PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803338-09.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA KAROLINE DE OLIVEIRA PEDROSA Advogado(s): Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. AFASTAMENTO DA MORA E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, rejeitou em parte o pedido de tutela de urgência formulado por consumidora para limitar juros remuneratórios, afastar encargos da mora e impedir inscrição em cadastros restritivos de crédito.
2. A agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado parcial do mérito, ao argumento de ser necessária perícia contábil para apurar a legalidade da capitalização mensal de juros. No mérito, alega abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer o reconhecimento da regularidade dos depósitos judiciais realizados, com afastamento da mora e proibição de negativação.
3. Também impugna cobranças acessórias financiadas no contrato, consistentes em tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de garantia, seguro prestamista, assistência veicular e assistência residencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil para exame da capitalização de juros; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar de forma relevante a taxa média de mercado para a operação; e (iii) saber se os depósitos judiciais realizados pela consumidora autorizam o afastamento provisório da mora e impedem a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos, bem como se é cabível, nesta fase, suspender a cobrança das tarifas e serviços acessórios contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há cerceamento de defesa. A controvérsia sobre a capitalização de juros é eminentemente jurídica e pode ser resolvida pela análise do contrato. A cédula de crédito bancário prevê taxa mensal de 2,87% e anual de 40,43%, superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. A perícia contábil, portanto, é desnecessária.
6. Os juros remuneratórios podem ser revistos quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual. No caso, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos, em julho de 2024, era de 25,45% ao ano, ao passo que o contrato estipulou 40,43% ao ano.
7. A taxa contratada supera o parâmetro jurisprudencial de tolerância de uma vez e meia a taxa média de mercado, pois 1,5 vez a taxa média de 25,45% ao ano corresponde a aproximadamente 38,17% ao ano. Configurada a abusividade, impõe-se, em sede de tutela provisória, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação, de 25,45% ao ano, equivalente a 2,12% ao mês.
8. A agravante demonstrou boa-fé ao buscar o pagamento administrativo do valor provisoriamente recalculado e, diante da recusa da instituição financeira, efetuou depósitos judiciais tempestivos no valor de R$ 467,64. Presentes o questionamento plausível da cobrança, a idoneidade dos depósitos e a suficiência dos valores, deve ser afastada provisoriamente a mora quanto à parcela controvertida.
9. Enquanto realizados mensal e tempestivamente os depósitos judiciais no valor fixado, fica vedada a inscrição ou manutenção do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores discutidos, sob pena de multa diária.
10. Quanto às tarifas de cadastro, avaliação de garantia, seguro prestamista, assistência veicular e assistência residencial, a jurisprudência do STJ admite, em tese, sua validade, ressalvada a demonstração de abusividade concreta, ausência de prestação do serviço ou restrição à liberdade de escolha. Como o exame dessas circunstâncias demanda dilação probatória, deve ser mantido, nesta fase, o indeferimento da suspensão liminar dessas cobranças.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, para reformar parcialmente a decisão recorrida e deferir, em termos parciais, a tutela provisória recursal, a fim de: (i) limitar provisoriamente os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 25,45% ao ano; (ii) autorizar e validar os depósitos judiciais das parcelas no valor de R$ 467,64; e (iii) afastar os efeitos da mora e impedir a inscrição ou manutenção do nome da agravante em cadastros restritivos relativamente aos valores controvertidos, desde que os depósitos sejam realizados tempestivamente.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária perícia contábil para apurar a legalidade da capitalização de juros quando a controvérsia puder ser resolvida pela simples análise das taxas mensal e anual expressamente previstas no contrato.
2. É cabível a limitação provisória dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando a taxa contratada superar de forma relevante o parâmetro jurisprudencial de tolerância em relação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
3. O depósito judicial tempestivo da parcela incontroversa ou recalculada, quando demonstrada a plausibilidade da revisão contratual e a suficiência do valor depositado, afasta provisoriamente a mora e impede a negativação do devedor quanto aos valores discutidos.
