PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803337-58.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PC IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34603548) interposto por PC IMOVEIS LTDA - ME, com arrimo no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão (Id. 34028357) que não conheceu do agravo em recurso especial (Id. 33453048). Contrarrazões apresentadas (Id. 35680990).
É o relatório. Inicialmente, constata-se que o recorrente interpôs o agravo em recurso especial (Id. 33453048), previsto no art. 1.042 do CPC, em face de decisão (Id. 31952058) desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial de Id. 31516063, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observa-se, por necessário, que o referido AREsp não foi conhecido porque o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Foi em face dessa última decisão, que não conheceu do seu AREsp, que o recorrente interpôs o presente agravo interno. De pronto, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque configurada está a preclusão consumativa do ato, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial – o agravo em recurso especial de Id. 33453048.
Violado, portanto, o princípio da unirrecorribilidade recursal. Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.445/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SOBRE UM MESMO JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp n. 2.480.776/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803337-58.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PC IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34603548) interposto por PC IMOVEIS LTDA - ME, com arrimo no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão (Id. 34028357) que não conheceu do agravo em recurso especial (Id. 33453048). Contrarrazões apresentadas (Id. 35680990).
É o relatório. Inicialmente, constata-se que o recorrente interpôs o agravo em recurso especial (Id. 33453048), previsto no art. 1.042 do CPC, em face de decisão (Id. 31952058) desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial de Id. 31516063, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observa-se, por necessário, que o referido AREsp não foi conhecido porque o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Foi em face dessa última decisão, que não conheceu do seu AREsp, que o recorrente interpôs o presente agravo interno. De pronto, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque configurada está a preclusão consumativa do ato, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial – o agravo em recurso especial de Id. 33453048.
Violado, portanto, o princípio da unirrecorribilidade recursal. Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.445/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SOBRE UM MESMO JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp n. 2.480.776/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803337-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0868038-65.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803337-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PC IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803337-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PC IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803337-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0868038-65.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803337-58.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PC IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31516063), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido restou assim ementado (Id. 30880829):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO ENTE MUNICIPAL. CITAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, INCISO I, DO CTN C/C ART. 240, § 1º, DO CPC. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803337-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0868038-65.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803337-58.2025.8.20.0000 Polo ativo PC IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0803337-58.2025.8.20.0000 Agravante: PC Imóveis Ltda. - ME Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO ENTE MUNICIPAL. CITAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, INCISO I, DO CTN C/C ART. 240, § 1º, DO CPC. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803337-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803337-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PC IMÓVEIS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PC IMÓVEIS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, em Ação de Execução Fiscal, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitou o pedido formulado pelo excipiente, afastando a pretensa prescrição do crédito tributário constituído no procedimento deflagrado pela municipalidade.
Em suas razões recursais a empresa agravante sustenta, sinteticamente, que “como a citação válida da Executada, ora Agravante, ocorreu somente em data de 17.10.2024 (ID nº 134061338 dos autos principais), o prazo prescricional não foi interrompido, acarretando a prescrição do processo de execução fiscal relativamente às Dívidas Ativas sob os nos 4658306, 4927733, 5066903 e 5091479, com relação aos débitos em execução atinente ao IPTU e Taxas de Limpeza datados de 01.01.2018 e 01.01.2019”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, revogando-se totalmente os seus termos, para decretar a prescrição dos créditos tributários ora aduzidos, mantendo-se o referido entendimento em julgamento final de mérito. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Intimação
D
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2. Saber da ocorrência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que o prazo não teria sido interrompido, acarretando o alcance do referido fenômeno no processo de execução fiscal relativamente às dívidas ativas constituídas nos anos de 2018 e 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, demonstrando-se nos autos que demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação.
4. Configuração induvidosa de que a parte exequente não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
5. Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; art. 174, inciso I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC, bem como na Súmula 106 do STJ.
