Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: [email protected] Processo:0803320-05.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARIA DE LOURDES GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Tendo em vista que a ação visa a condenação do requerido ao pagamento de salário em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 e, considerando que referida matéria se encontra afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 1.218 do STF que versa sobre a “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Importante rememorar que, no bojo daqueles autos, houve a determinação de sobrestado do julgamento de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes a tal matéria, até decisão final daquela Corte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Examinando Mando de Segurança em face de Decisão que determinou a suspensão de feito relativo à aplicação do Piso Nacional do Magistério, a Turma Recursal do TJRN entendeu pela denegação da ordem e a manutenção da Decisão impugnada.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DECISÃO
IMPETRADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA LEVADA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ), ONDE RESTOU DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ORDEM DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801400-76.2025.8.20.9000, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Diante disso, a suspensão do presente feito até o julgamento daquele tema é medida que se impõe, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria proceda à suspensão do feito até a posterior deliberação pelo STF.
Intimem-se as partes para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