4. A suspensão de cobranças acessórias em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, o que, em regra, demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356; CDC; CPC, arts. 300 e 995, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541; STJ, Temas 958 e 972.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Karoline de Oliveira Pedrosa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, na ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais (Proc. nº 0802858-39.2026.8.20.5106) ajuizada contra Omni Banco S.A./Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgou antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC, sob fundamento de legalidade da capitalização de juros e de previsão contratual expressa das taxas mensais e anuais pactuadas.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (a) abusividade da taxa anual de 40,43% prevista no contrato, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, indicada em 25,45% ao ano, com pedido de revisão judicial por onerosidade excessiva, com referência ao REsp nº 1.061.530/RS; (b) cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 908,60, assistência veicular no valor de R$ 400,00 e assistência residencial no valor de R$ 390,00, por alegada imposição sem liberdade de escolha, em afronta ao art. 39, I, do CDC; (c) invalidade do julgamento antecipado parcial do mérito, ante a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória, inclusive perícia contábil, para aferição da composição da dívida; e (d) necessidade de concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade das parcelas no valor original de R$ 696,03, facultar o pagamento do valor tido por incontroverso de R$ 467,64 e suspender as tarifas impugnadas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Em decisão monocrática de ID 36955202, este Relator deferiu em parte o pleito antecipatório recursal para, vislumbrando probabilidade de direito estritamente vinculada aos juros abusivos, viabilizar o pagamento provisório ou depósito do valor de R$ 467,64 e obstar atos de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, restando mantido o indeferimento liminar relativo às demais tarifas e assistências, diante da necessidade de regular dilação probatória na origem.
Contrarrazões do Agravado defendendo o desprovimento do agravo de instrumento. A Agravante acostou manifestação comprovando que, ante a recusa administrativa da assessoria jurídica da instituição ré em receber o valor readequado, realizou tempestiva e regularmente os depósitos em conta judicial aberta perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, trazendo recibos dos meses de abril, maio, junho e julho de 2026, reafirmando sua inequívoca boa-fé comportamental.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a apreciar suas razões. Suscita a Agravante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado parcial do mérito, operado com supedâneo no artigo 356 do Estatuto Processual Civil, asseverando ser indispensável a dilação probatória mediante realização de perícia contábil para se perscrutar a legalidade da capitalização mensal de juros.
Sem razão a recorrente nesse particular. Cinge-se a preliminar em debate eminentemente jurídico, cuja comprovação reside estritamente na análise direta dos termos expressos constantes na Cédula de Crédito Bancário, de modo que a controvérsia em torno da capitalização de juros encontra amparo e diretriz sólida na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente consolidada na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso vertente, o instrumento sinalagmático prevê textualmente taxa de juros mensal de 2,87% e anual de 40,43%.
Por meio de simples cálculo aritmético de duodécuplo, constata-se que a taxa mensal multiplicada por doze equivale a 34,44% (trinta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), de sorte que a taxa anual estipulada em 40,43% supera com nitidez o referido patamar, amparando-se de forma hígida no precedente acima invocado. Sendo prescindível a realização de dispendiosa e delatória perícia de ordem contábil para se atestar o que a simples documentação já expressa, afasta-se com firmeza o pretenso cerceamento de defesa, chancelando-se a higidez formal do julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 do Código de Processo Civil) levado a cabo pelo juízo monocrático.
Com tais fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No plano de fundo da demanda recursal, reside a imperiosa verificação acerca da aventada abusividade na fixação dos juros compensatórios remuneratórios, circunstância que, nos termos defendidos pela consumidora, enseja inequívoco desequilíbrio e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, do sinalagma e da função social dos contratos regulados pela legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que a autonomia de vontade inerente à contratação de financiamento bancário não é absoluta, cedendo espaço à estrita intervenção judicial sempre que comprovada discrepância desarrazoada e opressiva em cotejo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a correlata época e modalidade operacional. No caso em testilha, depura-se das informações de dados do Banco Central (Série 20749 - Taxa média de juros de operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) que a taxa de mercado vigente à época da celebração contratual (julho de 2024) correspondia a 25,45% ao ano (equivalente a 2,12% ao mês).
Ao revés, o instrumento objeto da lide estipulou encargos da ordem de 40,43% ao ano (equivalente a 2,87% ao mês). O descompasso matemático é patente, já que a taxa aplicada pelo OMNI S/A extrapola significativamente o limite razoável de tolerância (balizado pela pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no limite de uma vez e meia a taxa média). Com efeito, uma vez e meia a taxa média de 25,45% a.a. corresponderia a aproximadamente 38,17% a.a.
Ao estipular 40,43% a.a., a instituição financeira agravada fixou taxa manifestamente superior a esse parâmetro limite, revelando vantagem fática manifestamente exagerada em prejuízo de consumidora de escassos recursos financeiros, cuja higidez existencial restou vulnerada pelo iminente superendividamento. Nessa vertente de raciocínio jurídico, a limitação da taxa de juros remuneratórios compensatórios para o patamar da taxa média de mercado vigente à data do ato, qual seja, 25,45% ao ano (2,12% ao mês), é medida que se impõe, preservando o equilíbrio sinalagmático entre as partes contratantes.
