PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803322-55.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal Agravante: José Valentino de Assis Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes (18.323/RN) Agravada: Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ VALENTINO DE ASSIS contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0800636-07.2024.8.20.5159, requerido em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP, ora agravada, indeferiu requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que o simples insucesso das diligências patrimoniais não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios.
Em suas razões recursais (p. 2-10), o agravante alega que: (i) promove cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica agravada, tendo realizado todas as diligências disponíveis para localização de bens e valores, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas; (ii) a empresa recorrida permanece formalmente ativa, porém desprovida de patrimônio penhorável, o que evidenciaria esvaziamento patrimonial deliberado e utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar a satisfação do crédito; (iii) requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de abuso da personalidade e desvio de finalidade, visando à responsabilização dos sócios administradores, o que foi negado pelo Juízo de origem; (iv) a decisão agravada incorreu em rigor excessivo ao exigir prova plena de atos fraudulentos como condição prévia para instauração do incidente, esvaziando a finalidade do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; (v) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige contraditório formal mediante instauração do incidente próprio, sendo desnecessária prova exauriente para o seu processamento inicial quando presentes elementos indiciários suficientes; (vi) o indeferimento do incidente compromete a efetividade da execução e frustra o seu direito à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Assim sendo, pugna, o recorrente, pelo conhecimento e provimento deste agravo para que, reformando-se a decisão agravada, seja determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o sócio-administrador no polo passivo do cumprimento de sentença. Pede, ainda, “[a] concessão de efeito suspensivo e/ou ativo ao presente recurso” (p. 10). É o que importa relatar.
O agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ele deferido pelo Juízo de primeiro grau, estando, pois, dispensando de comprovar o recolhimento do preparo. Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para que o rogo negado na origem seja aqui determinado. Em verdade, o que pretende o agravante é a antecipação de tutela da pretensão recursal, e não a concessão de efeito suspensivo a este recurso, de modo que recebo o pedido de liminar como tal, prerrogativa que me é conferida pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Creio, todavia, que o rogo liminar do agravante não deva ser atendido, pois ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e do periculum in mora indispensáveis a tanto. No caso, a decisão agravada indeferiu, de plano, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender ausentes elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do
CC. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se que o agravante fundamenta seu pedido, essencialmente, no insucesso das diligências patrimoniais e na alegação de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica executada. Contudo, conforme reiterada jurisprudência do STJ, “[a] teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma)” (AgInt no AREsp 2.991.463/RS, 4.ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 24-11-2025, DJEN 27-11-2025; sublinhei). Portanto, a decisão agravada, ao exigir a demonstração de elementos mínimos concretos indicativos de abuso, encontra-se, em princípio, alinhada à orientação jurisprudencial dominante.
Ademais, o indeferimento da instauração do incidente não implica extinção da execução, tampouco impede que a parte agravante renove o pleito caso venha a reunir elementos probatórios mais consistentes, inexistindo, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida.
Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator