PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803321-77.2024.8.20.5129 Promovente: CAMILA SILVA ARAUJO MAIA Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da decadência. A parte demandada suscitou que não obstante o iPhone ter sido adquirido em 09.04.2024, a presente demanda foi distribuída apenas em 23.07.2024, ou seja, mais de 90 dias após o momento em que a parte Demandante teve conhecimento do suposto vício. É preciso reconhecer que não se opera o instituto da decadência na presente hipótese (prazo decadencial de 90 dias entre a aquisição do produto e o ajuizamento da demanda).
Isso porque, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a decadência opera no caso de vício do produto. No caso dos autos, não há vício de produto, mas alegação de ausência de acessório indispensável ao seu funcionamento Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito. A parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 09/05/2024, a autora realizou a compra de um celular Iphone 15, 256GB, no valor total de R$ 6.838,30, conforme nota fiscal em anexo.
Todavia, para surpresa da autora, constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Vindo apenas com um cabo USB-C sem a “Carregador USB-C de 20W”, o que impossibilita o uso após a primeira carga e reduz a eficiência máxima do produto adquirido em estado de novo." Por sua vez, a parte demandada narrou que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva.
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. Nesta esteira, o art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor determina aos fornecedores que disponibilizem "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" e também dispõe sobre "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".
Pois bem. Ante a tal narrativa, é necessário, prefacialmente, verificar se a demandada cumpriu o dever de informação quanto às especificações e às características do produto comercializado, conforme previsão insculpida no art. 31 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu uma parelho APPLE IPHONE, conforme nota fiscal, ID 126617809. Também não há dúvida de que a fonte para carregamento da bateria não acompanhou o produto, tendo a requerida APPLE informado que essa circunstância encontra-se explícita em sua página eletrônica na internet e na caixa dos aparelhos.
Como demonstrado nos autos, a ré APPLE providenciou larga campanha publicitária informando aos seus consumidores que mudaria a sua política comercial, não mais fornecendo alguns acessórios junto de seus dispositivos, sendo eles os adaptadores de tomada e fones de ouvido. Nesse mesmo sentido é possível observar que os novos aparelhos da APPLE são comercializados com a indicação dos itens que estão contidos na embalagem, de forma a esclarecer ao consumidor quais os produtos e acessórios que são adquiridos no momento da compra.
Conforme documentos acostados aos autos, a requerida APPLE prestou informações claras e adequadas aos consumidores acerca do produto indicado na petição inicial, em especial sobre o fato de que o adaptador de energia é vendido separadamente, e, mesmo assim, a autora optou por adquirir o produto ciente dessa informação. Repise-se a caixa do produto contém informação de que o Iphone não é acompanhado do carregador.
Nessa senda, não há prova de que a parte autora não sabia tal informação no momento da compra, pelo contrário, tanto que adquiriu o carregador, realizando outra compra. No tocante à venda casada, dispõe o art. 39, I, do CDC, que é proibido ao fornecedor, entre outras práticas abusivas, "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Com efeito, venda casada direta é aquela em que o fornecedor se nega a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir outro produto ou serviço. JÁ a venda casada indireta é aquela em que o uso do produto ou do serviço fica condicionado a uma única opção oferecida pelo fornecedor, limitando sua liberdade de escolha. O consumidor não é obrigado a comprar carregador da APLLE para seu aparelho, sendo livre para escolher outro fabricado por outra empresa do ramo, desde que dentro das normas da ANATEL e por ela homologados, caso conveniente.
Ainda, pode acontecer de a pessoa já possuir o carregador, e, ter vontade de apenas adquirir o aparelho celular, muitas vezes, só atualizar o modelo, com isso, o valor do celular sem o carregador seria mais barato, ou seja, ficaria o consumidor com opção de compra. Ademais, a conduta de fornecer aparelhos eletrônicos acompanhados do cabo carregador, mas sem o adaptador de tomada não é conduta exclusiva da demandada.
Outrossim, necessário destacar que o cabo carregador específico para o aparelho do autor foi fornecido pelo fabricante, estando ausente apenas o adaptador necessário para que a recarga seja feita em tomadas convencionais. Não verifico estar demonstrado que a indisponibilidade do adaptador de tomada impossibilite a utilização do seu aparelho. Em outras palavras, o celular foi fornecido com um cabo de alimentação que pode ser conectado a outros dispositivos que forneçam energia para ser carregado, como um desktop, um notebook ou um adaptador de tomada.
Pois bem. Diferentemente do que alega a parte requerente, a ausência do carregador não configura pratica abusiva, violação do dever de informação ou venda casada. Nestes termos, a empresa requerida não praticou abuso do direito ou ato ilícito, seja porque não se recusou a fornecer o produto principal, seja pelo fato de o carregador encontrar-se à disposição para a venda por meio de outros fornecedores.
Não há, assim, qualquer limitação à liberdade de escolha do consumidor, circunstância essencial para a configuração do instituto. Esse entendimento já tem sido consolidado nos demais Tribunais, reconhecendo que os acessórios retirados da caixa do produto não são essenciais para a utilização dos smartphones, além de confirmar que a fabricante cumpriu seu dever de informar sobre a mudança de sua política de fornecer esses acessórios junto do produto principal.
RECURSO INOMINADO. APPLE. IPHONE XR. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE VENDA CASADA SEM O DEVIDO DEVER DE PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. REQUERIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO CARREGADOR E DO FONE DE OUVIDO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL PARA USO DO PRODUTO. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS E NA PRÓPRIA CAIXA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele o conheço.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
I. Condenar a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de ENVIAR a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, um carregador compatível com seu aparelho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);
II. Condenar a RÉ ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária - INPC a partir do arbitramento.
3. Em que pese o juiz sentenciante ter entendido pela parcial procedência da demanda, entendo que a sentença vergastada merece reforma.
4. Inicialmente, destaco que a relação entabulada entre Recorrente e Recorrido é de consumo, regendo-se, dessa forma, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se deve atentar, para análise do caso concreto, ao dever de publicidade e informação por parte do fornecedor.
5. A questão de mérito cinge-se se houve falha no dever de informação e publicidade do Recorrente ao vender o produto Iphone XR, sem a disponibilização do carregador e do fone de ouvido, de modo a configurar venda casada dos produtos.
6. Da análise detida dos autos, verifica-se que a comercialização do produto Iphone XR e outros passou a ser desacompanhada do carregador e do fone de ouvido desde 13 de outubro de 2020, conforme informações veiculadas pela própria Recorrente.
7. Acrescente-se, ainda, que a própria caixa do produto contém referida informação, conforme se depreende das imagens colacionadas no bojo da contestação.
8. Da análise da declaração da loja, colacionada pelo Recorrido no evento n. 25, percebe-se que o produto foi adquirido em 27 de novembro de 2020, portanto, após o início da divulgação de que o produto seria vendido desacompanhado do carregador e fone de ouvido.
9. Entendo, dessa forma, que inexiste violação ao dever de informação e publicidade, de modo que inexiste irregularidade no caso concreto.
10. Em relação a venda casada, está apenas ocorre quando o produto principal fica condicionado a aquisição de outro, o que não ocorreu no presente caso.
11. Consequentemente, ausente irregularidade na atuação da Recorrente, não há que se falar em danos morais.
12. Nesse sentido, destaca-se os entendimentos compartilhados nos processos 1004210-30.2021.8.26.0297 /SP e 1004768-05.2021.8.26.0005 /SP.
13. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONES DE OUVIDO
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO AUTOR O VALOR REFERENTE AO CARREGADOR E CONDENOU EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ¿ RECURSO INTERPOSTO PELA APPLE QUE COMPORTA PROVIMENTO - POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER ESSE MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR E OS FONES DE OUVIDO INCLUSOS NAS CAIXAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR - OPÇÃO QUE FOI DO CONSUMIDOR DIANTE DA EXPRESSIVA OFERTA DE MODELOS DE CELULARES NO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01512962220218050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022).¿.
14. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da demandada, para reformar a sentença proferida, julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
15. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
16. Sem verba da sucumbência.
17. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
18. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, indicados no sistema, decidiu à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da demandada, para reformar a sentença proferida, julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Sem verba da sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente (TJ-BA - RI: 00032591020218050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/03/2022). Para além disso, destaco que tal entendimento está em total consonância com aquele reiteradamente advindo do TJ/RN: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. CARREGADOR DE TELEFONE. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AMPLA DIVULGAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08110656620228205106, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APPLE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CABO SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO QUE IMPEDIRIA O CARREGAMENTO DO APARELHO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AMPLA DIVULGAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818750-70.2022.8.20.5124, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. CARREGADOR DE TELEFONE. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AMPLA DIVULGAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - RI: 08133339320228205106, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2023). HÁ também o entendimento da TUJ na súmula 67, na qual: "AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA MARCA “APPLE”, DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III), O FORNECEDOR PODE OPTAR POR NÃO DISPONIBILIZAR ACESSÓRIOS NÃO ESSENCIAIS AO PRODUTO PRINCIPAL OFERTADO.” Na espécie, reconheço que a demandada agiu com a esperada boa-fé.
Isso porque não houve violação ao dever de informação ao consumidor, conforme já dito. E, uma vez sabedora de que o acessório objeto desta lide não acompanharia o produto, a parte demandante poderia, caso não desejasse adquirir separadamente o adaptador, optar por outro produto ou marca que atendesse a tal expectativa. Com isso, afastada a ilicitude da conduta da parte ré, não há o que se falar em obrigação de fornecimento de produto ou reparação correspondente, menos ainda em danos morais a reparar.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)