PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803330-66.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Agravo Interno na Ação rescisória nº 0803330-66.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Agravantes: Município de Natal e Nataprev Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA E EMENDA DA INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, após o descumprimento da determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória deve ser reformada diante das alegações de violação ao princípio da não surpresa, necessidade de novo prazo para emenda, possibilidade de correção de ofício do valor da causa e omissão quanto ao pedido subsidiário de reabertura do prazo.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre o valor da causa já havia sido apreciada, com acolhimento da impugnação da parte ré e determinação expressa de emenda da inicial, sob advertência de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
4. Em ação rescisória que busca desconstituir título judicial de conteúdo patrimonial, o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, e não a valor simbólico indicado na inicial.
5. A parte autora, embora intimada, não cumpriu a determinação judicial e apenas reiterou a manutenção do valor originalmente atribuído à causa, o que não equivale à emenda exigida.
6. O art. 321, parágrafo único, do CPC prevê consequência objetiva para o descumprimento da ordem de emenda da inicial, com indeferimento da petição inicial quando a diligência não é cumprida no prazo.
7. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a decisão que determinou a emenda indicou o vício, a providência necessária e a consequência do descumprimento, além de a parte ter sido ouvida sobre o tema.
8. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de novo prazo, porque a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC abre espaço à reabertura do prazo para regularização.
9. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa, mas não impõe essa providência ao relator, sendo certo que a definição do proveito econômico compete à parte autora.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. Em ação rescisória destinada a desconstituir título judicial patrimonial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido;
2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, com advertência expressa, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC;
3. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada sobre o vício, a providência exigida e a consequência do descumprimento;
4. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza, mas não impõe, a correção de ofício do valor da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ, Ação Rescisória n.º 0803463-11.2025.8.20.0000, Rel. Des. F.S.D.S., Tribunal Pleno, j. 24/11/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo interno interposto pelo Município de Natal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa.
2. Os agravantes sustentaram que a decisão merece reforma porque, após a determinação de adequação do valor da causa, apresentaram petição expondo as razões pelas quais entendiam correto o valor inicialmente atribuído à demanda, formulando, subsidiariamente, pedido de concessão de novo prazo para eventual emenda da inicial. Alegam que não houve descumprimento da determinação judicial, mas exercício do contraditório, uma vez que não lhes teria sido oportunizada manifestação prévia sobre a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré.
3. Defenderam que a decisão recorrida caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que o Relator poderia ter procedido, de ofício, à correção do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como afirmaram que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo para emenda da inicial. Ao final, requereram a reforma da decisão para afastar o indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento da ação rescisória.
4. Em contrarrazões, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, ao argumento de ocorrência de preclusão consumativa e lógica. No mérito, afirmou que a determinação de emenda da inicial foi clara, que os autores, embora regularmente intimados, optaram deliberadamente por não cumprir a ordem judicial, limitando-se a impugnar o entendimento adotado pelo Relator.
Defendeu inexistir decisão surpresa ou omissão, requerendo, ao final, a manutenção da decisão recorrida.
5. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
8. Os agravantes se insurgem contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa.
9. Sustentam que a decisão recorrida teria sido proferida em afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, que deveria ter sido concedido novo prazo para emenda da inicial, que o valor da causa poderia ter sido corrigido de ofício pelo Relator e, ainda, que houve omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na petição apresentada durante o prazo concedido para a regularização.
10. O agravo não merece acolhimento.
11. A controvérsia relativa ao valor da causa já havia sido apreciada anteriormente, quando foi acolhida a impugnação apresentada pela parte ré e determinada a adequação da petição inicial, com expressa advertência de que o descumprimento da ordem acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
12. A determinação observou a jurisprudência atualmente consolidada sobre a matéria, firmada no entendimento de que, quando a ação rescisória objetiva desconstituir título judicial do qual decorre obrigação patrimonial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, e não ao valor meramente simbólico indicado na petição inicial.
13. Nesse sentido, este Tribunal Pleno já decidiu que o proveito econômico pretendido com a rescisão constitui o parâmetro adequado para a fixação do valor da causa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESCISÓRIA. (...) PLEITO RESCISÓRIO VISANDO ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
VERGASTADO E REINÍCIO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DEVE SER O BALIZADOR DO QUANTUM A SER INDICADO NA EXORDIAL. PRECEDENTE DO STJ. (Ação Rescisória n.º 0803463-11.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2025).
14. Embora os agravantes tenham discordado desse entendimento, não lhes é dado simplesmente deixar de cumprir a determinação judicial.
15. Intimados para emendar a inicial, optaram por apresentar petição destinada exclusivamente a defender a manutenção do valor originalmente atribuído à causa, formulando apenas subsidiariamente pedido de concessão de novo prazo para eventual adequação.
16. Essa providência, entretanto, não equivale ao cumprimento da determinação judicial.
17. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece consequência objetiva para o descumprimento da ordem de emenda da inicial, dispondo que, não cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial
18. Foi exatamente o que ocorreu.
19. Também não procede a alegação de violação ao princípio da não surpresa.
20. A decisão que determinou a emenda da inicial indicou expressamente o vício identificado, esclareceu qual deveria ser a providência adotada pela parte autora e consignou, de forma inequívoca, a consequência jurídica decorrente de eventual descumprimento.
21. Os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar acerca da matéria e efetivamente o fizeram. O fato de o Relator não acolher os argumentos apresentados não configura decisão surpresa, mas simples exercício da atividade jurisdicional.
22. Tampouco se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo para emenda.
23. Ao reconhecer o descumprimento da determinação judicial e aplicar a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida rejeitou, ainda que implicitamente, a pretensão de reabertura do prazo para regularização da inicial.
24. Também não há qualquer nulidade pelo fato de o Relator não ter promovido, de ofício, a alteração do valor da causa.
25. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza essa providência, mas não a impõe. Ademais, como consignado na decisão agravada, a delimitação do efetivo proveito econômico pretendido competia à própria parte autora, razão pela qual não se mostrava adequada a substituição de sua manifestação por iniciativa judicial.
26. A parte autora, diante da modificação do valor da causa, pode optar por não seguir litigando para não se submeter a sucumbência indesejada. A providência adotada foi mais favorável aos autores do que teria sido a retificação, de ofício, do valor da causa.
27. A decisão agravada limitou-se a aplicar a consequência legal decorrente da opção processual adotada pelos próprios autores, que, mesmo regularmente intimados e advertidos, deixaram de cumprir a determinação de emenda da inicial.
28. Não identifico, portanto, fundamento apto a justificar sua reforma.
29.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
30. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.