8. Tese consolidada em julgado do TJ/RN na 3ª Câmara Cível, no AgInt no Ag nº 0811385-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 17.02.2025. A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC); e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Preparo não recolhido, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 139059959 dos autos originários).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31742873).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC; assim como não merece ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente aponta infringência aos arts. 174 do CTN e 240 do CPC ante a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. Sobre este ponto, o acórdão guerreado firmou convicção pela inocorrência, no caso concreto, da prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação decorreu de motivos relacionados ao serviço judiciário. Vejamos: [...] Acerca do instituto da prescrição nos executivos fiscais, verifica-se que o seu prazo se interrompe com o despacho do juiz que determina a citação do executado no processo correspondente (artigo 174, inciso I, do CTN), este, retroagindo à data de propositura da ação, conforme define o art. 240, § 1º, do CPC: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Compulsando os autos, neste momento de reexame do tema, registra-se que o despacho do juízo ordenando a citação da empresa excipiente fora exarado em 03/10/2022 (ID. 89310829), retroagindo este à data de propositura da ação, ou seja, à data de 06/09/2022, de acordo com o disciplinado pelo art. 240, § 1º, do CPC, predito.
Desse modo, tendo sido o crédito tributário constituído nos autos de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, conclui-se que a demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação. Restou incontroverso, portanto, que a pretensa prescrição não ocorrera nos presentes autos. Verifica-se, ainda, que a parte exequente jamais atuara de forma desidiosa, porquanto respondera a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. Conforme também revelado na decisão combatida, a Súmula 106 do STJ, destaca expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. [...] No julgamento do REsp 1102431/RJ - Tema 179/STJ – sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ entendeu que a configuração da prescrição intercorrente nas execuções fiscais decorre diretamente da inércia do credor, o que não se verifica quando a demora na conclusão do feito decorre unicamente da ineficiência do Poder Judiciário.
A propósito, colaciono a Tese firmada e a ementa do julgado: Tema 179/STJ - Tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) (Grifos acrescidos) Assim, estando o acórdão guerreado em perfeita consonância com os entendimentos firmados pelo STJ nos Tema 179 de sua jurisprudência, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial quanto a este ponto, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 179 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803337-58.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PC IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31516063), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido restou assim ementado (Id. 30880829):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO ENTE MUNICIPAL. CITAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, INCISO I, DO CTN C/C ART. 240, § 1º, DO CPC. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da ocorrência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que o prazo não teria sido interrompido, acarretando o alcance do referido fenômeno no processo de execução fiscal relativamente às dívidas ativas constituídas nos anos de 2018 e 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, demonstrando-se nos autos que demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação.
4. Configuração induvidosa de que a parte exequente não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
5. Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; art. 174, inciso I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC, bem como na Súmula 106 do STJ.
8. Tese consolidada em julgado do TJ/RN na 3ª Câmara Cível, no AgInt no Ag nº 0811385-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 17.02.2025. A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC); e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Preparo não recolhido, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 139059959 dos autos originários).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31742873).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC; assim como não merece ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente aponta infringência aos arts. 174 do CTN e 240 do CPC ante a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. Sobre este ponto, o acórdão guerreado firmou convicção pela inocorrência, no caso concreto, da prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação decorreu de motivos relacionados ao serviço judiciário. Vejamos: [...] Acerca do instituto da prescrição nos executivos fiscais, verifica-se que o seu prazo se interrompe com o despacho do juiz que determina a citação do executado no processo correspondente (artigo 174, inciso I, do CTN), este, retroagindo à data de propositura da ação, conforme define o art. 240, § 1º, do CPC: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Compulsando os autos, neste momento de reexame do tema, registra-se que o despacho do juízo ordenando a citação da empresa excipiente fora exarado em 03/10/2022 (ID. 89310829), retroagindo este à data de propositura da ação, ou seja, à data de 06/09/2022, de acordo com o disciplinado pelo art. 240, § 1º, do CPC, predito.
Desse modo, tendo sido o crédito tributário constituído nos autos de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, conclui-se que a demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação. Restou incontroverso, portanto, que a pretensa prescrição não ocorrera nos presentes autos. Verifica-se, ainda, que a parte exequente jamais atuara de forma desidiosa, porquanto respondera a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. Conforme também revelado na decisão combatida, a Súmula 106 do STJ, destaca expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. [...] No julgamento do REsp 1102431/RJ - Tema 179/STJ – sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ entendeu que a configuração da prescrição intercorrente nas execuções fiscais decorre diretamente da inércia do credor, o que não se verifica quando a demora na conclusão do feito decorre unicamente da ineficiência do Poder Judiciário.
