PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803333-55.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Agravo de Instrumento n° 0803333-55.2024.8.20.0000. Agravante: Luiz Felipe Oliveira Martins.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. LAUDOS MÉDICOS QUE PRELECIONAM A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria, sem opinar o MP, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro que divergia parcialmente do Relator em relação à prótese. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por , em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0820392-44.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar liminarmente e inaudita altera pars, que a agravada custei com a cirurgia ortognática bimaxilar, reconstrução com prótese customizada da ATM esquerda, discopexia do disco da ATM direita e mentoplastis, prescrito ao Agravante por cirurgião especialista, de modo a preservar a sua saúde e evitar-lhe dano irreparável.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer um breve resumo da demanda, aduziu em síntese que:
I) é portador de Transtornos da articulação temporomandibular esquerda (CID10 K07.6), conforme parecer do seu cirurgião-dentista;
II) apresenta severa limitação de abertura bucal, laterognatia severa, retrognatia, excesso vertical de maxila, desoclusão dentária, desvio severo da abertura bucal, acarretando dificuldade respiratória, dificuldade de mastigação, dores ATM esquerda, estalidos na ATM direita e esquerda e dificuldade de fonação;
III) o relatório odontológico atesta, de forma inequívoca, as condições que o Agravante se encontra, necessitando de forma urgente realizar a cirurgia uma vez que vem afetando sua saúde;
IV) há relação de consumo e que é abusiva a negativa por parte da Agravada, bem como que esta está obrigado por força de lei a custear os procedimentos indicados pelos médicos que o acompanham Pontuou que deve ser reconhecida a existência de perigo de dano, ainda mais quando demonstrada a situação em que se encontra, e a necessidade de intervenção cirúrgica para o restabelecimento da sua saúde, devendo a Agravada custear os materiais do procedimento cirúrgico.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e no mérito pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 22-261. Antes mesmo de ser intimada, apresentou a Agravada contrarrazões, rebatendo o quanto alegado em sede de exordial recursal, afirmando que se trata de prótese customizada, que periculum in mora inverso e que é necessário no presente caso a realização de perícia médica. Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
Acostou aos autos os documentos de fls. 298-476. Instado a se pronunciar, o 12º Procurador Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Na hipótese externada nos autos, entendo assistir razão ao Agravante, explico. Cinge-se o presente recurso em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Compulsando os autos, sobretudo os laudos e exames médicos acostados, observa-se a necessidade de realização da cirurgia em caráter de urgência, com o consequente custeio dos materiais.
Como é cediço, o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Eis o referido dispositivo legal: "Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…)
IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Nessa mesma linha, o art. 22, § 1º, da mesma Resolução, traz à lume a obrigatoriedade de cobertura, no plano de segmentação hospitalar e plano-referência, dos procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar.
Logo, estando evidenciada a necessidade de realização imediata da cirurgia, em ambiente hospitalar, conforme se infere do laudo médico, forçoso concluir que não se trata de mero procedimento odontológico ou estético, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado. Por oportuno, esclarece-se que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801008-44.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA”, INCLUINDO INTERNAMENTO HOSPITALAR, ANESTESIA E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE. RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO. POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
DEVER DA OPERADORA EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802107-83.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sobretudo quando presentes elementos aptos a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao quadro clínico do Agravante.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, para que a Agravada, arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUIZ FELIPE OLIVEIRA MARTINS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803333-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUIZ FELIPE OLIVEIRA MARTINS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803333-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.