MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803330-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS Advogado(s): Pedido de Desaforamento nº 0803330-03.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Lucianderson da Silva Campos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIADO INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GRUPO DE EXTERMÍNIO).
FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE EM OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO E CRIMES REALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO COM O MESMO MODUS OPERANDI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do Pedido de Desaforamento para julgá-lo procedente, determinando o deslocamento do julgamento do acusado Lucianderson da Silva Campos, nos autos da ação penal nº 0100086-34.2020.8.20.0102, para a Comarca de Natal/RN, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Pedido de Desaforamento proposto pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal nº 0100086-34.2020.8.20.0102, na qual foi proferida sentença de pronúncia do réu , pela prática do crime previsto no ncisos I, III e IV, e §6º do Código Penal. Entendeu o representante do Parquet da Comarca de Ceará-Mirim, em suma, que existe dúvida razoável a respeito da imparcialidade do Tribunal do Júri, naquela localidade, posto que o réu é "conhecido integrante do grupo criminoso/milícia privada que atuavam na Comarca de Ceará-Mirim, apontado como responsável por dezenas de crimes contra a vida nesta Cidade e em suas adjacências".
Observando, assim, que estariam preenchidos os requisitos do artigo 427, do Código de Processo Penal, tendo em vista a garantia da ordem pública e a concreta e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, requereu o desaforamento do julgamento para outra Comarca. O requerido, representado pela Defensoria Pública Estadual, informou que "não se opõe ao pedido de desaforamento". Com vista dos autos, a Dra.
Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, opinou pela procedência do pedido.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido e passo ao exame objetivo das suas razões meritórias, registrando, desde logo, a necessidade de urgência em sua apreciação, nos termos do artigo 388, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c artigo 427, §1º, do Código de Processo Penal. Dito isto, observa-se que o referido artigo 427 do Código de Processo Penal é claro – em seu caput – ao delinear as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, nos seguintes termos: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Observando a prova colacionada, bem como as informações fornecidas pelo representante ministerial com atuação na Comarca de origem, é inevitável concluir que a necessidade do desaforamento em questão atrai o entendimento uníssono de todas as autoridades envolvidas no caso, tendo em vista o teor dos depoimentos prestados e a notória ciência de todos em relação ao temor que o réu - integrante do grupo criminoso/milícia privada que atuava na Comarca de Ceará-Mirim - provoca na sociedade local.
O relato do representante do Parquet parece evidenciar, de forma suficiente, o estado de clamor social gerado pelo referido julgamento, e até mesmo o medo causado pela potencial atuação violenta dos acusados, que receberam grande fama na região, positiva para parte da sociedade local, tendo em vista o pretexto de combate à criminalidade, e deveras negativa para outro flanco social, possivelmente atingido (direta ou indiretamente) pelos muitos crimes apurados.
Nesse sentido, a realização do julgamento na comarca onde foram cometidos os crimes traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui no município. Desse modo, entendo não haver dúvidas em relação ao preenchimento dos requisitos registrados na norma de regência (justo receio a respeito da imparcialidade do Júri e ameaça à ordem pública), sendo certo que o referido ambiente de temor no seio da sociedade local se opõe à paz social e aos interesses coletivos relacionados à preservação da boa ordem pública, a qual certamente inclui a busca por uma isenta persecução criminal.
Nesse sentido tem decidido este órgão Plenário, conforme precedentes adiante colacionados, alguns inclusive relativos a julgamentos por crimes dolosos contra a vida imputados a integrantes do mesmo grupo de extermínio:
EMENTA: DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIADOS INTEGRANTES DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GRUPO DE EXTERMÍNIO). FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ENVOLVENDO O MESMO GRUPO E CRIMES REALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO COM O MESMO MODUS OPERANDI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (TJ/RN - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – 0814732-18.2023.8.20.0000 – Relatora: Desª Berenice Capuxú, Julgado em 04.03.2024, Pleno)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM) COM CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. RÉUS PRONUNCIADOS PELA POSSÍVEL PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NO CONTEXTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE EXTERMÍNIO.
RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA TAMBÉM EVIDENCIADO. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE DO RECEIO EXPOSTO PELAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRN, Pleno, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO nº 0814020-62.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, assinado em 10/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. (TJRN, Pleno, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME nº 0813067-98.2022.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACUSADOS DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JÚRI EM COMARCA ONDE SEJAM GARANTIDAS A SEGURANÇA DOS PRESENTES EM PLENÁRIO, BEM COMO A TRANQUILIDADE DO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
RAZÕES EXPOSTAS PELO MAGISTRADO LOCAL CORROBORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. (TJRN, Pleno, PETIÇÃO CÍVEL nº 0100363-90.2017.8.20.0155, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 11/02/2022). Importante destacar que mesmo se tratando de hipótese excepcional de deslocamento de competência territorial, não é necessária a comprovação inequívoca da alegada imparcialidade, revelando-se suficiente a demonstração idônea e coesa de elementos indiciários, os quais se observam com clareza na espécie, detendo especial relevância a anuência do magistrado da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que se encontra próximo aos fatos do caso concreto.
É oportuno observar, por outro lado, que o deslocamento para outra Comarca, pretendido pelo requerente, revela perfeita consonância com os termos da norma regente (artigo 427, CPP), que sugere a este Tribunal o "desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". Pelo exposto, em consonância com o parecer da Dra. Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, julgo procedente o Pedido de Desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento do acusado Lucianderson da Silva Campos nos autos da ação penal nº 0100086-34.2020.8.20.0102, para a Comarca de Natal/RN.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Desaforamento nº 0803330-03.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Lucianderson da Silva Campos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Pedido de Desaforamento proposto pelo ente ministerial, autor da Ação Penal nº 0100086-34.2020.8.20.0102, na qual foi o acusado Lucianderson da Silva Campos pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal.
Nos termos do artigo 388, §1º, do Regimento Interno desta Corte, solicito informações atualizadas ao Juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá o Juízo intimar o requerido para se pronunciar sobre o pedido de desaforamento (§2º do artigo 388 do Regimento Interno do TJRN). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme parte final do artigo 388, §2º, do mesmo Regimento Interno.
Em seguida, retorne o feito à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Natal, 03 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Desaforamento nº 0803330-03.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Lucianderson da Silva Campos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Pedido de Desaforamento proposto pelo ente ministerial, autor da Ação Penal nº 0100086-34.2020.8.20.0102, na qual foi o acusado Lucianderson da Silva Campos pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal.
Nos termos do artigo 388, §1º, do Regimento Interno desta Corte, solicito informações atualizadas ao Juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá o Juízo intimar o requerido para se pronunciar sobre o pedido de desaforamento (§2º do artigo 388 do Regimento Interno do TJRN). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme parte final do artigo 388, §2º, do mesmo Regimento Interno.
Em seguida, retorne o feito à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Natal, 03 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora