RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803334-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AROLDO FLOR ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO AGRAVADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA GONDIM ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803334-40.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821863-76.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, AROLDO FLOR
Advogados
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803334-40.2024.8.20.0000 RECORRENTE: AROLDO FLOR ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO RECORRIDO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA GONDIM ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26910300) interposto por AROLDO FLOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25437737): PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO
CC. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU DIVERSAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26315280): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 133, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 50 do Código Civil; e 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deferido a Justiça gratuita (Id. 26910302). Contrarrazões apresentadas (Id. 27263144).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM
Advogado
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803334-40.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821863-76.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, AROLDO FLOR
Advogados
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803334-40.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo AROLDO FLOR Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos AROLDO FLOR, em face do acórdão que proveu o agravo de instrumento. Alega que: “a r. decisão foi omissa quanto ao arguido pelo Embargante nas contrarrazões a respeito da relação de consumo existente na ação originária, e, ainda, quanto ao fato de que foram esgotadas as tentativas de o Agravado, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da empresa Executada aptos à satisfação da execução, sem que tenha obtido sucesso através do INFOJUD, bem como pelo RENAJUD, SISBAJUD, junto aos cartórios de imóveis e consultas processuais a outras execuções, além de diversas irregularidades existentes relativas a empresa Executada, que levaram a apresentação do incidente em comento e da decisão agravada”; “A relação entre o Embargante e a BATEL ADMINISTRADORA é de consumo, eis que as partes firmaram um suposto contrato de consórcio, mesmo que posteriormente o Embargante tenha descoberto que a BATEL sequer tinha autorização para administrar consórcios, o que levou a rescisão dos contratos firmados e condenação da empresa a restituir os valores pagos por ele”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Manifestação apresentada pela parte embargada. Nos termos do .022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, AROLDO FLOR
Advogados
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803334-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de julho de 2024.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM
Advogado
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803334-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: AROLDO FLOR Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 26 de junho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, AROLDO FLOR
Advogados
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803334-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: AROLDO FLOR Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por AROLDO FLOR (processo nº 0821863-76.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a incluso de Marcus Vinicius de Sousa Gondim no cumprimento de sentença.
Alega que: “A existência de outra empresa de que também é sócio, de multa por suposta irregularidade (que ainda é objeto de controvérsia) e de ações em cumprimento de sentença contra a empresa não constituem elementos nem consubstanciam os requisitos para desconsideração”; “Os atos descritos pela demandante e utilizados na decisão apenas narram a existência de outra empresa de que também é sócio, de multa por suposta irregularidade (que ainda é objeto de controvérsia) e de ações em cumprimento de sentença contra a empresa”; “Ser sócio de outra empresa não constitui elemento suficiente para erigir o desvio de finalidade alegado, pois a autonomia patrimonial das empresas é corolário de sua válida constituição; bem como o maior ou menor vulto do patrimônio uma consequência do sucesso ou insucesso na consecução de seus fins”; “Faz parte da liberdade econômica investir e empreender em mais um ramo ou setor, ou mais de uma empresa, não há nisso nenhuma ilegalidade.
Tampouco se presume a confusão patrimonial ou desvio pela mera existência de outras sociedades, sob pena de se estar punindo a livre iniciativa”; “a aplicação de multa pelo Banco Central pelas supostas irregularidades não se relaciona com a fraude à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo ainda objeto de ação judicial não transitada em julgado sob nº 0811468-97.2022.4.05.8400”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão de no Cumprimento de Sentença de n° 0825188-35.2018.8.20.5001. Relatado.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA
L. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;
III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.''
VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado a parte recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 25437737): O exequente argumenta que o agravante é sócio de outra empresa, com capital social maior e faturamento bem acima da expectativa da RFB. Acrescenta que a empresa executada foi multada em R$ 500.000,00 por danos morais coletivos, por atuar sem autorização do banco central, bem como o fato de existir decisão judicial determinando a suspensão das atividades da empresa.