Relativamente à pretensão obstativa de atos de restrição de crédito (bloqueio de SPC/SERASA) e afastamento provisório dos consectários da mora, este Relator atesta que a Agravante comprovou de maneira cabal e inquestionável sua irrepreensível boa-fé pessoal e processual. Com efeito, restou formalmente evidenciado nos autos que a autora procurou ativamente a agência e os canais digitais (ligações e aplicativo WhatsApp) da instituição financeira agravada com o desiderato de adimplir administrativamente o valor provisório recalculado de R$ 467,64, em estrito acatamento ao deferimento parcial outorgado liminarmente neste agravo de instrumento.
Todavia, sob o singelo e cômodo fundamento de que o sistema de cobrança digital e a assessoria de cobrança de terceiros estariam inaptos ao processamento de frações contratuais, a instituição ré recusou-se peremptoriamente ao recebimento direto. Diante do manifesto e injustificado entrave oposto pela casa bancária ao regular cumprimento de determinação deste Poder Judiciário, a mutuária diligenciou prontamente junto ao Núcleo de Mossoró da Defensoria Pública do Estado, obtendo a oportuna expedição de guias judiciais via boleto de cobrança, cujo recolhimento do valor de R$ 467,64 restou efetuado de forma rigorosamente pontual para as prestações de abril, maio, junho e julho de 2026.
Esse panorama fático preenche cumulativamente as exigências traçadas pela torrencial orientação jurisprudencial da Corte de Legalidade (STJ): (a) questionamento plausível da ilegalidade (comprovada nos autos pelo abuso palpável na taxa pactuada acima da média do mercado); (b) idoneidade dos depósitos; (c) regularidade e suficiência dos valores depositados em relação ao saldo hígido recalculado. Por via de consequência lógica, enquanto forem realizados mensalmente e tempestivamente os depósitos judiciais da parcela de R$ 467,64, opera-se a elisão provisória da mora quanto à parte controversa e, corolário de justiça, impõe-se chancelar em caráter definitivo a proibição da inscrição ou manutenção dos dados de identificação da consumidora nos bancos de proteção ao crédito, reputando-se ilegal qualquer ato restritivo relativo aos referidos valores em discussão.
Remanesce pendente o exame concernente à higidez das cobranças acessórias inseridas de forma financiada na cédula de mútuo, a saber: tarifa de cadastro (R$ 1.300,00), tarifa de avaliação de garantia (R$ 400,00), seguro prestamista (R$ 908,60), assistência veicular (R$ 400,00) e assistência residencial (R$ 390,00). O julgamento de recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia (Temas 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a validade formal dessas espécies de tarifas administrativas e seguros em contratos bancários, condicionando eventual nulidade ou declaração de abusividade fática a três vetores fundamentais: (a) desvio da razoabilidade em cotejo com as normas de regulação do setor; (b) ausência de prestação concreta do serviço avençado; (c) restrição à livre liberdade de escolha da seguradora (venda casada compulsória).
Sob essa premissa basilar, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, as contratações sub examine desfrutam de presunção de legalidade abstrata. A constatação de vício substancial de consentimento ou de falta de efetivação material dos serviços acessórios é debate de alta complexidade fática, o qual clama por ampla e irrestrita dilação probatória no juízo de piso. Com efeito, vislumbra-se que no instrumento de contratação constam campos e assinaturas digitais independentes (como a chancela de seguro por meio de Token 855886 e a adesão às assistências via Token 342438), revelando formal anuência.
Desse modo, por inexistir prova cabal imediata de prática coercitiva de venda casada capaz de derruir de pronto referidas cláusulas nesta quadra recursal, revela-se incensurável o acerto do juízo de primeiro grau ao obstar a suspensão liminar de referidas cobranças. Desta feita, mantém-se hígido o indeferimento liminar das referidas tarifas e serviços acessórios, remetendo-se sua análise circunstanciada para o regular prosseguimento instrutório na comarca de origem.
Ante todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão de primeiro grau unicamente para deferir em termos parciais a tutela provisória de urgência de natureza recursal, chancelando-se em definitivo os efeitos da tutela provisória anteriormente outorgada nos autos recursais. Via de consequência, resta provisoriamente limitada a cobrança de juros compensatórios remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da avença (25,45% ao ano), restando autorizados e validados os depósitos judiciais das prestações no valor readequado de R$ 467,64 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), cuja realização tempestiva afasta os consectários da mora e obsta a instituição financeira ré de promover inscrições desfavoráveis do nome da agravante em bancos de dados restritivos (SERASA/SPC) pelos valores discutidos, sob pena de multa diária.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.