PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803315-97.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DAVID SAMUEL DANTAS DE ALCANTARA Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ONLINE.
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU O VALOR BLOQUEIO ATRAVÉS DO SISBAJUD PARA FINS DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO A PARTE DEMANDANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA
DECISÃO
DA ORDEM. TRATAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO ATRAVÉS DA REDE CREDENCIADA. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO EM PARTE. ORDEM DE BLOQUEIO REALIZADA COM BASE NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO VALOR DA ORDEM DE BLOQUEIO A FIM DE AJUSTAR O ORÇAMENTO AOS LIMITES DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DISPOSTOS NA TABELA APLICADA PELO PLANO DE SAÚDE. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 08 86265-35.2024.8.20.5001 ) ajuizada por D. S. D. D. A., representado por sua genitora, deferiu a ordem de bloqueio para custeio de tratamento fora da rede credenciada. que é descabida a ordem de bloqueio imposta, acrescentando queAlega, em síntese, a agravante cumpriu a ordem judicial, argumentando sobre a necessidade de observância do valor da tabela praticada pelo plano de saúde e a necessidade de prestação de caução para o levantamento do valor bloqueado.
Destaca, ainda, o perigo do desequilíbrio econômico-financeiro imposto à operadora e o perigo de irreversibilidade da medida. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio. No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada. Em decisão de ID 29812062, este Relator deferiu em parte o pedido de concessão do efeito suspensivo unicamente para determinar que o bloqueio seja limitado aos valores das sessões dispostos na tabela aplicada pelo plano de saúde, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da ordem de bloqueio através do Sistema SISBAJUD, correspondente ao valor do tratamento necessário a parte autora. De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio de valores, já que, no que se refere à ordem judicial de autorização e custeio do tratamento, não houve recurso interposto por qualquer das partes litigantes.
Ultrapassado este ponto, impõe-se analisar os fundamentos que deram ensejo ao presente recurso. Destaca a parte agravante ser descabida a ordem de bloqueio, já que administrativamente está a cumprir os agendamentos das terapias prescritas, e pelo fato de causar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco alguns precedentes desta Egrégia Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815104-98.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-14.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020). O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ". Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Nesse prumo, em análise dos autos originários, constata-se que a decisão liminar, proferida em 08/01/2025, determinou: “(…) determino à demandada que autorize/forneça/custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, que deverá ser por Oficial de Justiça, as terapias prescritas para o demandante, na forma e quantidade prescritas (ID 139190756 – página 26), em ambiente exclusivamente clínico, na rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, estando os valores do reembolso limitados aos dispostos em sua tabela, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da Decisão”.
Contudo, decorrido o prazo estabelecido, a parte autora peticionou nos autos originários informando o descumprimento da ordem judicial. Por sua vez, a operadora do plano de saúde, em 07/02/2025, juntou aos autos documentos administrativos de comprovação das marcações das sessões terapêuticas em favor do menor, os quais, em análise por este julgador, demonstram claramente que as terapias impostas não foram autorizadas na forma determinada, mas sim em quantidade inferior, o que legitima a ordem de bloqueio imposta.
Não obstante tais fatos, é de se constatar que a decisão liminar que não impugnada por qualquer, das partes, previu que os valores do reembolso seriam limitados aos dispostos em sua tabela. Nesse pórtico, é de se constatar que o bloqueio realizado exclusivamente com base no orçamento apresentado pela parte autora, não me parece o mais adequado, já que os honorários médicos ali discriminados, são provenientes de uma equipe particular, ou seja, profissionais não credenciados ao plano de saúde agravante, em desacordo com o comando judicial.
Dessa forma, a ordem de bloqueio, que foi baseada em orçamento juntado pelo Instituto Cubo Mágico (ID 139190759 dos autos originários) mostra-se em desacordo com a decisão de primeiro grau, situação esta que impõe o reconhecimento de sua excessividade. Diante disso, a decisão ora agravada, acaso necessária, deveria se limitar neste ponto, ao valor aplicado na tabela do plano de saúde aos seus profissionais credenciados, sob pena de impor evidente prejuízo e desequilíbrio financeiro ao agravante.
Ora, diante disso, resta evidente a necessidade de readequação do valor da ordem de bloqueio aos honorários médicos aplicados na tabela dos profissionais credenciados, de modo que, pelo menos neste instante de cognição sumária, apesar de válida, a ordem de bloqueio deve ser readequada aos valores da tabela utilizada pelo plano de saúde e aplicada aos seus prestadores. Nesse passo, diante do contexto ora apresentado, entendo que a citada medida, além de necessária ao caso, é providência lícita e de que dispõe o julgador, dentro do poder geral de cautela que lhe é conferido pela legislação processual civil, com vistas a assegurar a coerência e utilidade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento, para que seja oportunizada a parte agravante a apresentação de tabela aplicada aos seus prestadores, de forma a possibilitar a readequação do valor da ordem de bloqueio, até definitivo julgamento do processo de origem, devendo o bloqueio ser mantido no limite dos valores das sessões dispostos na tabela aplicada pelo plano de saúde.
É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.