PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803328-33.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo HELENO FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Natal contra decisão que reconheceu a decadência do crédito tributário referente ao IPTU e TLP de 2014, extinguindo parcialmente a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) Se o prazo decadencial para constituição do crédito tributário de 2014 foi respeitado após revisão cadastral em 2019; (ii) Se a prescrição executória foi afastada pelo ajuizamento da execução em 2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decadência: O direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, CTN). Para 2014, o prazo iniciou-se em 01/01/2015 e expirou em 31/12/2019. A revisão de lançamento em 2019, ainda que por erro de fato, ocorreu após o término do prazo decadencial, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 387).
4. Ineficácia do parcelamento: A adesão ao parcelamento em 2019 não reativa crédito decaído, pois a decadência é direito potestativo extintivo (STJ, AgInt no AREsp 1.761.671/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 5.Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a extinção parcial da execução fiscal em relação às CDAs de 2014. Tese de julgamento:
1. “O prazo decadencial para constituição do crédito tributário do IPTU inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN.”
2. “A revisão de lançamento por erro de fato não reativa o prazo decadencial se realizada após sua expiração, ainda que dentro do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CTN: arts. 145, III; 146; 149, VIII; 173, I; 174; 156,
I. CPC: arts. 487, II; 354, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 387 (REsp 1.130.545/RJ). STJ, AgInt no AREsp 1.761.671/SP (DJe 20/04/2021). TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 (31/10/2023).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN interpôs agravo de instrumento (ID 23897407) em face da decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (ID 112505582), que nos autos da execução fiscal de nº 0870768-49.2022.8.20.5001, reconheceu a ocorrência da decadência em relação ao débito de ITPU e TLP do ano de 2014, determinando a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às CDAs n° 88245473, 88245474, 88245475 e 88245477, prosseguindo o feito quanto aos demais títulos acostados na inicial.
Em suas razões recursais aduz que não deve prosperar a extinção parcial, pois não ocorreu a decadência, tampouco prescrição da pretensão executória com relação às CDAs referentes ao exercício de 2014, haja vista a revisão de lançamento, a qual se deu posteriormente ao lançamento originário. Afirma que os lançamentos (de ofício) originários, que ocorreram nos anos correspondentes aos fatos geradores, vieram a ser definitivamente constituídos com a notificação do lançamento via remessa de carnê de cobrança para o endereço do contribuinte, militando em favor do Fisco a presunção do envio do respectivo carnê e sendo ônus do contribuinte a prova do não recebimento (AgRg no AREsp 370295/SC; DJe 09/10/2013).
Destaca que após definitivamente constituídos os lançamentos originários, a parte executada, representada por EDSON JOSÉ FERNANDES, compareceu à SEMUT para requerer em 2018 revisão de área dos referidos imóveis e, no processo 201.***.***-50 foi procedida a análise do requerimento e entendeu pela necessidade de retificar a área construída desses imóveis, e em fevereiro de 2019 a SEMUT procedeu à atualização no cadastro desses imóveis que repercutiu na necessidade de novo lançamento em face de erro de fato, o que pode ser feito por iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos termos dos artigos 145, inciso III, e 149, inciso VIII, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
Ressalta que a possibilidade de o Fisco realizar novo lançamento em razão de dado que a tributação desconhecia na época do lançamento original é pacífica no STJ e, no caso, com a constatação de erro de fato e tendo a SEMUT realizado a alteração cadastral, nasceu para o Fisco o direito ao novo lançamento, o qual foi efetuado em fevereiro de 2019, tendo a parte executada sido notificada em março de 2019 por meio do seu representante, de modo que a revisão de lançamento foi perfectibilizada, o que justifica a constituição do crédito na CDA nesse período.
Afirma que o prazo decadencial para o lançamento de crédito relativo ao exercício de 2014 iniciou-se em 1º de janeiro de 2015 (primeiro dia do exercício seguinte), encerrando-se em 31 de dezembro de 2019 e, no caso, o lançamento se deu em fevereiro de 2019 (perfectibilizando-se em março de 2019), não restando dúvidas que o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ocorrer a constituição do crédito tributário, devendo ser reformada a decisão agravada para afastar o reconhecimento da decadência.
Diz que em relação ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU, o STJ fixou o Tema Repetitivo nº 980 no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, mesmo entendimento aplicado à TLP, visto que essa taxa é lançada conjuntamente com o IPTU, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 3.882/1989, e a memória de cálculo das CDAs referente ao exercício de 2014 revela que a data de vencimento se deu em 11/04/2019, iniciando-se no dia seguinte 12/04/2019, e a presente execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2022, não se operando a prescrição executória.
Ao final postulou o conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada de modo a afastar o reconhecimento da decadência e prescrição com relação ao crédito de IPTU e TLP do exercício de 2014. Sem contrarrazões, eis que não localizado os agravados conforme certidão de decurso de prazo (ID 28641494). Não houve intervenção ministerial (ID 26318577).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o MUNICÍPIO DE NATAL ingressou com Execução Fiscal (ID 29270298) em face de HELENO FERNANDES DA SILVA, sendo proferido despacho (ID 88826964) intimando a Fazenda credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição executória dos títulos de dívida dos anos 2014, 2015, 2016 e 2017. O Ente Público Municipal peticionou (ID 105796806) informando a necessidade de qualificação do espólio da parte executada em razão do óbito do executado, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias e realização de diligências administrativas, pleito indeferido (ID 105933509) e, ato contínuo, foi determinada a intimação da Fazenda para, no prazo de 5 dias, contados em dobro, cumprir a determinação indicada no ato ordinatório, sob pena de extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, III, VI e §1º, ambos do CPC, sendo, então, proferida a decisão combatida (ID 112505582): “A execução fiscal é um procedimento especial de cobrança judicial de títulos executivos extrajudiciais e possui como objetivo a recondução do credor ao estado de satisfação que se encontrava anteriormente ao inadimplemento.
Nesse sentido, diante do não pagamento de créditos tributários ou não tributários, a Fazenda Pública, após inscrever o devedor em Certidão de Dívida Ativa, poderá ajuizar ação para, ao final, perceber o que lhe é devido. Compulsando os autos do presente feito, vê-se que as CDAs relativas ao exercício de 2014 apontam como data de constituição 11/03/2019, sendo este fato indicativo da possibilidade de decadência com relação aos débitos deste exercício.
Como se sabe, os lançamentos de IPTU e TLP são efetuados no próprio exercício em que ocorre o fato gerador, com a notificação do lançamento efetuada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397 do STJ e AgRg no AREsp 742.770/PR, DJe de 09/10/2015 e AgInt no AREsp 1.351.651/PR, DJe de 06/03/2019). Com a notificação, o lançamento se presume definitivo e, em regra, não mais poderá ser alterado.
O CTN, porém, prevê exceções à regra da imutabilidade do lançamento no seu art. 145 do CTN. O art. 146, por sua vez, do mesmo diploma legal, delimita que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Sobre esses dispositivos, o STJ já decidiu reiteradas vezes no sentido de que o erro de direito ou a alteração de critério jurídico não autoriza a revisão do lançamento, que somente poderá ocorrer mediante erro de fato (AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). Outrossim, compilando a interpretação dos artigos 146 e 149 supra, foi fixada tese no Tema Repetitivo nº 387 com a seguinte redação: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011).
Diante da ocorrência de erro de fato, então, poderá a autoridade administrativa anular o lançamento viciado e proceder a outro, “desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial”. Em suma: a Fazenda Pública pode substituir um lançamento por outro, desde que o faça dentro do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, que é de 05 (cinco) anos (art. 173 do CTN).
Indaga-se, nesse ponto, qual seria o marco inicial da referida contagem. O parágrafo único do art. 173 assim determina: Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
O dispositivo supra, como se observa, trata da antecipação do termo a quo do prazo decadencial. Assim, nos casos em que o contribuinte é notificado pelo fisco de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, deflagra-se a contagem do prazo previsto nocaput, ainda que tal fato ocorra no próprio exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ora, se a notificação de medidas meramente preparatórias para o lançamento é suficiente para antecipação do termo a quo do prazo decadencial, a realização do próprio lançamento inegavelmente tem o mesmo poder.
Esse é, portanto, o caso de IPTU e TLP. Nos termos já descritos, para esses tributos, o lançamento ocorre no mesmo exercício de incidência dos fatos geradores. A notificação, repise-se, ocorre pelo envio do carnê de pagamento (Súmula 397 do STJ). Revisando-se os marcos temporais do presente feito, tem-se que, quando a Fazenda exequente efetuou, em março de 2019, a constituição dos créditos relativos aos anos de 2014 a 2019, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após março de 2014.
Em relação ao exercício de 2014, observa-se que vencimento da parcela única relativa aos tributos se deu em 10/01/2014, conforme a PORTARIA Nº 075/2013-GS/SEMUT, NATAL(RN),
26. DE NOVEMBRO DE 2013, anexo
I. Em suma, o direito da Fazenda de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2014 foram atingidos pela decadência em 2019, considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN. Diante disso, verifica-se que a constituição do crédito relativo ao ano de 2014 foi realizada quando já havia se extinguido o direito da exequente de fazê-lo. Além do mais, apesar de a exequente ter alegado que houve a adesão pelo executado ao parcelamento administrativo, o que teria interrompido a prescrição, é de se ressaltar que a avença somente pode ser firmada dentro prazo quinquenal para constituição ou cobrança do crédito tributário, uma vez que, no direito tributário, tanto a prescrição quanto a decadência são causas de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN).
Assim, uma vez transcorrido o prazo decadencial, a dívida tributária caduca considera-se extinta e não se revalida, ainda que o devedor realize o parcelamento do débito, uma vez que não subsiste a possibilidade de restabelecimento do crédito. Em vista disso, forçoso reconhecer que, quando da realização do parcelamento voluntário, em 03/04/2019, os créditos de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2014 já se encontravam decaídos (CDA’s nº 88245473, 88245474, 88245475 e 88245477)”.
Na situação em exame, o município agravante pretende a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência de decadência do exercício de 2014 no que tange ao crédito de IPTU e TLP. Entendo que a irresignação não merece acolhimento. O art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tal compreensão já foi adotada pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) Partindo da premissa de que o fato gerador se deu em 1º de janeiro de 2011, não há falar em decadência do crédito cujo lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016 (CTN, art. 173,
I) (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) No voto, o relator, Ministro Og Fernandes, registrou que, “Nos lançamentos de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Assim, quanto ao exercício de 2011, a decadência estaria consumada somente em 1º de janeiro de 2017. Como o lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016, não está extinto o crédito tributário”. O mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
No que diz respeito à prescrição, o art. 174, caput, do CTN, prevê que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Sobre a matéria, o STJ, quando do julgamento do Tema nº 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 08/09/2022 e o parcelamento do débito em março de 2019, tendo a dívida sido constituída em janeiro de 2014, compartilho dos fundamentos empregados na decisão agravada, trasncritos supra, inexistindo reparo na decisão que reconhecer a decadência do débito referente de IPTU e TLP do ano de 2014, atingindo as CDAs n°s 88245473, 88245474, 88245475 e 88245477.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.