PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0803332-36.2025.8.20.0000 Polo ativo M.
C. M. D. S. Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Polo passivo 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar o decreto de prisão civil por dívida alimentar, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida do paciente para pagamento do débito, nos termos do art. 528 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar a legalidade da intimação realizada por meio eletrônico (WhatsApp) e sua validade como pressuposto para decretação de prisão civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A intimação do devedor de alimentos deve ser pessoal, dada a gravidade do efeito jurídico da prisão civil. Embora a Resolução nº 28/2022-TJRN autorize a intimação via aplicativo de mensagens, exige, para sua validade, resposta do destinatário ou comprovação inequívoca de recebimento e ciência.
4. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça não demonstrou o cumprimento das formalidades legais, inexistindo prova de ciência efetiva do devedor quanto ao teor do mandado.
5. Configurada a ausência de intimação pessoal válida, impõe-se reconhecer a nulidade do decreto de prisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Concessão da ordem de habeas corpus para revogar o decreto de prisão civil do paciente, por ausência de intimação válida nos termos da legislação processual civil. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal válida do devedor de alimentos, em desacordo com os requisitos legais e normativos aplicáveis, acarreta a nulidade do decreto de prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LXVII e LXVIII; CPC, arts. 270 e 528; Resolução nº 354/2020-CNJ; Resolução nº 28/2022-TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC Cível 0805137-34.2019.8.20.0000, rel. Juiz Eduardo Pinheiro, julg. 19/09/2019; TJRN, HC Cível 0800169-81.2024.8.20.5400, rel. Des. Cornélio Alves, julg. 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, a qual, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0837233-61.2024.8.20.5001, decretou a prisão civil do Paciente. Em suas razões (id 28723244), sustenta que “nos autos do processo onde foi decretada a prisão, há certidão informando que o paciente foi intimado em 22/10/2024, via WhatsApp, todavia, não há prova do efetivo encaminhamento e/ou recebimento da mensagem, ao contrário do que ocorreu no cumprimento de sentença pelo rito da penhora, no qual houve efetiva intimação e o paciente pode exercer sua defesa, como fez”.
Afirma que “A intimação do paciente, no processo de cumprimento de decisão pelo rito da prisão foi ficta, pois, embora o oficial de justiça certifique que informou o demandado, este não recebeu a informação, e não há nos autos a comprovação do efetivo recebimento, como é de praxe”. Ressalta que “Após a intimação ficta, uma vez que não houve a efetiva cientificação do demandado/paciente, naturalmente não houve pagamento e nem apresentação de justificativa, findo o prazo, foi decretada a prisão, ato ora combatido”.
Explicita que “a lei processual, nos termos do Art. 528 do CPC, a citação no cumprimento de sentença de alimentos deve ser pessoal, garantindo ao devedor o pleno conhecimento da execução e a possibilidade de apresentar justificativa ou impugnação”. Assevera que “a suposta intimação via WhatsApp não ocorreu, tornando o ato processual nulo e todos os seus desdobramentos ilegais, incluindo a decretação da prisão do Paciente”.
Pugna, ao cabo, a concessão de medida liminar, com a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão e, no mérito, pugna que “seja concedida a ordem para declarar a nulidade da intimação pessoal e de todos os atos subsequentes, determinando o refazimento dos atos processuais, e o retorno dos autos à fase inicial”. A liminar restou deferida (ID 29696516). A autoridade coatora prestou informações (ID 29945344).
No parecer (ID 30064206), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão do writ.
É o relatório.
VOTO
Conheço do habeas corpus. Quando do exame do pedido de concessão de liminar, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para a concessão da ordem.
Transcrevo-as: … Como cediço, o habeas corpus é remédio jurídico que deve ser impetrado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. No respeitante ao seu fundamento, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXVIII, dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Ademais, o art. 5, inciso LXVII, prega que não haverá prisão civil por dívida. Todavia, o seu texto traz duas exceções: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Por sua vez, na hipótese, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, a legislação processual prevê expressamente que a intimação deve ser realizada pessoalmente, consoante determinação contida no artigo 528 do CPC, por certo, em razão da gravidade dos efeitos a serem aplicados ao devedor em caso de inércia, ou seja, a restrição da sua liberdade.
A respeito da intimação eletrônica, não se desconhece que o art. 270 do CPC/15 prevê que a intimação será feita, sempre que possível, por meio eletrônico na forma da lei. Entretanto, no caso concreto, observo que o ato de intimação pessoal da parte executada não atendeu às exigências da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, a qual dispõe: Art.
10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art.
11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. Conforme se depreende da certidão de Id. 134220112 dos autos de origem, não há comprovação da cientificação do executado, estando ausente o registro de resposta deste, seja por mensagem de texto ou voz, ou até mesmo de print da tela da conversa, exigência da norma legal aplicada ao caso.
Desse modo, não há que se falar em intimação válida do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. No mesmo sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DÍVIDA DE ALIMENTOS. AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ALIMENTANTE PARA PAGAR A DÍVIDA OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ATRAVÉS DO PJE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE ATÉ QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, COM A CITAÇÃO PESSOAL DO ALIMENTANTE-DEVEDOR.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (HABEAS CORPUS CÍVEL, 0805137-34.2019.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 20/09/2019)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO CONDUTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM DEVIDO PELO ALIMENTANTE. O SISTEMA JURÍDICO TEM MECANISMOS POR MEIO DOS QUAIS O DEVEDOR PODE JUSTIFICAR O EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E PLEITEAR A REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. O HABEAS CORPUS NÃO É VIA ADEQUADA PARA TAL DESIDERATO, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CÍVEL, 0800169-81.2024.8.20.5400, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Por fim, quanto ao periculum in mora, entendo também caracterizado, pois o paciente poderá ser cerceado de sua liberdade em razão de uma intimação realizada em dissonância com o procedimento processual civil. … No mesmo sentido, é a manifestação da 14ª Procuradoria de Justiça, vejamos (Id 30064206): “... Assim, depreende-se que para a validade da comunicação de ato processual por meio eletrônico, é necessária a observância de algumas formalidades, com o fim de certificar que a informação foi efetivamente entregue ao destinatário, que teve ciência da ordem constante do documento e que seu conteúdo não suscita dúvidas quanto à providência que deva ser tomada.
No caso dos autos, constata-se que embora a oficiala de justiça Livia Maria Silva Maia Nunes tenha certificado nos autos originários que intimou o executado do conteúdo do mandado e enviou, por aplicativo de WhatsApp, cópia do referido mandado, “conforme comprovante de envio e recebimento que já anexado anteriormente” (ID 29665097), não há, na referida ação (Processo nº 0837233-61.2024.8.20.5001), qualquer documento que comprove o efetivo envio e recebimento da comunicação processual pelo destinatário.
Assim, evidenciado o descumprimento das normas aplicáveis à espécie e o flagrante prejuízo ao paciente, deve ser reconhecida a nulidade do ato processual que ocasionou na expedição da ordem de prisão emitida em seu desfavor, em virtude da ausência de comprovação da intimação válida do devedor para quitar o débito alimentar, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de cumpri-la. (…) Destarte, considerando a ausência de comprovação, nos autos originários, do efetivo envio e recebimento da comunicação processual por aplicativo de WhatsApp pelo destinatário, ora paciente, nos termos prescritos pela Resolução nº 354/2020-CNJ e pela Resolução nº 28/2022-TJRN, a ordem merece ser concedida. …”.
Ante o exposto, em consonância com a 14ª Procuradoria de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, para revogar o decreto de prisão civil do paciente. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.