HÁ diversas execuções restando evidente o uso indevido do CNPJ para ludibriar as execuções. Tal situação configuraria o desvio de finalidade da empresa devedora, a tornar possível a desconsideração da personalidade jurídica, segundo as razões invocadas no incidente. O juiz acolheu o pedido do exequente por entender que “durante todo o processo as tentativas de constrição patrimonial em desfavor da executada restaram frustradas, bem como a empresa executada foi condenada em Ação Civil Pública (Processo nº: 0856071-96.2017.8.20.5001) em obrigação de não fazer para se abster de realizar qualquer novo contrato de consórcio sem a regularização da atividade perante o Banco Central do Brasil, uma vez que atuava como grupo de consórcio sem autorização para funcionamento.
Ademais, há diversas ações já em fase de Cumprimento de Sentença contra a empresa executada.”. Em que pesem as argumentações da agravada, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida excepcional. O fato de a empresa possuir diversas execuções, ou de os sócios comporem o quadro societário de outras empresas, não são suficientes para configurar o desvio de finalidade.
Isso porque não está manifesto o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A mera insolvência, ou mesmo a dissolução irregular da sociedade empresária, não são capazes, por si só, de fazer presumir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não estão provados no caso em exame. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, em relação ao malferimento dos arts. 133 do CPC; 50 do CC; e 28 do CDC, acerca da necessidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 25437737): O exequente argumenta que o agravante é sócio de outra empresa, com capital social maior e faturamento bem acima da expectativa da RFB. Acrescenta que a empresa executada foi multada em R$ 500.000,00 por danos morais coletivos, por atuar sem autorização do banco central, bem como o fato de existir decisão judicial determinando a suspensão das atividades da empresa.
HÁ diversas execuções restando evidente o uso indevido do CNPJ para ludibriar as execuções. Tal situação configuraria o desvio de finalidade da empresa devedora, a tornar possível a desconsideração da personalidade jurídica, segundo as razões invocadas no incidente. O juiz acolheu o pedido do exequente por entender que “durante todo o processo as tentativas de constrição patrimonial em desfavor da executada restaram frustradas, bem como a empresa executada foi condenada em Ação Civil Pública (Processo nº: 0856071-96.2017.8.20.5001) em obrigação de não fazer para se abster de realizar qualquer novo contrato de consórcio sem a regularização da atividade perante o Banco Central do Brasil, uma vez que atuava como grupo de consórcio sem autorização para funcionamento.
Ademais, há diversas ações já em fase de Cumprimento de Sentença contra a empresa executada.”. Em que pesem as argumentações da agravada, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida excepcional. O fato de a empresa possuir diversas execuções, ou de os sócios comporem o quadro societário de outras empresas, não são suficientes para configurar o desvio de finalidade.
Isso porque não está manifesto o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A mera insolvência, ou mesmo a dissolução irregular da sociedade empresária, não são capazes, por si só, de fazer presumir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não estão provados no caso em exame. Nesse viés, eventual análise quanto à (in)existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.
5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)- grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
art. 1
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, AROLDO FLOR
Advogados
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803334-40.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo AROLDO FLOR Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO
CC. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU DIVERSAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por AROLDO FLOR (processo nº 0821863-76.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a incluso de Marcus Vinicius de Sousa Gondim no cumprimento de sentença.
Alega que: “A existência de outra empresa de que também é sócio, de multa por suposta irregularidade (que ainda é objeto de controvérsia) e de ações em cumprimento de sentença contra a empresa não constituem elementos nem consubstanciam os requisitos para desconsideração”; “Os atos descritos pela demandante e utilizados na decisão apenas narram a existência de outra empresa de que também é sócio, de multa por suposta irregularidade (que ainda é objeto de controvérsia) e de ações em cumprimento de sentença contra a empresa”; “Ser sócio de outra empresa não constitui elemento suficiente para erigir o desvio de finalidade alegado, pois a autonomia patrimonial das empresas é corolário de sua válida constituição; bem como o maior ou menor vulto do patrimônio uma consequência do sucesso ou insucesso na consecução de seus fins”; “Faz parte da liberdade econômica investir e empreender em mais um ramo ou setor, ou mais de uma empresa, não há nisso nenhuma ilegalidade.
