6. A ausência de exame pormenorizado de cada um dos incisos do art. 85, § 2º, do CPC não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos da parte, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
7. A fundamentação adotada no acórdão mostrou-se suficiente e coerente para justificar o arbitramento da verba honorária, inclusive com referência à jurisprudência da Câmara em casos análogos, afastando a alegação de vício integrativo.
8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o valor fixado e busca nova valoração dos critérios legais para obtenção de resultado mais favorável, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
9. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais invocados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, para os fins do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta a controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios por equidade e indica, de forma suficiente, a incidência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor dos honorários advocatícios nem à obtenção de nova valoração dos critérios legais já apreciados pelo colegiado.
3. Rejeitados os embargos de declaração, os dispositivos legais suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 85, § 8º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença e fixar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mantidos os demais termos do decisum. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, deixou de explicitar, de forma individualizada, como foram considerados os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo legal para fixação da verba honorária.
Afirma que o acórdão não examinou concretamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o acompanhamento da demanda, circunstância que teria resultado na fixação de honorários em valor insuficiente. Defende, ainda, que a integração da fundamentação deveria conduzir à majoração da verba honorária arbitrada, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Em impugnação, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado.
É o relatório.
VOTO. Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para provocar novo exame da matéria já decidida.
No caso concreto, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação concreta dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, por ocasião da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Entretanto, a alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou precisamente a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara, delimitando expressamente que a questão em discussão consistia em definir “se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor irrisório do proveito econômico obtido pela parte autora”.
Ao apreciar a matéria, o voto consignou expressamente que: “O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º’, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC. No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório (R$ 166,91).
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.” Percebe-se, portanto, que o acórdão não ignorou os parâmetros legais invocados pelo embargante. Ao contrário, reconheceu expressamente a incidência do art. 85, §§2º e 8º, do CPC e, a partir das circunstâncias concretas da causa, concluiu pela fixação dos honorários por equidade. A circunstância de o acórdão não ter desenvolvido item por item os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC não configura omissão.
O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte nem a elaborar fundamentação exauriente acerca de cada elemento utilizado na formação do convencimento, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Além disso, o próprio acórdão justificou a fixação equitativa mediante referência à jurisprudência desta Terceira Câmara Cível em hipóteses análogas, registrando expressamente na ementa que “a jurisprudência da 3ª Câmara Cível confirma a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em casos semelhantes, visando evitar desproporcionalidade entre o proveito econômico e a verba honorária”.
Verifica-se, assim, que a decisão adotou fundamentação suficiente e coerente para justificar o arbitramento da verba honorária em R$ 300,00. Na realidade, o que pretende o embargante é a revisão do valor fixado, mediante nova ponderação dos critérios legais e consequente majoração dos honorários sucumbenciais. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. A leitura da peça recursal evidencia que a parte não aponta efetiva lacuna decisória, mas busca obter nova valoração dos elementos considerados pelo Colegiado para alcançar resultado mais favorável aos seus interesses.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de inconformismo com o mérito do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que os dispositivos legais invocados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.