PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803332-02.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GETULIO GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se busca a satisfação de título judicial que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução diante da alegação de inexistência de descontos no período considerado nos cálculos apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, desde o início dos descontos até sua cessação, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
4. A parte exequente apresenta documentação idônea, especialmente histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que comprova a realização de descontos no benefício previdenciário no período de 25/04/2020 a 25/05/2024.
5. O documento proveniente do INSS possui elevada força probatória, por ser o órgão responsável pela gestão do benefício previdenciário e pelo registro dos descontos efetuados.
6. Os cálculos apresentados no cumprimento de sentença refletem os descontos efetivamente suportados pela parte exequente, observando os parâmetros definidos no título executivo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por GETULIO GOMES DA SILVA (processo nº0801061-88.2023.8.20.5120), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Luís Gomes, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que há excesso de execução, tendo em vista que não existe parcelas em aberto no período compreendido entre 07/2020 e 09/2024. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O título executivo condenou a instituição financeira ora agravante nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeitado as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº16296647, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora nº 178.685.630-9, uma vez que ora DECLARO INEXISTENTE, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto referente a este contrato; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente referentes ao empréstimo inexistente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do
CC) calculados pela taxa legal SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. O recurso de apelação interposto foi julgado desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Apresentado o cumprimento de sentença no valor de R$ 8.569,53 (oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), observando-se os 12% (doze por cento) de honorários sucumbenciais.
A impugnação ao cumprimento de sentença interposta foi rejeitada. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente trouxe documentação apta a comprovar a ocorrência dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na demanda. Destaca-se, nesse contexto, o histórico de empréstimo consignado emitido pelo próprio INSS, juntado no ID 156568135 dos autos de origem, o qual evidencia a realização de descontos no benefício previdenciário do agravado no período compreendido entre 25/04/2020 e 25/05/2024.
Tal documento, por se tratar de informação proveniente do órgão responsável pela gestão do benefício previdenciário, possui relevante força probatória quanto à efetiva ocorrência dos descontos questionados. Dessa forma, os elementos constantes dos autos corroboram a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido de que os valores considerados nos cálculos executivos refletem os descontos efetivamente suportados pela parte exequente.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.