Tampouco se presume a confusão patrimonial ou desvio pela mera existência de outras sociedades, sob pena de se estar punindo a livre iniciativa”; “a aplicação de multa pelo Banco Central pelas supostas irregularidades não se relaciona com a fraude à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo ainda objeto de ação judicial não transitada em julgado sob nº 0811468-97.2022.4.05.8400”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão de Marcus Vinicius de Sousa Gondim no Cumprimento de Sentença de n° 0825188-35.2018.8.20.5001. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento. Dispõem o art. 50, caput e parágrafos do CC: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O exequente argumenta que o agravante é sócio de outra empresa, com capital social maior e faturamento bem acima da expectativa da RFB.
Acrescenta que a empresa executada foi multada em R$ 500.000,00 por danos morais coletivos, por atuar sem autorização do banco central, bem como o fato de existir decisão judicial determinando a suspensão das atividades da empresa. HÁ diversas execuções restando evidente o uso indevido do CNPJ para ludibriar as execuções. Tal situação configuraria o desvio de finalidade da empresa devedora, a tornar possível a desconsideração da personalidade jurídica, segundo as razões invocadas no incidente.
O juiz acolheu o pedido do exequente por entender que “durante todo o processo as tentativas de constrição patrimonial em desfavor da executada restaram frustradas, bem como a empresa executada foi condenada em Ação Civil Pública (Processo nº: 0856071-96.2017.8.20.5001) em obrigação de não fazer para se abster de realizar qualquer novo contrato de consórcio sem a regularização da atividade perante o Banco Central do Brasil, uma vez que atuava como grupo de consórcio sem autorização para funcionamento.
Ademais, há diversas ações já em fase de Cumprimento de Sentença contra a empresa executada.”. Em que pesem as argumentações da agravada, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida excepcional. O fato de a empresa possuir diversas execuções, ou de os sócios comporem o quadro societário de outras empresas, não são suficientes para configurar o desvio de finalidade.
Isso porque não está manifesto o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A mera insolvência, ou mesmo a dissolução irregular da sociedade empresária, não são capazes, por si só, de fazer presumir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não estão provados no caso em exame. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Marcus Vinicius de Sousa Gondim
Decido. O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dispõe o art. 50, caput e parágrafos do CPC: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O exequente argumenta que o agravante é sócio de outra empresa, com capital social maior e faturamento bem acima da expectativa da RFB.
Acrescenta que a empresa executada foi multada em R$ 500.000,00 por danos morais coletivos, por atuar sem autorização do banco central, bem como o fato de existir decisão judicial determinando a suspensão das atividades da empresa. HÁ diversas execuções restando evidente o uso indevido do CNPJ para lubibriar as execuções. Tal situação configuraria o desvio de finalidade da empresa devedora, a tornar possível a desconsideração da personalidade jurídica, segundo as razões invocadas no incidente.
O juiz acolheu o pedido do exequente por entender que “durante todo o processo as tentativas de constrição patrimonial em desfavor da executada restaram frustradas, bem como a empresa executada foi condenada em Ação Civil Pública (Processo nº: 0856071-96.2017.8.20.5001) em obrigação de não fazer para se abster de realizar qualquer novo contrato de consórcio sem a regularização da atividade perante o Banco Central do Brasil, uma vez que atuava como grupo de consórcio sem autorização para funcionamento.
Ademais, há diversas ações já em fase de Cumprimento de Sentença contra a empresa executada.”. Em que pesem as argumentações da agravada, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida excepcional. O fato de a empresa possuir diversas execuções, ou de os sócios comporem o quadro societário de outras empresas, não são suficientes para configurar o desvio de finalidade.
Isso porque não está manifesto o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A mera insolvência, ou mesmo a dissolução irregular da sociedade empresária, não são capazes, por si só, de fazer presumir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não estão provados no caso em exame. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Presente também o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que, caso não suspensa a decisão o agravante sofrerá constrição em seu patrimônio. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Publicar. Natal, 15 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator