PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810458-16.2020.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravante: JEAN WAGNER DA COSTA 969.***.***-91 Advogada: Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1.085-A) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JEAN WAGNER DA COSTA 969.***.***-91, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0805216-63.2024.8.20.5100, opostos em desfavor da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e, em consequência, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte agravante efetuasse o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta, em síntese: i) que a hipossuficiência financeira pode ser declarada por meio de autodeclaração, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária impugnar o benefício caso entenda cabível; ii) que a negativa da gratuidade da justiça constitui violação ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; iii) que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de gratuidade para microempreendedores individuais (MEI) e empresários individuais (EI), quando declarada a insuficiência de recursos; iv) que a exigência do recolhimento prévio das custas configura cerceamento de defesa, sendo desnecessário o preparo do recurso que discute a própria gratuidade de justiça; v) que a sua renda é exclusivamente destinada à manutenção de sua subsistência e de sua família, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas necessidades básicas.
Ao final, pugna concessão da antecipação de tutela recursal, reformando a decisão vergastada no sentido de que lhe seja assegurado os benefícios da justiça gratuita, por reputar comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida à hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015,
V) e, diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC, conheço do presente agravo de instrumento. Pois bem. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso, todavia, entendo que não deva ser concedida a antecipação da tutela recursal almejada pela parte agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. A Lei Federal nº 1.060/1950 foi derrogada pelo atual Código de Processo Civil. O direito à gratuidade de justiça não é absoluto e a declaração de que a parte requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos.
É fato, porém, que a legislação processual possibilita a prova do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, não basta a simples declaração de pobreza para a garantia da obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. In casu, observo que a parte agravante foi devidamente intimada perante a instância de origem para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, após decorrido o prazo in albis sem sua manifestação, o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que “(...) a embargante possui capital social de apenas R$ 5.000,00 (ID 137513514), valor reduzido, o que pode indicar limitações financeiras.
Entretanto, verifica-se que a empresa contratou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 47.000,00, com parcelas mensais de R$ 1.829,23 (ID 137513516), demonstrando acesso a crédito e capacidade de endividamento. A despeito do capital social reduzido, não foram apresentados documentos contábeis que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE)”.
Em que pese as alegações expostas na peça recursal, inexistem elementos para modificação da decisão de origem, pois, para a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte agravante deixou de juntar documentos comprobatórios da efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. O entendimento poderia ser diferente, caso a parte agravante tivesse juntado os documentos determinados pelo juízo a quo, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE), no intuito de revelar a insuficiência de fluxo de caixa capaz de fazer frente às despesas processuais sem comprometimento significativo das receitas, tanto mais se considerado o valor das custas iniciais (R$ 750,10).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator