PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803328-96.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS ROCHA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Desaforamento de Julgamento nº 0803328-96.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim Interessados: Adilson Lima da Cruz e outros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSO DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA COMARCA PRÓXIMA. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PEDIDO VIÁVEL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. RISCO CONCRETO DA EXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. ADMISSIBILIDADE DO DESAFORAMENTO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARA A DE NATAL/RN. INTELIGÊNCIA DO ART.427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente o Pedido de Desaforamento, para determinar o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº 0102549-17.2018.8.20.0102 (movida em desfavor de Adilson Lima da Cruz, Luciaderson da S. Campos, Damião da Costa Claudino, Erinaldo Ferreira de Oliveira e José Cristiano da Silva Pinheiro) da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Pedido de Desaforamento de Julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte referente à Ação Penal nº 0102549-17.2018.8.20.0102, no qual requer que seja desaforado o julgamento de Adilson Lima da Cruz, Luciaderson da Silva Campos, Damião da Costa Claudino, Erinaldo Ferreira de Oliveira e José Cristiano da Silva Pinheiro.
2. Na inicial (ID nº 29664681) alegou-se que o Ministério Público Estadual denunciou os réus pelo cometimento de crime contra a vida praticado no contexto de grupo de extermínio.
3. Argumentou o Ministério Público que os requeridos são “conhecidos integrantes do grupo criminoso/milícia privada que atuavam na Comarca de Ceará-Mirim, apontado como responsável por dezenas de crimes contra a vida nesta Cidade e em suas adjacências”. Afirmou que o status de destaque social desencadeado pela participação no grupo criminoso gera fundado temor em algumas pessoas e notável respeito por parte de outras, ensejando dúvida sobre a parcialidade de toda população da cidade de Ceará-Mirim/RN, principalmente dos jurados.
4. Afirmou que foram instaurados centenas de Inquéritos Policiais visando a apurar delitos contra a vida praticados na cidade de Ceará-Mirim, sendo que cerca de 109 (nove) deles fazem referência ao grupo criminoso do qual os requeridos fazem parte.
5. Ao final, requereu o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, para que ele seja realizado na Comarca de Natal/RN, tendo em vista a garantia da ordem pública e a concreta e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
6. Juntou documentos.
7. Oficiado, o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN aderiu integralmente ao pedido de desaforamento (ID nº 29664680).
8. Devidamente intimados para se pronunciarem a respeito, o requerido Erinaldo Ferreira de Oliveira, através de seu advogado, requereu o indeferimento do pedido.
9. Damião Da Costa Claudino, Adilson Lima Da Cruz e Fabiano Bezerra De Farias, por meio da Defensoria Pública, também pugnaram pelo indeferimento do pedido.
10. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8º Procuradora de Justiça, em substituição ao 4ª Procurador, opinou pelo conhecimento e procedência do pedido de desaforamento para outra Comarca, em razão da necessidade de preservar a imparcialidade dos jurados e assegurar as condições necessárias para o julgamento (ID nº 33148163).
11.
É o relatório.
VOTO
12. O Pedido de Desaforamento foi formulado pelo Ministério Público com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
13. No caso, Adilson Lima da Cruz, Luciaderson da Silva Campos, Damião da Costa Claudino, Erinaldo Ferreira de Oliveira e José Cristiano da Silva Pinheiro são acusados da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal.
14. Em regra, a competência jurisdicional é fixada pelo lugar em que se consumou o delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
15. No caso de julgamento da infração pelo Tribunal do Júri, a norma é excepcionada quando presente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal. Os citados dispositivos assim estabelecem: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...] Art. 428.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (grifos acrescidos)
16. O presente pedido funda-se na alegação de que existe dúvida sobre a imparcialidade do júri, bem como na necessidade de garantir o respeito à efetiva garantia da ordem pública.
17. Segundo narrativa inicial, os requeridos fazem parte de grupo de extermínio atuante no município de Ceará-Mirim e regiões conexas, nos anos de 2016 e 2017, quando foi observada a escalada na violência desses locais, sobretudo após o óbito de Jackson Sidney Botelho, então líder do grupo criminoso, o que resultou nas “mortes brutais de 14 (quatorze) pessoas em pouco mais de 48 (quarenta e oito) horas, fato que ganhou grande repercussão regional, estadual e até em âmbito nacional”.
18. De acordo com o acervo documental juntado, é possível concluir sobre a probabilidade de parcialidade dos jurados. Por um lado, existe temor causado pela periculosidade dos integrantes do grupo criminoso. Por outro, existe apoio velado de parte da população à atuação do referido grupo de extermínio, por acreditar que ele logra perseguir e assassinar criminosos, trazendo benefícios à paz pública.
19. Destaco que este Tribunal de Justiça já acolheu, anteriormente, pedido de desaforamento envolvendo outros integrantes do mesmo grupo criminoso, justamente em razão da periculosidade dos envolvidos e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme se vê:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ACUSADOS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS COM MILÍCIAS E GRUPO DE EXTERMÍNIO. CIDADE PEQUENA. RISCO E TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA JURADOS A SEREM SELECIONADOS. POSSIBILIDADE. RECEIO FUNDADO DE COMPROMETIMENTO DA
DECISÃO
DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E CORROBORADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO E PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de Tribunal do Júri em razão da provável imparcialidade dos jurados, face aos elementos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é analisar se existem elementos suficientes para justificar o desaforamento do julgamento, notadamente a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e a garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos dos autos são suficientes para concluir a existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados a serem selecionados.
