MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE MARINEZIO CHACON
Advogado
ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB 15968/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803310-12.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARINEZIO CHACON Advogado(s): ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Pedido de Desaforamento 0803310-12.2024.8.20.0000 Requerente: José Marinézio Chacon Advogado: Alyson Thiago da Silva Almeida Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. GRANDE COMOÇÃO EM PEQUENA COMUNIDADE (VERA CRUZ). AMEAÇAS RELATADAS PELO ACUSADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA A GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. ASSENTIMENTO DA JUÍZA PRESIDENTE. RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com a 3ª PJ, julgar procedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Pedido manejado por José Marinézio Chacon, objetivando o desaforamento da Sessão do Júri, referente Ação Penal 0101142-20.2013.8.20.0144, na qual fora pronunciado.
2. Aduz em síntese: “... foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo o art. 121, caput, do Código Penal, fato que causou um grande clamor público na zona rural de Vera Cruz, no Sítio Ponta de Várzea, onde acusado e a vítima residiam, tanto que mesmo se passados mais de 10 (dez) anos do fato, que sem querer adentrar no mérito, onde a aqui requerente agiu em legítima defesa, este teve que sair daquela comunidade rural, face as ameaças que sofreu, que via de regra, partiram de conhecidos e familiares da família da vítima, motivo que este até o presente momento, se encontra foragido...”. (ID 23880025).
3. Ouvido, o representante do Parquet asseverou “... verifica-se que a suposta comoção se limitou a uma comunidade da Zona Rural de Vera Cruz/RN, onde residiam a vítima e o réu, e que o júri não vai ocorrer naquele Município, mas no Município de Monte Alegre/RN, onde fica a sede da comarca, fora da possível influência desses familiares e populares daquela comunidade...”. (ID 24288701).
4. JÁ a Titular da Comarca ponderou “... verifico que as alegações trazidas pelo requerente são suficientes para demonstrar possível risco à sua segurança pessoal, bem como à segurança dos jurados e demais serventuários que atuarão nesta Comarca na data do Júri, considerando que o requerente ainda se encontra em local incerto e não sabido, e, comparecendo ao julgamento, surgirá a possibilidade de concretização das possíveis ameaças praticadas...”. (ID 24480837).
5. Instada a ser pronunciar, a 3ª PJ opinou pela improcedência do pedido (ID 24801447).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço da actio.
8. No mais, merece prosperar.
9. Como sabido, é o desaforamento medida de exceção (causa derrogatória da competência do Tribunal do Júri), devendo se achar alicerçado em fatos substanciais indicativos do preenchimento dos requisitos insertos no art. 427 do CPP.
10. Compulsando os autos, vislumbro a presença dos indícios aduzidos pelo requerente (José Marinézio Chacon) quanto a ausência de segurança a garantir a imparcialidade do Corpo de Jurados para realizar o ato.
11. Com efeito, da exordial e do conhecimento público sobre o Município em espeque se depreende a necessidade do deslocamento do Júri para município de maior porte:
12. Nessa linha, a Juíza Titular da Comarca, de igual modo, se manifestou favorável a medida (ID 24480837): "...
5. No caso, verifico que as alegações trazidas pelo requerente são suficientes para demonstrar possível risco à sua segurança pessoal, bem como à segurança dos jurados e demais serventuários que atuarão nesta Comarca na data do Júri, considerando que o requerente ainda se encontra em local incerto e não sabido, e, comparecendo ao julgamento, surgirá a possibilidade de concretização das possíveis ameaças praticadas. 6 A conduta narrada pelo requerente também pode chegar ao conhecimento dos jurados, residentes na Comarca e causar temor suficiente para influenciar no julgamento.
7. Ressalte-se, ainda, que as medidas de segurança nos prédios de Comarcas de interior são mínimas, e que, em dia de julgamento pelo Tribunal do Júri, há uma exposição ainda maior dos servidores que participam da sessão. Assim, havendo notícia de possíveis ameaças praticadas contra o requerente, a medida cabível e adequada é, de fato, o desaforamento...”.
13. Daí, plenamente justificado o deslocamento do julgamento para outra Comarca, nos termos do art. 427 do CPP e na linha da orientação do STF: "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência.
2. A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (...).
3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de Justiça pernambucano a definição da Comarca para onde o processo deverá ser desaforado" (STF - HC 93871 - Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA - J. 10/06/2008 - Primeira Turma).
14. Esta Corte não dissente: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURÍ QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ANTE A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS NA COMARCA DE MOSSORÓ, QUE AGREGOU A COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (...). (TJRN, Pleno, Ped. Desaforamento 2017.000087-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., unanimidade, j. 22.08.2018, DJe 29.08.2018).
15. Outrossim, não há se falar, na casuística, em afronta ao princípio do Juiz Natural, dada a existência da própria previsão normativa processual penal (art. 427 do CPP), como bem propugnado por Guilherme de Souza Nucci: "... Desaforamento e juiz natural: não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, e válida, portanto, para todos os réus. Aliás sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta justamente a sustentar essa imparcialidade, bem como a garantir outros importantes direitos constitucionais...".
16. Por derradeiro, quanto a definição do local onde o julgamento deve ser realizado, entendo adequado, na linha dos precedentes desta Corte o seu deslocamento para a Comarca de Natal, por atender satisfatoriamente ao requisito da melhor proximidade com o Juízo natural permitindo maior facilidade no deslocamento das testemunhas.
17. Sobre o tema, o Colendo STJ já se manifestou no mesmo sentindo: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o disposto pelo art. 427 do CPP, é autorizado o desaforamento do Tribunal do Júri quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
2. A competência, a partir do desaforamento, será deslocada para o local mais próximo daquele no qual originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida. Na hipótese de persistência de tais motivos também nas comarcas circunvizinhas, é possível o desaforamento para localidades mais afastadas.
3. In casu, restando concretamente demonstrada a existência, in casu, de fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, pela forte influência política, social e econômica do paciente (tanto na Comarca de Pires do Rio, quanto nas Comarcas a ela circunvizinhas), não há como se afastar a medida de desaforamento para a Comarca de Goiânia, muito bem determinada no aresto ora atacado.
4. Ordem denegada" (STJ - HC 255.898/GO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013).
18. Destarte, defiro o Pedido de Desaforamento para deslocar o julgamento do feito à Comarca de Natal. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.