PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803317-67.2025.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN Advogado(s): Polo passivo KELSON BLEKSON SARAIVA Advogado(s): IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E RISCO À ORDEM PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos de ação penal por homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, em razão de fundadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados e risco à ordem pública. Representação motivada na ampla comoção social gerada pelo crime e pelo falecimento da Promotora de Justiça no dia designado para o júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 427 do Código de Processo Penal que autorizam o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para outra comarca da região, com o fim de assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença e a preservação da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desaforamento é medida excepcional, cabível quando comprovadas causas que possam comprometer a isenção dos jurados ou a segurança do julgamento.
4. No caso, estão demonstradas circunstâncias concretas - como a intensa mobilização da comunidade, o falecimento da Promotora de Justiça no dia designado para o julgamento e a repercussão do fato na imprensa local - que evidenciam a influência indevida sobre o júri.
5. A defesa do acusado anuiu ao pedido, o que reforça a necessidade da medida para garantir julgamento imparcial e seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Procedência do pedido. Tese de julgamento: A presença de comoção social relevante e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados autoriza o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Penal, art. 427. Julgado relevante citado: TJRN, Desaforamento de Julgamento n.º 0816932-61.2024.8.20.0000, Rel.
Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 5º Procurador de Justiça, julgar procedente o pedido e desaforar o julgamento da ação penal nº 100620-28.2016.8.20.016 para a Comarca de Mossoró/RN, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos da ação penal nº 0100620-28.2016.8.20.0163, que tem como acusado Kelson Blekson Saraiva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI (homicídio qualificado), art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Fundamentou o pedido na necessidade de preservação da ordem pública e na existência de fundadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados, tendo em vista a forte comoção social na Comarca de Ipanguaçu/RN, potencializada pelo falecimento da Promotora de Justiça responsável pelo feito, ocorrido no dia previsto para o julgamento. Argumentou que a mobilização da população e da imprensa local compromete a tranquilidade e a segurança do plenário do júri e pode influenciar o julgamento.
Requereu, assim, o deslocamento do julgamento para outra comarca da mesma região, a ser definida por este egrégio Tribunal de Justiça. A defesa do acusado manifestou concordância com o desaforamento. Com vista dos autos, o 5º Procurador de Justiça opinou pela procedência do pedido. (Id 31193277).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais previstos no art. 427 do Código de Processo Penal, o pedido deve ser acolhido. A excepcionalidade do desaforamento exige a demonstração de risco à ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou perigo à segurança pessoal do acusado. No caso, todos esses elementos estão devidamente evidenciados. Tal como exposto pelo Juízo da Comarca de Ipanguaçu, a repercussão social do crime, amplamente noticiada e acompanhada pela população da comarca, aliada ao falecimento da Promotora de Justiça Engrácia Guiomar Rêgo Bezerra Monteiro, no dia marcado para o júri, resultaram em intensa comoção social capaz de comprometer a imparcialidade dos jurados e a neutralidade do julgamento.
A concordância da defesa também aponta para a razoabilidade da medida, evidenciando que a realização do julgamento na comarca de origem comprometeria a imparcialidade e a segurança da sessão. Sobre o desaforamento de julgamento, é da jurisprudência deste egrégio Tribunal:
EMENTA: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. SUGESTÃO DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA ONDE NÃO PERSISTA TAIS MOTIVOS, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO DA COMARCA DE JUCURUTU PARA A COMARCA DE MOSSORÓ. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0816932-61.2024.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). Dessa forma, é recomendável o deslocamento do julgamento para comarca diversa da mesma região, a fim de garantir o regular exercício da jurisdição do Tribunal do Júri. Pelo exposto, em harmonia com o parecer do 5º Procurador de Justiça, defiro o pedido de desaforamento formulado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, para determinar a transferência do julgamento da ação penal nº 100620-28.2016.8.20.016, na qual figura como réu Kelson Blekson Saraiva, daquela Comarca para a Comarca de Mossoró/RN.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.