Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ERIVANIA TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803335-88.2025.8.20.0000 Polo ativo ERIVANIA TEODORO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803335-88.2025.8.20.0000. Agravante: Erivania Teodoro da Silva. Advogado: Defensoria Pública do RN.
Agravada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO POSTERIOR À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
LIMINAR AS FATURAS NÃO INCLUÍDAS NA DEMANDA ORIGINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face de decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Desconstituição de Débito, deferiu parcialmente a tutela e determinou o restabelecimento do fornecimento de água, interrompido em janeiro de 2024. Posteriormente, diante de novo corte por inadimplemento de faturas vencidas após esse período, o juízo indeferiu pedido de nova religação.
A agravante sustenta urgência e probabilidade do direito diante da condição de saúde dos filhos e requer a imediata religação e a cobrança individualizada dos consumos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida a débitos posteriores ao objeto da ação originária; (ii) estabelecer se a nova suspensão do serviço configura descumprimento da decisão judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O corte do fornecimento de água posterior à decisão liminar não configura descumprimento da tutela antecipada, pois a decisão judicial se limitou a tratar das faturas vencidas até janeiro de 2024, e alertou expressamente sobre a possibilidade de novos cortes em caso de inadimplemento futuro.
