CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES
Advogados
JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (OAB 7105/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803339-28.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL Polo passivo CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, RENATA FONSECA SALOMON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS PERICIAIS REALIZADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PLANILHA UNILATERAL DISSOCIADA DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, na qual se discute o acertamento dos valores devidos (quantum debeatur), diante da significativa divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. O agravante requer a suspensão do feito executivo e a observância dos cálculos periciais realizados na fase de conhecimento, com a convocação do perito judicial para prestar esclarecimentos quanto à conformidade dos valores apresentados com o título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação de sentença, os cálculos elaborados pelo perito judicial na fase de conhecimento vinculam a apuração do quantum debeatur, impondo-se a convocação do expert para esclarecimentos quando houver divergência substancial entre as planilhas apresentadas pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, desde que presentes os requisitos da tutela provisória previstos nos a 311, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ( do CPC).
4. A parte agravante demonstra a probabilidade do direito ao evidenciar que a controvérsia recursal está restrita ao acertamento dos valores devidos, os quais devem observar os parâmetros técnicos fixados na fase de conhecimento.
5. A liquidação de sentença deve manter estrita congruência com o título executivo judicial, em respeito aos limites da coisa julgada material, não se admitindo inovação ou afastamento dos critérios técnicos que fundamentaram a sentença.
6. Os cálculos periciais elaborados na fase de conhecimento constituem vetor determinante para a procedência do pedido e, por isso, vinculam a fase de liquidação, não podendo ser substituídos por planilha unilateral baseada em critérios genéricos supostamente extraídos do dispositivo sentencial.
7. A significativa disparidade entre os valores apresentados pelas partes evidencia a necessidade de esclarecimentos técnicos para assegurar a fidelidade da liquidação ao título executivo.
8. A convocação do perito judicial que atuou na fase cognitiva, ou de outro expert, revela-se medida técnica e juridicamente adequada para aferir a observância dos parâmetros fixados na sentença e evitar o prosseguimento de execução em desconformidade com o título.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido.
9. Tese de julgamento: “(i) Os cálculos periciais realizados na fase de conhecimento vinculam a liquidação de sentença, devendo o quantum debeatur ser apurado em estrita conformidade com os parâmetros técnicos que fundamentaram o título executivo judicial; (ii) É inadmissível, na liquidação, a adoção de planilha unilateral dissociada dos critérios periciais que embasaram a sentença, sob pena de violação à coisa julgada material; (iii) A existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes autoriza a convocação do perito judicial para prestar esclarecimentos, a fim de assegurar a fidelidade da liquidação ao título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294 a 311, 300, § 3º, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO JOSÉ DE MELO RODRIGUES, em face de decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de liquidação de sentença (processo nº 0806745-26.2024.8.20.5001) ajuizada por CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., indeferiu o pedido do agravante consistente no chamamento "do perito que elaborou a perícia oficial (EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR), para que atualiza os seus cálculos, esclarecendo o valor correto atualmente devido, com as devidas compensações, nos termos da r. sentença proferida em juntar novos documentos relativos a um laudo pericial contábil." O agravante argumenta que nos autos de origem (Processo nº 0407408-93.2010.8.20.0001) o laudo pericial contábil apontou a existência de capitalização de juros do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que tendo sido a sentença favorável ao agravante e o trânsito em julgado certificado nos autos, a agravada ingressou com pedido de liquidação de sentença (processo nº 0806745-26.2024.8.20.5001), apresentando planilha de valores feita de forma unilateral, contendo encargos inflados e ilegais, em dissonância com os cálculos da perícia oficial já concluída. Destaca que, a Apelação Cível interposta nesta corte (Processo nº 0407408-93.2010.8.20.0001) reconheceu a prática dos juros capitalizados “...porquanto não fundado em previsão contratual, e impôs novo cálculo dos juros de forma simples, ajustando, acertadamente, o modo dos cálculos.” Defende que a decisão agravada ignorou “que no Laudo Oficial Contábil houve o apontamento de divergências dos valores do saldo devedor cobrado pela recorrida, vez que pelos cálculos da perícia o valor correto em out/2013 seria de R$ 59.284,49, enquanto o contrato da demandada apresentava naquela época o importe de R$ 89.936,64, o que 8 também restou esclarecido na resposta ao QUESITO 12 da perícia (vide Id 117222235 destes autos).” Por fim, requer liminarmente o reconhecimento da validade para fins de liquidação de sentença a perícia oficial realizada no processo de conhecimento ou atribuição do efeito suspensivo a fim de deduzir os cálculos apurados na fase de liquidação.
Decisão deferindo a concessão do efeito suspensivo (Id. 30165602) Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso. (Id. 34673548).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Tendo em vista que a presente controvérsia recursal está adstrita ao acertamento dos valores devidos, em sede de cognição inicial, observo a necessidade de o montante a ser obtido levar em conta os cálculos elaborados pelo expert judicial na fase de conhecimento, diga-se, vetor naquela fase para a procedência do pedido formulado pelo ora Agravante e, aparentemente, vinculante na fase de liquidação.