4. Configurada uma das hipóteses ensejadoras da concessão da medida excepcional do desaforamento.
IV.
DISPOSITIVO
5. Deferido o pedido de desaforamento. Teses de julgamento: “1. Para salvaguardar o interesse da ordem pública ou para repelir a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do réu, é possível desaforar o julgamento para outra comarca da mesma região.
2. A hipótese em análise é daquelas que justificam a excepcionalidade do desaforamento, pois há nos autos elementos suficientes que permitem concluir a existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados a serem selecionados.” _________ Dispositivo relevante citado: CPP, art. 427; RITJRN, arts. 388 e 389. Jurisprudências relevantes citadas: (1) STJ, HC 26.481/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 216; (2) TJRN.
Pedido de Desaforamento n.º 0813850-22.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0805113-93.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 20/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, relativo à ação penal n.º 0101939-49.2018.8.20.0102, em trâmite na Comarca de Ceará Mirim/RN, em razão de temor da população local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o desaforamento é necessário para garantir a imparcialidade do júri, considerando a influência de um grupo criminoso/milícia privada na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento das condições que comprometem a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para outra comarca onde não subsistam tais motivos.
4. Precedentes da mesma Corte que deferiram desaforamentos em situações similares, reforçando a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido de desaforamento procedente. Transferência do júri para a Comarca de Natal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, Desaforamento de Julgamento Nº 0815601-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11/04/2025; entre outros. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0815854-32.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, relativo à ação penal n.º 0101939-49.2018.8.20.0102, em trâmite na Comarca de Ceará Mirim/RN, em razão de temor da população local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o desaforamento é necessário para garantir a imparcialidade do júri, considerando a influência de um grupo criminoso/milícia privada na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento das condições que comprometem a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para outra comarca onde não subsistam tais motivos.
4. Precedentes da mesma Corte que deferiram desaforamentos em situações similares, reforçando a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido de desaforamento procedente. Transferência do júri para a Comarca de Natal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, Desaforamento de Julgamento Nº 0815601-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11/04/2025; entre outros. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0815854-32.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, relativo à ação penal n.º 0101939-49.2018.8.20.0102, em trâmite na Comarca de Ceará Mirim/RN, em razão de temor da população local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o desaforamento é necessário para garantir a imparcialidade do júri, considerando a influência de um grupo criminoso/milícia privada na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento das condições que comprometem a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para outra comarca onde não subsistam tais motivos.
4. Precedentes da mesma Corte que deferiram desaforamentos em situações similares, reforçando a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido de desaforamento procedente. Transferência do júri para a Comarca de Natal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, Desaforamento de Julgamento Nº 0815601-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11/04/2025; entre outros. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0815854-32.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, relativo à ação penal n.º 0101939-49.2018.8.20.0102, em trâmite na Comarca de Ceará Mirim/RN, em razão de temor da população local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o desaforamento é necessário para garantir a imparcialidade do júri, considerando a influência de um grupo criminoso/milícia privada na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento das condições que comprometem a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para outra comarca onde não subsistam tais motivos.
4. Precedentes da mesma Corte que deferiram desaforamentos em situações similares, reforçando a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido de desaforamento procedente. Transferência do júri para a Comarca de Natal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, Desaforamento de Julgamento Nº 0815601-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11/04/2025; entre outros. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0815854-32.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, relativo à ação penal n.º 0101939-49.2018.8.20.0102, em trâmite na Comarca de Ceará Mirim/RN, em razão de temor da população local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o desaforamento é necessário para garantir a imparcialidade do júri, considerando a influência de um grupo criminoso/milícia privada na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento das condições que comprometem a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para outra comarca onde não subsistam tais motivos.
4. Precedentes da mesma Corte que deferiram desaforamentos em situações similares, reforçando a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido de desaforamento procedente. Transferência do júri para a Comarca de Natal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, Desaforamento de Julgamento Nº 0815601-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11/04/2025; entre outros. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0815854-32.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)
20. Assim, em face do contexto do delito imputado aos acusados e da fundada suspeita de que fazem parte de grupo de extermínio, concluo que não há na Comarca de Ceará-Mirim/RN ambiente propício a um julgamento isento e imparcial pelo Júri Popular, razão por que deve ser deslocada a competência do julgamento para a Comarca de Natal/RN, conforme requerido pelo parquet.
21. A Comarca de Natal é próxima do local do fato, de modo que não representa prejuízo ao trânsito de pessoas e ao exercício da defesa, além de ter melhores condições para o julgamento dos acusados, assegurando a imparcialidade do Conselho de Sentença, uma vez que não se encontra afetada pelas razões que motivaram o ajuizamento do pedido de desaforamento.
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência do Pedido de Desaforamento, para determinar o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº 0102549-17.2018.8.20.0102 da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal.
23. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.