A propósito, colaciono a Tese firmada e a ementa do julgado: Tema 179/STJ - Tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) (Grifos acrescidos) Assim, estando o acórdão guerreado em perfeita consonância com os entendimentos firmados pelo STJ nos Tema 179 de sua jurisprudência, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial quanto a este ponto, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 179 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
2. Saber da ocorrência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que o prazo não teria sido interrompido, acarretando o alcance do referido fenômeno no processo de execução fiscal relativamente às dívidas ativas constituídas nos anos de 2018 e 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, demonstrando-se nos autos que demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação.
4. Configuração induvidosa de que a parte exequente não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
5. Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; art. 174, inciso I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC, bem como na Súmula 106 do STJ.
8. Tese consolidada em julgado do TJ/RN na 3ª Câmara Cível, no AgInt no Ag nº 0811385-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 17.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por PC IMÓVEIS LTDA - ME contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada. Nas razões do Recurso Interno, o recorrente reitera seus argumentos, indicando apenas que “como a citação válida da Executada, ora Agravante, ocorreu somente em data de 17.10.2024 (ID nº 134061338 dos autos principais), o prazo prescricional não foi interrompido, acarretando a prescrição do processo de execução fiscal relativamente às Dívidas Ativas sob os nos 4658306, 4927733, 5066903 e 5091479, com relação aos débitos em execução atinente ao IPTU e Taxas de Limpeza datados de 01.01.2018 e 01.01.2019”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, revogando-se totalmente a decisão de origem com a decretação da prescrição dos créditos tributários na forma aqui dissertada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno. Pois bem, a empresa agravante se insurge em face de decisão desta relatoria, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, alegando o preenchimento dos elementos legais para o deferimento da tutela recursal no instrumental. O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação posta na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada na Exceção de Pré-executividade manejada pela ora agravante, que o pedido formulado, o qual visava a decretação da prescrição do direito postulado no procedimento executório referente aos créditos tributários constituídos nos anos de 2018 e 2019, não teria substrato probatório.
Acerca do instituto da prescrição nos executivos fiscais, verifica-se que o seu prazo se interrompe com o despacho do juiz que determina a citação do executado no processo correspondente (artigo 174, inciso I, do CTN), este, retroagindo à data de propositura da ação, conforme define o art. 240, § 1º, do CPC: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Compulsando os autos, neste momento de reexame do tema, registra-se que o despacho do juízo ordenando a citação da empresa excipiente fora exarado em 03/10/2022 (ID. 89310829), retroagindo este à data de propositura da ação, ou seja, à data de 06/09/2022, de acordo com o disciplinado pelo art. 240, § 1º, do CPC, predito.
Desse modo, tendo sido o crédito tributário constituído nos autos de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, conclui-se que a demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação. Restou incontroverso, portanto, que a pretensa prescrição não ocorrera nos presentes autos. Verifica-se, ainda, que a parte exequente jamais atuara de forma desidiosa, porquanto respondera a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. Conforme também revelado na decisão combatida, a Súmula 106 do STJ, destaca expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Vejamos aresto recente da 3ª Câmara Cível em igual entendimento: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.830/80. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de nulidade de citação, bem como que restara patente a consumação do prazo prescricional intercorrente no presente caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Citação válida a teor do substanciado pelo art. 8º, Incisos I e II, da Lei nº 6.830/80.
4. Configuração induvidosa de que a parte exequente não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
5. Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; artigo 8º, Incisos I e II, da Lei nº 6.830/80, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0811385-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 17.02.2025). Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Nesse passo, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803337-58.2025.8.20.0000 Polo ativo PC IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0803337-58.2025.8.20.0000 Agravante: PC Imóveis Ltda. - ME Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO ENTE MUNICIPAL. CITAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, INCISO I, DO CTN C/C ART. 240, § 1º, DO CPC. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da ocorrência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que o prazo não teria sido interrompido, acarretando o alcance do referido fenômeno no processo de execução fiscal relativamente às dívidas ativas constituídas nos anos de 2018 e 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, demonstrando-se nos autos que demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação.
