PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803313-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803313-30.2025.8.20.0000 (Origem nº 0861350-87.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., FRANCISCO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803313-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34026948) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33566045) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL NO INCIDENTE EXECUTIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA PROCESSUAL REITERADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade das intimações por ausência de requerimento formal de intimação exclusiva do novo patrono no incidente executivo. A agravante sustentou vício processual e requereu a nulidade dos atos, além de efeito suspensivo, cujo indeferimento motivou agravo interno. A parte agravada alegou ausência de dialeticidade e pediu aplicação de penalidades por abuso do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito de impugnação específica exigido para sua admissibilidade; (ii) definir se a ausência de requerimento formal de intimação exclusiva do novo patrono nos autos do cumprimento de sentença configura nulidade dos atos processuais subsequentes; (iii) analisar se a conduta processual adotada justifica a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, cumprindo o requisito de dialeticidade previsto no , do CPC, razão pela qual deve ser conhecido.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCO XAVIER DA SILVA
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803313-30.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34026948) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., FRANCISCO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803313-30.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCO XAVIER DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL NO INCIDENTE EXECUTIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA PROCESSUAL REITERADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade das intimações por ausência de requerimento formal de intimação exclusiva do novo patrono no incidente executivo. A agravante sustentou vício processual e requereu a nulidade dos atos, além de efeito suspensivo, cujo indeferimento motivou agravo interno. A parte agravada alegou ausência de dialeticidade e pediu aplicação de penalidades por abuso do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito de impugnação específica exigido para sua admissibilidade; (ii) definir se a ausência de requerimento formal de intimação exclusiva do novo patrono nos autos do cumprimento de sentença configura nulidade dos atos processuais subsequentes; (iii) analisar se a conduta processual adotada justifica a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, cumprindo o requisito de dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A validade da intimação exclusiva do novo patrono exige requerimento formal nos autos do cumprimento de sentença, conforme , do CPC, o que não foi observado.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., FRANCISCO XAVIER DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803313-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., FRANCISCO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0803313-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0861350-87.2022.8.20.5001), rejeitou a alegação de nulidade das intimações processuais a partir de fevereiro de 2023 e determinou o regular prosseguimento da execução. Assevera que houve error in procedendo do juízo de origem ao desconsiderar pedido expresso de intimação exclusiva em nome de seu novo patrono.
Alega que, embora tenha requerido a habilitação do novo advogado nos autos principais, o cartório cadastrou o nome na contracapa do cumprimento de sentença, mas não observou o pedido quanto às publicações. Sustenta que a omissão violou o disposto no art. 272, §5º, do CPC, causando-lhe prejuízo processual e financeiro. Argumenta que a jurisprudência consolidada do STF, STJ e tribunais estaduais reconhece como válida a procuração juntada aos autos principais também para efeitos nos processos incidentais, o que tornaria nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado indicado.
Sustenta que a falha foi atribuível ao cartório, e não à parte, motivo pelo qual pleiteia a nulidade dos atos processuais posteriores a fevereiro de 2023. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo e que futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao novo patrono. Relatado.
Decido. O pedido de efeito suspensivo encontra amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, condicionado à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. O cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, ainda que vinculada à ação de conhecimento, exigindo requerimentos próprios e específicos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803313-30.2025.8.20.0000 (202) AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão preliminar soerguida nas contrarrazões. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
art. 932, III
4. A validade da intimação exclusiva do novo patrono exige requerimento formal nos autos do cumprimento de sentença, conforme art. 272, § 5º, do CPC, o que não foi observado.
5. A conduta reiterada da parte agravante, que tem adotado estratégia semelhante em casos análogos, embora inadequada, não configura má-fé nem abuso do direito de recorrer, por ausência de dolo ou prejuízo processual qualificado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 282, § 1º; 932, III; 1.026, § 2º; 80; 81; 774. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808087-06.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 22.06.2025. TJRN, AI nº 0800573-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2025, pub. 14.07.2025.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 34026949 e 34026950). Contrarrazões apresentadas (Id. 34878306).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 272, § 5º, do CPC, acerca da nulidade de intimações por ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado em requerimento formal, a decisão recorrida (Id. 33566045), ao analisar os fatos e provas dos autos, concluiu: O cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, ainda que vinculada à ação de conhecimento, exigindo requerimentos próprios e específicos.
Nesse contexto, competia à parte requerer, de forma expressa, no incidente executivo, a intimação exclusiva do novo patrono. No entanto, o pedido foi formulado apenas nos autos principais, sem reiteração ou comunicação formal no processo de cumprimento, o que impede sua eficácia no incidente. Desde a instauração do cumprimento de sentença, havia advogada regularmente constituída, que foi intimada dos atos processuais e chegou a apresentar embargos à execução.
A atuação da patrona demonstra regular acompanhamento processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de ciência. Além disso, os atuais patronos da parte executada acessaram o processo executivo desde junho de 2024 e permaneceram inertes quanto à alegada nulidade até, ao menos, outubro do mesmo ano. Tal comportamento desautoriza o reconhecimento de urgência, tampouco evidencia cerceamento do contraditório.
