PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803320-22.2025.8.20.0000 Polo ativo SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA Polo passivo SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A parte agravante sustenta a necessidade da medida diante das frustradas tentativas de localização de patrimônio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEC/RN, bem como da demora na satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, por meio da CNIB, após frustradas as diligências típicas de localização patrimonial, como medida de efetividade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 (arts. 995, parágrafo único, e 1.019) autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça institui a CNIB com a finalidade de integrar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens, conferindo maior celeridade e efetividade à constrição patrimonial, em âmbito nacional.
As diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEC/RN) restaram infrutíferas, revelando a necessidade de adoção de medida atípica para assegurar a satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB como medida subsidiária nas execuções cíveis, desde que esgotados os meios executivos típicos, em observância ao princípio da efetividade (REsp 2.141.068/PR, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 21/06/2024). Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da execução diante do prolongamento do processo sem resultado útil, impõe-se o deferimento da tutela recursal para decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida atípica de execução, cabível de forma subsidiária, após frustradas as diligências de localização patrimonial pelos meios típicos. A utilização da CNIB concretiza o princípio da efetividade da execução e garante a utilidade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 995, parágrafo único, 1.019 e 139, IV; CTN, art. 185-A; Lei nº 8.935/1994, art. 30, III; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, DJe 09/02/2023; STJ, REsp 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024; STJ, REsp 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe 14/12/2023; STJ, REsp 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/09/2023; STJ, REsp 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/08/2019, DJe 16/08/2019; TJRS, AI 700.***.***-20, Rel. Des.
Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, j. 26/08/2021; TJRN, AI 0807844-04.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2021, pub. 23/09/2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0810406-81.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor da SELETA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados e, consequentemente, a inclusão no CNIB.
Nas razões recursais (id 29661436), a parte Agravante aduz, em síntese, que: “considerando os vários anos de trâmite processual e a prática de muitos atos visando a satisfação do débito sem que nada surtisse efeito faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário por meio das ferramentas que existem para dar efetividade à satisfação do crédito, sobretudo no que diz respeito àqueles que a parte não tem acesso por si própria, sob pena de nunca se obter a satisfação do crédito exequendo”.
Assevera que: “tomando como pressuposto a imprescindibilidade do esgotamento dos meios típicos, pode-se afirmar que é possível a utilização do CNIB como medida executiva atípica, o que deverá ser verificado pelo Juízo de origem, conforme os elementos contidos nos autos principais.” Acentua que: “a possibilidade de inscrição dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com vias de promover a expropriação de bens, são medidas garantidas ao credor e, neste caso, se impõem, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão aqui combatida, sob pena de prejuízo ao agravante.” Alega que: “restou amplamente demonstrado que a Agravante tem direito tentar reaver o seu crédito inadimplido, que agora impedido pela decisão do Juízo a quo, consigna a possibilidade para momento futuro e incerto, o que traz dano irreparável e grave lesão.” Afirma que: “Os fatos aqui apresentados indicam a necessidade de concessão de efeito ativo ao presente recurso, uma vez que a Agravante demonstrou inequivocamente ser credora de dívida certa, líquida e exigível representada por título executivo judicial.
Portanto, presente a probabilidade do direito.” Pugna, ao cabo, pela concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a medida requerida. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Id 29763087). Contrarrazões ausentes. (id 32329495)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Volvendo-me ao caso em liça, quando do exame do pedido de concessão do pedido de efeito suspensivo, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de tutela de urgência, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Explico. O provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Dentre os considerandos contidos no referido ato normativo, destaca-se “a maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários.” (grifos) Ao compulsar os autos, neste momento de cognição sumária, como bem ressaltado pela Magistrada a quo, restaram inexitosas todas as tentativas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEC/RN (id 29661444 - Pág. 2 Pág.
Total – 15), em desfavor das empresas agravadas, sendo relevante ainda o elevado tempo de tramitação do processo, sem que haja a satisfação do crédito oriundo da prestação jurisdicional, sendo razoável, portanto, a decretação de indisponibilidade por meio da CNIB. No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu o seguinte julgamento. Vejamos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 700.***.***-20, Rel.
Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844-04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) (grifos) Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB.
POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifos) Pelo exposto, demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável, DEFIRO o pedido de tutela recursal para permitir que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos da parte agravada, por meio da CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento 39/2014 do CNJ. ... (id 29763087) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, no que tange a possibilidade de decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos da parte agravada, por meio da CNIB.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.