4. Configuração induvidosa de que a parte exequente não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
5. Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; art. 174, inciso I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC, bem como na Súmula 106 do STJ.
8. Tese consolidada em julgado do TJ/RN na 3ª Câmara Cível, no AgInt no Ag nº 0811385-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 17.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por PC IMÓVEIS LTDA - ME contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada. Nas razões do Recurso Interno, o recorrente reitera seus argumentos, indicando apenas que “como a citação válida da Executada, ora Agravante, ocorreu somente em data de 17.10.2024 (ID nº 134061338 dos autos principais), o prazo prescricional não foi interrompido, acarretando a prescrição do processo de execução fiscal relativamente às Dívidas Ativas sob os nos 4658306, 4927733, 5066903 e 5091479, com relação aos débitos em execução atinente ao IPTU e Taxas de Limpeza datados de 01.01.2018 e 01.01.2019”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, revogando-se totalmente a decisão de origem com a decretação da prescrição dos créditos tributários na forma aqui dissertada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno. Pois bem, a empresa agravante se insurge em face de decisão desta relatoria, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, alegando o preenchimento dos elementos legais para o deferimento da tutela recursal no instrumental. O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação posta na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada na Exceção de Pré-executividade manejada pela ora agravante, que o pedido formulado, o qual visava a decretação da prescrição do direito postulado no procedimento executório referente aos créditos tributários constituídos nos anos de 2018 e 2019, não teria substrato probatório.
Acerca do instituto da prescrição nos executivos fiscais, verifica-se que o seu prazo se interrompe com o despacho do juiz que determina a citação do executado no processo correspondente (artigo 174, inciso I, do CTN), este, retroagindo à data de propositura da ação, conforme define o art. 240, § 1º, do CPC: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Compulsando os autos, neste momento de reexame do tema, registra-se que o despacho do juízo ordenando a citação da empresa excipiente fora exarado em 03/10/2022 (ID. 89310829), retroagindo este à data de propositura da ação, ou seja, à data de 06/09/2022, de acordo com o disciplinado pelo art. 240, § 1º, do CPC, predito.
Desse modo, tendo sido o crédito tributário constituído nos autos de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, conclui-se que a demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação. Restou incontroverso, portanto, que a pretensa prescrição não ocorrera nos presentes autos. Verifica-se, ainda, que a parte exequente jamais atuara de forma desidiosa, porquanto respondera a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. Conforme também revelado na decisão combatida, a Súmula 106 do STJ, destaca expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Vejamos aresto recente da 3ª Câmara Cível em igual entendimento: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.830/80. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de nulidade de citação, bem como que restara patente a consumação do prazo prescricional intercorrente no presente caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Citação válida a teor do substanciado pelo art. 8º, Incisos I e II, da Lei nº 6.830/80.
4. Configuração induvidosa de que a parte exequente não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
5. Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; artigo 8º, Incisos I e II, da Lei nº 6.830/80, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0811385-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 17.02.2025). Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Nesse passo, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitou o pedido formulado pelo excipiente, afastando a pretensa prescrição do crédito tributário constituído no procedimento deflagrado pela municipalidade referente ao IPTU e Taxa de Limpeza dos exercícios de 2018 e 2019. Alega a excipiente que o crédito tributário buscado na execução se encontra claramente prescrito, haja vista a citação válida da executada ter ocorrido somente em 17/10/2024.
Acerca do instituto da prescrição nos executivos fiscais, verifica-se que o seu prazo se interrompe com o despacho do juiz que determina a citação do executado no processo correspondente (artigo 174, inciso I, do CTN), este, retroagindo à data de propositura da ação, conforme define o art. 240, § 1º, do CPC: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Compulsando os autos, registra-se que o despacho do juízo ordenando a citação da empresa excipiente fora exarado em 03/10/2022 (ID. 89310829), retroagindo este à data de propositura da ação, ou seja, à data de 06/09/2022, de acordo com o disciplinado pelo art. 240, § 1º, do CPC, predito.
