1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803321-43.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA LIVIA SILVA DE ARAUJO
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Maria Lívia Silva de Araújo pede a concessão de tutela provisória de urgência contra a
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN para que ela restabeleça o
fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n. 7023480861.
Segundo a petição inicial, no dia 01 de agosto de 2025, a ré suspendeu o fornecimento de
energia elétrica da unidade consumidora n. 7023480861, sob a alegação de desvio de energia
elétrica. Ocorre que, a suspensão foi realizada sem observar o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, a ré impôs uma multa, no valor de R$ 2.294,99 (dois mil duzentos e noventa e quatro
reais e noventa e nove centavos).
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§ seguintes,
CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, não observo a probabilidade do direito, uma vez que as provas até então
juntadas aos autos não foram suficientes para demonstrar que, de fato, a suspensão do
fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n. 7023480861 foi indevida.
Isso porque a multa, no valor de R$ 2.294,99 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e
noventa e nove centavos), foi aplicada no mês de novembro de 2024, e a suspensão do
fornecimento de energia elétrica foi realizada no dia 01 de agosto de 2025, de modo que, neste
momento, não é possível concluir que uma ação está relacionada a outra.
Além disso, não há provas de que a autora contestou a aplicação da multa, tampouco a
suspensão do fornecimento de energia elétrica pela via administrativa, o que afasta a alegação de
urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se a ré não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor (art. 344, CPC).
Se a ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se a autora para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger