PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803311-26.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA ANALIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO Agravo de Instrumento n.º 0803311-26.2026.8.20.0000.
Agravantes: Francisca Anália da Conceição. Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes. Agravada: CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801023-90.2022.8.20.5159, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, diante da natureza consumerista da relação contratual e da frustração do cumprimento da sentença que condenou a agravada
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza consumerista da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo matéria já apreciada e superada em acórdão anterior.
4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no , do CDC, admite a medida sempre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
5. As reiteradas tentativas frustradas de localizar bens e valores da empresa executada demonstram que a personalidade jurídica atua como obstáculo à reparação dos danos devidos à consumidora.
6. A adoção da medida assegura a efetividade da tutela jurisdicional e preserva a proteção do consumidor, finalidade precípua do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC/2015, arts. 176 a 178 e art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808676-95.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes de Lima, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Analia da Conceição contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801023-90.2022.8.20.5159, requerida em detrimento da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, indeferiu o pedido.
Aduz a parte agravante que a decisão proferida incorreu em erro, uma vez que há provas substanciais demonstrando os elementos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica. Salienta que, sendo a relação de consumo, o inadimplemento constitui prova para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a inclusão do sócio da agravada no polo passivo da demanda.
Não houve pedido de liminar recursal. Não houve a apresentação de Contrarrazões Id 37580553. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Analia da Conceição contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801023-90.2022.8.20.5159, requerida em detrimento da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, indeferiu o pedido.
Consta dos autos que a parte agravante obteve decisão judicial favorável, reconhecendo a procedência do pedido para declarar a inexistência do contrato discutido no processo. Em consequência, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido das devidas atualizações legais.
Em mencionada sentença, hospedada no Id 100022744 do Pedido de Cumprimento, foi estabelecida a natureza consumerista da relação contratual e a hipervulnerabilidade da agravante, sendo esta discussão, portanto, matéria superada. Dito isso, voltando-se ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, salutar o destaque de que o CDC prevê, no §5º de seu art. 28 que: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
É a chamada “Teoria Menor da Desconsideração”. Neste caso, faz-se desnecessária a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente que o exercício do direito do credor seja obstaculado de alguma maneira pela existência da pessoa jurídica. Adotando essa linha de pensamento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, para atingir o patrimônio do Banco Votorantim S.A., ora agravante. A parte agravante afirma a ausência dos requisitos legais para a medida, alegando inexistência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de não integrar o quadro societário da empresa executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica da BV Financeira, com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, para alcançar o patrimônio do Banco Votorantim S.A., diante da inexistência de bens da executada e da caracterização de grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza a medida sempre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
4. A existência de relação de consumo entre as partes legitima a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, independentemente da demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
5. As diligências demonstraram a insolvência da BV Financeira e a frustração na localização de bens, configurando óbice ao cumprimento da obrigação imposta em sentença.
6. A prova documental constante dos autos revela vínculo de grupo econômico entre a empresa executada e o agravante, Banco Votorantim S.A., o que justifica a extensão da responsabilidade patrimonial.
7. A ausência de elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, bem como a persistência do inadimplemento, confirma a necessidade da desconsideração para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, sempre que a autonomia patrimonial da empresa executada representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
2. A caracterização de grupo econômico e a demonstração da insolvência da empresa executada legitimam a extensão da responsabilidade patrimonial a empresa do mesmo conglomerado, ainda que ausente confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 1.026, § 2º”. (TJRN - AI n.º 0808676-95.2025.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025).
Compulsando-se os autos, verifica-se a presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. Restou demonstrado que a manutenção da personalidade jurídica tem causado prejuízo à credora, sobretudo diante da dificuldade de satisfação do crédito, revelando-se verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos. Constata-se, ainda, que diversas diligências (via Sisbajud, Renajude e envio de ofício ao INSS) destinadas à localização de bens e ao bloqueio de valores mostraram-se infrutíferas, o que legitima a medida adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, conforme se observa no Id 160367733.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-00, a fim de que passe a integrar o polo passivo da presente demanda, de forma solidária, o seu sócio Carlos Roberto Ferreira Lopes.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, FRANCISCA ANALIA DA CONCEICAO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803311-26.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado
IASMIN DIENER BRITO (OAB 67755/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803311-26.2026.8.20.0000 Agravante: FRANCISCA ANALIA DA CONCEIÇÃO Agravada: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição)
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora em substituição