Desse modo, tendo sido o crédito tributário constituído nos autos de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, conclui-se que a demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação. Cumpre registrar, que, configura-se induvidoso que a parte exequente jamais atuara de forma desidiosa, porquanto respondera a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
Se houve paralisação do processo por algum tempo até a efetivação da citação, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. Tal quadro não se deu por ato omissivo ou negligente da parte exequente, uma vez que respondera devidamente a todos os atos judiciais, de forma tempestiva. Fincado em tais circunstâncias, revela-se a inexistência de qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica, bem como ao devido processo legal.
Cumpre lembrar os termos da Súmula 106 do STJ, a qual revela expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Logo, igualmente acertada a conclusão da magistrada singular ao ponderar pela rejeição da tese de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito.
Na mesma linha jurídica, cito aresto do TJ/RN: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0804587-34.2022.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 28.03.2023). Dessa forma, considerando o quanto posto neste recurso, vislumbra-se que o procedimento executório referente ao imposto cobrado nos exercícios de 2018 e 2019 não fora alcançado pela prescrição, devendo prosseguir normalmente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803337-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PC IMÓVEIS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PC IMÓVEIS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, em Ação de Execução Fiscal, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitou o pedido formulado pelo excipiente, afastando a pretensa prescrição do crédito tributário constituído no procedimento deflagrado pela municipalidade.
Em suas razões recursais a empresa agravante sustenta, sinteticamente, que “como a citação válida da Executada, ora Agravante, ocorreu somente em data de 17.10.2024 (ID nº 134061338 dos autos principais), o prazo prescricional não foi interrompido, acarretando a prescrição do processo de execução fiscal relativamente às Dívidas Ativas sob os nos 4658306, 4927733, 5066903 e 5091479, com relação aos débitos em execução atinente ao IPTU e Taxas de Limpeza datados de 01.01.2018 e 01.01.2019”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, revogando-se totalmente os seus termos, para decretar a prescrição dos créditos tributários ora aduzidos, mantendo-se o referido entendimento em julgamento final de mérito. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitou o pedido formulado pelo excipiente, afastando a pretensa prescrição do crédito tributário constituído no procedimento deflagrado pela municipalidade referente ao IPTU e Taxa de Limpeza dos exercícios de 2018 e 2019. Alega a excipiente que o crédito tributário buscado na execução se encontra claramente prescrito, haja vista a citação válida da executada ter ocorrido somente em 17/10/2024.
Acerca do instituto da prescrição nos executivos fiscais, verifica-se que o seu prazo se interrompe com o despacho do juiz que determina a citação do executado no processo correspondente (artigo 174, inciso I, do CTN), este, retroagindo à data de propositura da ação, conforme define o art. 240, § 1º, do CPC: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Compulsando os autos, registra-se que o despacho do juízo ordenando a citação da empresa excipiente fora exarado em 03/10/2022 (ID. 89310829), retroagindo este à data de propositura da ação, ou seja, à data de 06/09/2022, de acordo com o disciplinado pelo art. 240, § 1º, do CPC, predito.
Desse modo, tendo sido o crédito tributário constituído nos autos de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, conclui-se que a demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação. Cumpre registrar, que, configura-se induvidoso que a parte exequente jamais atuara de forma desidiosa, porquanto respondera a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução.
Se houve paralisação do processo por algum tempo até a efetivação da citação, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. Tal quadro não se deu por ato omissivo ou negligente da parte exequente, uma vez que respondera devidamente a todos os atos judiciais, de forma tempestiva. Fincado em tais circunstâncias, revela-se a inexistência de qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica, bem como ao devido processo legal.
Cumpre lembrar os termos da Súmula 106 do STJ, a qual revela expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Logo, igualmente acertada a conclusão da magistrada singular ao ponderar pela rejeição da tese de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito.
Na mesma linha jurídica, cito aresto do TJ/RN: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0804587-34.2022.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 28.03.2023). Dessa forma, considerando o quanto posto neste recurso, vislumbra-se que o procedimento executório referente ao imposto cobrado nos exercícios de 2018 e 2019 não fora alcançado pela prescrição, devendo prosseguir normalmente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1