PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803319-71.2024.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, VANESSA LANDRY, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Foss & Consultores Ltda contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0834490-83.2021.8.20.5001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e considerou válida a citação realizada por meio eletrônico. A agravante sustenta a nulidade da citação, argumentando que não houve confirmação inequívoca do recebimento e que não foram esgotados outros meios antes da citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio eletrônico, sem a comprovação da ciência inequívoca da parte citanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A citação é ato formal que deve observar os requisitos processuais e garantir a ciência inequívoca da parte citanda. - A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a citação por meio eletrônico, desde que assegurado que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo. - A Resolução nº 28/2022 do TJRN, alterada pela Resolução nº 33/2022, estabelece que a citação por WhatsApp exige confirmação da ciência pelo destinatário. - No caso concreto, a citação foi realizada por correio eletrônico e WhatsApp, sem confirmação escrita de leitura, o que impede a presunção de ciência da parte executada. - O Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da citação por WhatsApp, a verificação de três elementos indutivos da autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, RHC 159.560/RS). - A jurisprudência reconhece a nulidade da citação quando a ciência inequívoca não está comprovada, afastando a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça quando contrariada por prova suficiente. - O comparecimento ao processo após o prazo para embargos à execução não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso provido. Tese de julgamento: - A citação por meio eletrônico somente é válida se houver comprovação inequívoca de que o destinatário tomou ciência do conteúdo da comunicação. - A ausência de confirmação escrita de leitura inviabiliza a presunção de validade da citação realizada por WhatsApp ou correio eletrônico. - O comparecimento posterior ao prazo para embargos à execução não supre a nulidade da citação irregular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º; Resolução TJRN nº 28/2022, art.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021; STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03/05/2022; TJSC, AI 5065888-16.2022.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21/03/2023; TJMG, AC 10000222478976001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 28/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Foss & Consultores Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0834490-83.2021.8.20.5001, ajuizada pelo Condomínio Golden Green, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora agravante e considerou válida a citação realizada por meio eletrônico.
Em suas razões recursais sustentou a agravante que “se não houve a confirmação do recebimento, era devido ao juízo determinar a citação por outros meios, de modo que se esgotando todos os modos, a citação deveria ser feita por edital”, acrescentando que “a citação só foi tentada por e-mail e whatsapp, e mesmo não tendo acusado recebimento ou recebido as mensagens, a citação foi considerada válida”.
Alegou que “a Portaria Conjunta nº 12/2021 do TJ-RN aduz em seu art. 7ª que é devido a certificação do recebimento da citação e que em caso de não comprovação, deve-se declarar a nulidade desta”, afirmando que “o fato de a Executada ter indicado o e-mail em sua dependência não torna válida a citação, visto que não houver qualquer esforço da Agravada a fim de que a citação fosse realizada por outros meios a não ser o correio eletrônico”.
Suscitou a incompetência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal haja vista a matéria “já ter sido discutida no processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001” Em seguida, defendeu a incerteza do título e, por conseguinte, dos valores e que por tal motivo não é permitido que seja proposta a presente ação com medida executiva, mas simplesmente pelo prévio rito de conhecimento. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido, ao final, para reformar a decisão agravada.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou deferido por meio da decisão de ID 23918578. Em face desta decisão monocrática, o Condomínio Golden Green interpôs agravo interno “com fundamento da validade da citação da Agravante considerando a teoria da ciência inequívoca e pelo comparecimento espontâneo nos autos do processo 0834490-83.2021.8.20.5001”. Apresentou, ainda, contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo seu desprovimento (ID 24975848).
Com vista dos autos, o Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Entendo que o recurso comporta provimento para confirmar a tutela antecipada concedida por meio do ID 23918578, motivo pelo qual passo a reiterar seus argumentos. A citação é ato processual formal que deve atender aos requisitos processuais e legais. Não pode deixar dúvidas de seu implemento ou da identificação da pessoa a ser citada. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, desde o ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação e por meio da Resolução 354/2020 também previu em seu artigo 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”.
Por sua vez, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Desse modo, é preciso registrar que existe base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativo de mensagens, sendo pertinente analisar se, na espécie, foi cumprida a finalidade de dar ciência inequívoca acerca da ação proposta. Compulsando os autos, infere-se da certidão do oficial de justiça inserida no ID 73819209 que a citação da executada foi tentada no endereço indicado pela parte adversa, assim como por endereço eletrônico e através do WhatsApp, no entanto não houve resposta.
Nesse passo, não é possível afirmar que o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação se deram efetivamente à empresa executada, não havendo a evidente ciência sobre a demanda. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3-5-2022, DJe de 6-5-2022). Na espécie, não é possível extrair da certidão de ID 100484265 certeza quanto à ciência do citando, uma vez que não houve confirmação escrita de leitura. Neste sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ARGUIDA NULIDADE DA CITAÇÃO POR "WHATSAPP". CABIMENTO. MODALIDADE EXCEPCIONAL, UTILIZADA SOMENTE QUANDO ESGOTADAS AS DEMAIS TENTATIVAS PELOS MEIOS TRADICIONAIS. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE APENAS UMA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. ADEMAIS, CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM DESACORDO COM A CIRCULAR N. 222/2020/CGJ E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AMPLA, POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXAURIDO ANTES DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ATO CITATÓRIO INVÁLIDO.
DECISÃO
REFORMADA. "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há" três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)" (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3-5-2022, DJe de 6-5-2022).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065888-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5065888-16.2022.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). Importante destacar que a declaração do Oficial de Justiça reveste-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída por prova como no caso dos autos, em que o ato processual está em descompasso com o entendimento jurisprudencial e o regramento sobre a matéria.
Ademais, comprovado o prejuízo à empresa agravante, uma vez que compareceu ao processo somente após a consumação do prazo para o pagamento ou oposição de embargos à execução, defesa mais ampla que a exceção de pré-executividade, uma vez que nesta somente é permitido discutir matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória. Nestes casos, não há que se falar em comparecimento espontâneo capaz de suprir a nulidade.
Para ilustrar, cito o julgado adiante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO - CONSULTA ELETRÔNICA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - REVELIA AFASTADA.
1. Nos termos do art. 239, § 1º, CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
2. A mera consulta ao processo eletrônico em que determinada a citação do réu, sem a certificação da consulta realizada e a prática de atos de defesa, não configura ciência inequívoca da existência da ação a ensejar o comparecimento espontâneo que supre o ato citatório
3. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000222478976001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Assim, a decisão recorrida merece reforma a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade da citação realizada (ID 100484265), devendo ser reaberto o prazo para apresentação de defesa.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.