MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803323-11.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803323-11.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Parnamirim Recorrente: Paulo Anderson de Oliveira Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO OU DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Anderson de Oliveira em face da decisão do Juiz da 1ª Vara de Parnamirim, o qual, na AP 0102739-45.2017.8.20.0124, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e IV do CP (ID 2389501).
2. Sustenta (ID 23895019), em resumo, 2.1)legitima defesa própria ou de terceiro (padrasto); 2.2) absentismo de animus necandi e, subsidiariamente, desclassificar a conduta (vias de fato) e decote das qualificadoras.
3. Pugna, com fundamento no , do CPP, pela despronúncia.
9. Com efeito, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …”
11. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des. Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal).
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, do respectivo dolo de matar e nem apontam, com segurança, a ocorrência da excludente da legítima defesa, conforme proclamou, com esmero, o Juiz a quo (ID 23895018): “... No caso sob exame, após análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes nos autos, entendo existente a prova da materialidade do homicídio que vitimou SANDOVAL BERTO DA SILVA, conforme o Laudo Necroscópico (ID Num. 76196148 – Pág. 1/2) que concluiu que a morte da vítima se deu “devido a Status Pós-cirúrgico, devido à hemorragia interna, devido a ferimento penetrante de tórax, devido a arma branca”.
O que, a propósito, é incontroverso nos autos. Somam-se a isso, os depoimentos de testemunhas e declarantes na fase pré-processual e em Juízo, através de sistema audiovisual, fornecendo maiores detalhes acerca do fato, restando demonstrada a materialidade. JAQUELINE BERTO DA SILVA, em sede de instrução processual, ouvida na condição de testemunha, afirmou... que do nada “BUIU” (acusado) aparece e esfaqueia seu pai (a vítima) pelas costas; que a vítima cai pega a faca e esfaqueia o acusado de raspão; que após isso saem pra prestar socorro; que no caminho pro carro a vítima foi perdendo muito sangue... que a briga não era com o acusado; que o acusado não sabia nem o motivo da briga e só chegou esfaqueando; que a vítima foi atingida no tórax; que foi nas costas; que foram 03 perfurações; que a vítima não tinha como prever os golpes; que a discussão verbal foi entra a vítima e o padrasto do réu; que o acusado veio correndo e deu as facadas; que ele não chegou falando nada só desferiu os golpes... que acredita que o acusado pode sim ter ameaçado o seu pai conforme delegado em sede policial... que acha que o pai levou o primeiro golpe em pé e os outros ele estava caído; que as facadas foram nas costas; que houve facada enquanto estava caído; que foi esfaqueado no monte de gomas...”.
14. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Por sua vez, o acusado PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA, no pleno exercício de seu direito de defesa, em sede de interrogatório (registro audiovisual ID Num. 98494008), sustentou que... que quando deu uma facada a vítima estava de costas; que nunca teve a intenção de matar; que deu a facada só pra afastar Sandoval do seu padrasto. A controvérsia reside no fato de que a defesa sustenta que o acusado desferiu a cutilada abarcado pela excludente de ilicitude de legítima defesa de terceiro (seu padrasto).
Por outro lado, o Ministério Público afirma que não restou cabalmente comprovada a tese de legítima defesa sustentada pela defesa do réu e, por isso, deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. No caso dos autos não existe prova cabal, irretorquível no que se refere à tese defensiva de legítima defesa esboçada pessoalmente pelo réu em seu interrogatório em juízo, e pela defesa técnica em sede de alegações finais.
Isso se dá pois o depoimento da testemunha JAQUELINE BERTO DA SILVA, que estava no local do ocorrido, não atesta que a vítima teria desferido uma cutilada primeiro, não estando, portanto, a alegação do acusado ancorada, ao menos até este momento, na totalidade do arcabouço probatório produzido até aqui. De tal modo que somente os jurados poderão, avaliando todas as produzidas até aqui, inclusive o depoimento em sentido contrário de Joseneide Maria de Oliveira e ainda as que eventualmente venham a ser colhidas em plenário, deliberar sobre a configuração ou não da legítima defesa...”.
15. No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID ): “... No caso vertente, depreende-se que a materialidade delitiva foi comprovada e há indícios contundentes da autoria do réu, conforme se observa do Laudo de Exame Necroscópico nº 01.00915.05/14 (Id 23895016, p. 33-34) e das provas orais coligidas ao feito. O Laudo de Exame Necroscópico atestou que a morte da vítima Sandoval Berto da Silva se deu por “status pós-cirúrgico, devido à hemorragia interna, devido a ferimento penetrante de tórax, devido a arma branca”.
A testemunha ocular Jaqueline Berto da Silva, ao depor em Juízo, afirmou a ocorrência de uma discussão entre seu genitor e o padrasto do acusado, em razão deste ter jogado resto de frutas embaixo da barraca da vítima. Narrou que o réu apareceu repentinamente e esfaqueou seu pai pelas costas. Aduziu que a vítima não tinha como prever os golpes, tendo sofrido três perfurações no tórax (cf. mídia audiovisual anexa e transcrições contidas na sentença).
Por sua vez, a declarante Joseneide Maria de Oliveira, genitora do acusado, ao ser ouvida em audiência de instrução, afirmou que Paulo esfaqueou a vítima com vistas a defender o padrasto, o qual estava sendo tentando se defender dos ataques do ofendido...”.
16. E continuou: Ao ser interrogado judicialmente (cf. mídia audiovisual anexa), o réu afirmou ter desferido uma facada na vítima na região da clavícula, quando esta estava de costas, no intuito de afastá-lo de seu genitor. Alegou que não teve a intenção de matar. Não obstante a versão do réu, as provas presentes nos autos são suficientes para evidenciar indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, imputado ao réu.
Por corolário disso, escorreita a decisão a quo que, em obediência ao art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, pronunciou o acusado...”.
17. Ou seja, não se acha preciso, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir agressão injusta, utilizando meio moderado, sobretudo pela dinâmica reportada, três cutiladas de arma branca tipo peixeira no tórax, devendo eventuais dúvidas serem resolvidas pelo julgo popular.
18. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.
4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
19. Avançando à pretensa excludente da qualificadora, os dados soerguidos não refutam, seguramente, o motivo fútil e impossibilidade de defesa do ofendido, sobretudo por haver sido atingida nas costas, conforme fundamentou o Magistrado a quo: “... No presente caso, vê-se que mais uma vez há um depoimento, da testemunha Jaqueline Berto da Silva, dando conta de que seria pertinente a acusação do órgão ministerial, ao indicar que as facadas teriam sido motivada por uma discussão entre o padrasto do réu e a vítima, seguida de um empurrão desta última contra aquele, por causa de frutas jogadas debaixo da banca do ofendido.
Assim, deve ficar a cargo dos jurados a análise, inclusive cotejando também os elementos probatórios em sentido contrário, consistentes nos detalhes contidos no relato de Joseneide Maria de Oliveira. Quanto à configuração da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, do mesmo modo, verifica-se que não restou manifestamente improcedente após a instrução preliminar, uma vez que há elementos nos autos indicativos de que a vítima foi atingida com faca peixeira nas costas, o que, em tese, indicaria que pode ter havido a imprevisão necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido.
Destaca-se que se os elementos acima mencionados são suficientes, isoladamente ou em conjunto com outras provas que venham a ser produzidas em plenário, para uma condenação com incidência das qualificadoras, isso é algo que compete exclusivamente aos jurados dizer...”.
20. Aliás, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote de determinadas qualificadoras, não sendo essa, porém, a hipótese em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular.
21. Nesse cenário, vem se pronunciando esta Corte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE TRAIÇÃO OU EMBOSCADA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO OU EMBOSCADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0809158-48.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022).
22. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803323-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803323-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803323-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.