A simples inclusão do nome do novo patrono no sistema eletrônico, seja por iniciativa do cartório ou como consequência de petições anteriormente protocoladas, não constitui, por si só, habilitação formal no cumprimento de sentença. No âmbito do PJe, o fato de um advogado constar como representante da parte não supre a exigência legal de apresentação de petição específica requerendo intimação exclusiva naquele incidente processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
A produção de efeitos jurídicos vinculantes, como a nulidade de intimações feitas em nome diverso, depende de manifestação expressa e dirigida ao processo onde se deseja o reconhecimento da exclusividade. Assim, a reversão do posicionamento adotado no acórdão impugnado, no que diz respeito à ausência de requerimento formal de intimação exclusiva em nome do novo patrono nos autos do cumprimento de sentença, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente.
4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.938.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP 323.492A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
art. 272, § 5º
5. A conduta reiterada da parte agravante, que tem adotado estratégia semelhante em casos análogos, embora inadequada, não configura má-fé nem abuso do direito de recorrer, por ausência de dolo ou prejuízo processual qualificado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 282, § 1º; 932, III; 1.026, § 2º; 80; 81; 774. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808087-06.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 22.06.2025. TJRN, AI nº 0800573-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2025, pub. 14.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0861350-87.2022.8.20.5001), rejeitou a alegação de nulidade das intimações processuais a partir de fevereiro de 2023 e determinou o regular prosseguimento da execução.
Assevera que houve error in procedendo do juízo de origem ao desconsiderar pedido expresso de intimação exclusiva em nome de seu novo patrono. Alega que, embora tenha requerido a habilitação do novo advogado nos autos principais, o cartório cadastrou o nome na contracapa do cumprimento de sentença, mas não observou o pedido quanto às publicações. Sustenta que a omissão violou o disposto no art. 272, §5º, do CPC, causando-lhe prejuízo processual e financeiro.
Argumenta que a jurisprudência consolidada do STF, STJ e tribunais estaduais reconhece como válida a procuração juntada aos autos principais também para efeitos nos processos incidentais, o que tornaria nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado indicado. Sustenta que a falha foi atribuível ao cartório, e não à parte, motivo pelo qual pleiteia a nulidade dos atos processuais posteriores a fevereiro de 2023.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo e que futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao novo patrono. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a parte agravante interpôs agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pediu o desprovimento do agravo. Ao final, requereu a condenação da parte agravante nas penalidades previstas nos artigos 80, 81 e 774 do Código de Processo Civil, com fundamento nas razões expostas em sua manifestação. Preliminar suscitada pela agravada: não admissibilidade do recurso O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos. O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão. Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito O cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, ainda que vinculada à ação de conhecimento, exigindo requerimentos próprios e específicos.
Nesse contexto, competia à parte requerer, de forma expressa, no incidente executivo, a intimação exclusiva do novo patrono. No entanto, o pedido foi formulado apenas nos autos principais, sem reiteração ou comunicação formal no processo de cumprimento, o que impede sua eficácia no incidente. Desde a instauração do cumprimento de sentença, havia advogada regularmente constituída, que foi intimada dos atos processuais e chegou a apresentar embargos à execução.
A atuação da patrona demonstra regular acompanhamento processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de ciência. Além disso, os atuais patronos da parte executada acessaram o processo executivo desde junho de 2024 e permaneceram inertes quanto à alegada nulidade até, ao menos, outubro do mesmo ano. Tal comportamento desautoriza o reconhecimento de urgência, tampouco evidencia cerceamento do contraditório.
A simples inclusão do nome do novo patrono no sistema eletrônico, seja por iniciativa do cartório ou como consequência de petições anteriormente protocoladas, não constitui, por si só, habilitação formal no cumprimento de sentença. No âmbito do PJe, o fato de um advogado constar como representante da parte não supre a exigência legal de apresentação de petição específica requerendo intimação exclusiva naquele incidente processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
A produção de efeitos jurídicos vinculantes, como a nulidade de intimações feitas em nome diverso, depende de manifestação expressa e dirigida ao processo onde se deseja o reconhecimento da exclusividade. Importa destacar que este Tribunal já enfrentou situações idênticas envolvendo a mesma parte agravante, inclusive no contexto de cumprimento provisório de sentença, com alegações de nulidade fundadas na ausência de intimação em nome de novo patrono não regularmente habilitado nos autos incidentais.
Os julgados, a seguir colacionados, demonstram que a agravante tem reiteradamente adotado a mesma estratégia processual, circunstância que foi inclusive ressaltada nas contrarrazões como indicativo de comportamento processual padronizado e possivelmente abusivo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO NOS AUTOS INCIDENTAIS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A simples formulação de pedido de substituição de procurador nos autos do processo principal não implica, automaticamente, a regular habilitação nos autos do cumprimento de sentença, para fins de configuração de vício na intimação.- O pedido de intimação exclusiva em nome de novo patrono exige, para sua eficácia, o devido cadastramento e formalização nos autos incidentais, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC.- Ainda que se admitisse eventual omissão inicial, não há que se falar em nulidade dos atos processuais quando o juízo, antes da prática de qualquer constrição, renova a intimação ao novo patrono habilitado, dando nova oportunidade de manifestação à parte.- A parte agravante, devidamente intimada, limitou-se a alegar nulidade, sem adotar qualquer providência útil à tutela de seus direitos (impugnação dos cálculos ou pagamento voluntário), restando ausente a demonstração de prejuízo processual.- A nulidade processual é de natureza relativa e exige a comprovação inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808087-06.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA COMUNICAÇÃO EM NOME DE NOVO ADVOGADO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE SUBSTABELECIMENTO REFERENTE AO PROCESSO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de intimação no cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que a comunicação foi realizada em nome de advogado não habilitado para a causa.
2. Pretensão do agravante de afastar as determinações de exclusão do atual advogado dos autos e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade na intimação realizada no cumprimento provisório de sentença, bem como sobre a pertinência da comunicação ordenada à OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade na intimação realizada, pois o agravante não comprovou, ao tempo, a existência de requerimento expresso para que as comunicações fossem feitas em nome de novo advogado, conforme exigido pelo art. 272, §5º, do CPC.
4. A advogada anteriormente habilitada nos autos principais permaneceu como representante da parte até o início do cumprimento provisório de sentença, sendo regular a intimação realizada em seu nome.5. O substabelecimento trazido aos autos, após a distribuição, não faz referência ao processo originário.6.Regularização da representação que se faz necessária para atendimento do disposto no art. 103, art. 104, art. 105, §4º, todos do Código de Processo Civil.
7. A comunicação à OAB foi determinada em conformidade com o art. 77, §6º, do Código de Processo Civil diante da conduta processual possivelmente inadequada do novo patrono.
8. O suposto vício processual nas circunstâncias alegadas configura nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de novo advogado, antes da intimação que se impugna, afasta a aplicação da regra do art. 272, §5º, do CPC.
2. A exclusão de advogado dos autos e a comunicação à OAB são medidas adequadas quando constatada irregularidade na representação judicial e conduta processual incompatível com a boa-fé. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800573-02.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025). Embora se observe, conforme apontado nas contrarrazões e confirmado por julgados anteriores deste Tribunal, que a parte agravante tem reiteradamente adotado estratégia semelhante - consistente em requerer intimação exclusiva apenas nos autos principais e, posteriormente, alegar nulidade nos incidentes executivos - , tal conduta, embora processualmente inadequada e juridicamente rejeitada, não caracteriza, por si só, má-fé processual ou atitude atentatória à dignidade da justiça nos termos estritos exigidos pelos artigos 80, 81 e 774 do CPC.
A interposição do presente recurso se deu dentro dos limites formais e objetivos do direito de recorrer, e a insistência em tese já refutada por esta Corte, ainda que reprovável sob o aspecto técnico, não é suficiente para justificar aplicação de penalidade processual, em especial diante da ausência de dolo processual específico ou de prejuízo qualificado à parte adversa.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Nesse contexto, competia à parte requerer, de forma expressa, no incidente executivo, a intimação exclusiva do novo patrono. No entanto, o pedido foi formulado apenas nos autos principais, sem reiteração ou comunicação formal no processo de cumprimento, o que impede sua eficácia no incidente. Desde a instauração do cumprimento de sentença, havia advogada regularmente constituída, que foi intimada dos atos processuais e chegou a apresentar embargos à execução.
A atuação da patrona demonstra regular acompanhamento processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de ciência. Além disso, os atuais patronos da parte executada acessaram o processo executivo desde junho de 2024 e permaneceram inertes quanto à alegada nulidade até, ao menos, outubro do mesmo ano. Tal comportamento desautoriza o reconhecimento de urgência, tampouco evidencia cerceamento do contraditório.
A simples inclusão do nome do novo patrono no sistema eletrônico, seja por iniciativa do cartório ou como consequência de petições anteriormente protocoladas, não constitui, por si só, habilitação formal no cumprimento de sentença. No âmbito do PJe, o fato de um advogado constar como representante da parte não supre a exigência legal de apresentação de petição específica requerendo intimação exclusiva naquele incidente processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
A produção de efeitos jurídicos vinculantes, como a nulidade de intimações feitas em nome diverso, depende de manifestação expressa e dirigida ao processo onde se deseja o reconhecimento da exclusividade. No tocante ao periculum in mora, tampouco se identifica situação de urgência qualificada. A alegação de risco de levantamento de valores não é acompanhada de dados que apontem para iminência de liberação, irreversibilidade do ato executivo ou impossibilidade de posterior recomposição do valor executado.
O ordenamento oferece meios adequados para restituição, caso a execução seja posteriormente revista. Assim, a continuidade do cumprimento da sentença, por si, não configura risco jurídico relevante a justificar a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. Transitado em julgado, devolvam-se os autos à relatoria para julgamento do mérito, observando-se que as contrarrazões já foram apresentadas, dispensando-se nova intimação.
Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora