PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803326-29.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES CONTRA GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AOS GESTORES PÚBLICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação pessoal do Governador do Estado do RN, do Diretor-Geral da EMATER/RN e do Prefeito de Ceará-Mirim para cumprimento de decisão judicial, sob pena de multa pessoal, no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de garantir a adequação sanitária e ambiental do abatedouro público municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da imposição de astreintes diretamente aos gestores públicos; (ii) a possibilidade de exclusão do Estado do RN da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o agente público não pode ser pessoalmente compelido ao pagamento de astreintes sem ter integrado previamente a relação processual, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
4. No caso concreto, não restou demonstrada a regular intimação pessoal do Governador do Estado e do Diretor-Geral da EMATER/RN, sendo incabível, neste momento processual, a imposição da multa pessoal.
5. Quanto ao pedido de exclusão do Estado do RN, persiste sua responsabilidade como signatário do Termo de Ajustamento de Conduta, não sendo possível acolher a pretensão recursal nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
5. Conhecido e provido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para afastar a imposição de multa pessoal ao Governador do Estado do RN e ao Diretor-Geral da EMATER/RN. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, inciso
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.473.552/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11.11.2024; TJRN, AI nº 0802536-16.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em turma, em conformidade em parte com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN proferiu decisão (Id. 136997979 – feito original) nos autos da Ação Civil Pública nº 0101052-02.2017.8.20.0102 promovida pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER e o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, nos seguintes termos. “Assim, reconheço a revelia do Município de Ceará-Mirim.
Por outro bordo, considerando ser notório que não há obra em andamento na unidade de processamento de carnes do Município de Ceará-Mirim, pelo que se presume que não houve cumprimento da decisão liminar proferida em 08/11/2017 no evento n° 80594906, considerando ainda o decurso do tempo desde então, promova-se nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte, da EMATER/RN e do Município de Ceará-Mirim para cumprir a referida decisão.
Concomitantemente a intimação dos entes públicos, intimem-se pessoalmente, através de oficial de justiça, o governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Diretor-Geral da EMATER/RN e o prefeito da referida municipalidade, identificando-os no mandado, com número dos respectivos CPFs, para cumprirem a determinação judicial da decisão do evento n° 80594906, sob pena da multa acima imposta aos entes públicos a ser cumulada com multa a incidir sobre o patrimônio pessoal dos gestores por eventual descumprimento, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do Código de Processo Civil.” Inconformados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a GOVERNADORA DO ESTADO, a EMATER e o DIRETOR-GERAL DA EMATER, representados pela Procuradoria Geral do Estado, interpuseram o presente recurso (Id. 29663997), buscando, em síntese, afastar a responsabilidade do Estado do RN e de seus representantes pela conclusão da obra do abatedouro, argumentando que essa responsabilidade já foi assumida pelo Município de Ceará-Mirim.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora agravada, especificamente com relação a multa diária pessoal ameaçada ao Chefe do Poder Executivo e ao Diretor-Geral da EMATER, até o pronunciamento definitivo acerca deste recurso, considerando a relevância da fundamentação exposta acima e o dano causado pela determinação judicial recorrida. No mérito, pede o provimento do recurso. Sobreveio decisão deferindo o pleito de efeito suspensivo (Id. 29698170).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31449529). Instada a se manifestar, a 16ª Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32118270).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a analisar, no caso concreto, a legitimidade da imposição de astreintes ao gestor público, bem como a possibilidade de afastamento da responsabilidade do Estado pela conclusão da obra. In casu, o Ministério Público Estadual trouxe aos autos extenso arcabouço probatório comprovando que o Abatedouro Público do Município de Ceará-Mirim funcionava sem as mínimas condições sanitárias, higiênicas e ambientais, em completo desrespeito às diretrizes extraídas do Decreto Federal nº 9.013/2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Extrai-se da decisão combatida que a situação se prolonga há mais de 15 (quinze) anos, período em que diversas vistorias foram realizadas, culminando na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. 80594918 – feito original), cujo cumprimento não foi comprovado. O referido termo é objeto da demanda original, na qual foi concedida tutela de urgência desde 2017 (Id. 80594906 – feito original). Na oportunidade, foi imposta multa pessoal ao Diretor-Geral da EMATER.
No entanto, ao analisar os autos originais, não observo a intimação pessoal do dirigente da autarquia estadual em questão. Diante dessa situação, o Ministério Público requereu (Id. 126544632 – feito original): a) decretação da revelia do Município de Ceará-Mirim e a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, da EMATER e do Município, além de seus gestores, para comprovarem o cumprimento da liminar deferida em 2017, sob pena de aplicação da multa pessoal, tendo sido atendida pelo juízo a quo e que ora se analisa.
Em relação à cominação de astreintes pessoalmente ao Gestor Público, o Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou, grifos acrescidos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE GESTOR PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE.
ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).
2. Na hipótese, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o Chefe do Poder Executivo participou ou não da lide, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.473.552/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido, a CORTE POTIGUAR entendeu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE APODI. ADEQUAÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO ÀS INCONFORMIDADES ÀS NORMAS SANITÁRIAS E AMBIENTAIS.
MULTA FIXADA EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO JÁ ALCANÇADA PELO MANTO DA COISA JULGADA APÓS JULGAMENTO DO APELO PELO COLEGIADO.
DECISÃO
QUE REAFIRMOU A REFERIDA MULTA E A MAJOROU PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), LIMITADA A 06 (SEIS) MESES E MULTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL, CASO NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NORMA QUE OBRIGUE O MUNICÍPIO A FORNECER O SERVIÇO DE ABATE DE ANIMAIS E, UMA VEZ CESSADA A ATIVIDADE ENTÃO EXISTENTE, RESTA DESTITUÍDA DE SENTIDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO VISANDO A ADEQUAÇÃO DAS REFERIDAS NORMAS SANITÁRIAS E AMBIENTAIS.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL TAMBÉM DESFAVORÁVEL À IMPOSIÇÃO DA MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS E NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, UMA VEZ QUE É INVIÁVEL A REFERIDA APLICAÇÃO A AGENTE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO E, PORTANTO, NÃO EXERCEU O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802536-16.2023.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024). Contudo, registro que, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória e a flagrante violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem. Detendo-me aos autos, ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a prova, neste momento de cognição sumária, não há elementos que demonstrem ter o chefe do executivo estadual e o diretor da EMATER integrados o processo, no sentido de exercer o contraditório e a ampla defesa, de maneira que a aplicação de multa diária em desfavor aos mesmos não se mostra viável neste momento processual.
Portanto, me parece existir a lesão irreparável ou de difícil caso não seja suspensa a Decisão agravada, diante da fundamentação apresentada. Por fim, no que tange ao pleito de exclusão do Estado do Rio Grande do Norte da lide, entendo não ser possível acolhê-lo, uma vez que persiste a sua responsabilidade na qualidade de signatário do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos originários. Diante de todo o exposto, acompanhando parcialmente o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, tão somente para afastar a imposição de astreintes aos gestores públicos, mantendo-se, contudo, a responsabilização dos agravantes quanto ao cumprimento da obrigação discutida na demanda principal.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.