PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803329-83.2026.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER, SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA CLÁUDIA VIEIRA em face de: BANCO BRADESCO S/A BANCO SANTANDER e SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Petição inicial no id. 190450450. Relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com os demandados. Alega que não está conseguindo administrar suas contas Pede a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 190450463 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Cite-se e intime-se os demandados para apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, com cópias dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de ser considerado válido o cálculo da parte autora.
04. Após a apresentação da planilha atualizada do saldo devedor pelos demandados, ou transcurso do prazo concedido, intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, especificando as parcelas a serem pagas a cada um dos credores, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de junho de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)