Assim, dado o risco de seguimento do feito executivo, deve ser sobrestado o andamento da liquidação de sentença, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso, quando será acuradamente apreciada a necessidade de oitiva do perito judicial acerca dos cálculos que instruíram o pedido de liquidação formulado pelo ora agravado, inclusive para aferição da fidelidade dos cálculos ao título executivo. (...) Com efeito, cumpre reforçar que estamos diante de uma demanda com patente complexidade técnico-contábil dos cálculos, em que se destina tornar líquido um título judicial, mediante a apuração do quantum debeatur e dentro dos limites fixados na sentença.
Nesse contexto, merece destaque o fato de que os cálculos elaborados pelo perito judicial na fase de conhecimento devem vincular a liquidação de sentença, não se admitindo que a parte agravada apresente planilha unilateral, fundada exclusivamente em critérios genéricos supostamente extraídos do dispositivo sentencial. Impõe-se, assim, a necessária congruência entre o título executivo judicial e os atos executivos subsequentes, em observância à extensão da coisa julgada material.
Ocorre que, a determinação imposta na sentença, a qual fundamentou-se nos cálculos periciais realizados na fase de conhecimento, em que não há como desconsiderar, na fase de liquidação, ainda mais considerando a significativa disparidade entre os valores apresentados nas planilhas colacionadas pelas partes. Diante do quadro fático-probatório delineado, revela-se medida técnica e juridicamente adequada, a fim de assegurar a fidelidade da liquidação ao título executivo, a convocação do perito judicial Sr.
EDUARDO CARMO MARTINS JÚNIOR, para que esclareça se os parâmetros técnicos estabelecidos na fase cognitiva foram devidamente observados nesta etapa processual.
Diante do exposto, confirmo a decisão liminar anteriormente proferida e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada e determinar a convocação do Sr. EDUARDO CARMO MARTINS JÚNIOR ou, na sua impossibilidade, de outro expert, a fim de que preste os esclarecimentos necessários acerca dos cálculos que instruíram o pedido de liquidação, aferindo sua estrita conformidade com o título executivo judicial.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (OAB 7105/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803339-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RONALD CASTRO DE ANDRADE, JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL, CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RENATA FONSECA SALOMON
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JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (OAB 7105/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803339-28.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ DE MELO RODRIGUES Advogado(s): JOÃO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, RENATA FONSECA SALOMON INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 35553390 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/12/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES
Advogados
JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (OAB 7105/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803339-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, RENATA FONSECA SALOMON Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da Decisão proferida por este Relator que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, mantendo decisão concessiva de efeito suspensivo em favor do agravante Fernando José de Melo Rodrigue. O embargante traz, novamente, nas razões de seus aclaratórios (Id. 31541352), que a Decisão é omissa por não enfrentar de forma suficiente os fundamentos acerca da ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, limitando-se a afirmar genericamente sua presença.
Defende que os cálculos utilizados pelo agravante datam de mais de dez anos, divergindo dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, que afastou a capitalização de juros e determinou critérios específicos de atualização do saldo devedor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, integrando-se o julgado com a explicitação dos fundamentos que motivaram a concessão do efeito suspensivo Contrarrazões presentes (Id. 32083979).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, observo que os presentes embargos não são admissíveis pelas razões a seguir relatadas. De fato, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, eventualmente, existentes, conforme preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil. Consoante a Jurisprudência do STF, acerca dos segundos embargos de declaração, assevera que: "Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se volta a repisar o que já foi sustentado nestes e por ele rejeitado (STF, ED em ED em Agr.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES
Advogado
JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (OAB 7105/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803339-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, RENATA FONSECA SALOMON
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES
Advogados
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (OAB 7105/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803339-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, RENATA FONSECA SALOMON Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTEL – CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da Decisão monocrática desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento em favor do ora embargado. Em suas razões, em suma, alega o embargante que: (i) a decisão monocrática foi omissa, porquanto teria ignorado a divergência apontada pelo perito, referente aos valores do saldo devedor cobrado pela embargante; (ii) o embargado não utiliza embasamento técnico ou apresenta argumentos minimamente aptos a questionar a liquidação; (iii) pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos, para sanar a presente omissão, para que seja integrado a r. decisão as razões pelas quais esse sodalício não apontou os fundamentos que motivaram seu posicionamento.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar as omissões apontadas, sobretudo “por quais motivos o juízo entendeu pela existência dos requisitos autorizadores à atribuição do efeito suspensivo”. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 30640421) Pedido de providência da parte agravante, ora embargada, para que “sejam adotadas providências para que ocorra o devido cumprimento da decisão proferida”, ante a suposta ausência de providencias do juízo de origem.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que tange à irresignação da parte FERNANDO JOSÉ DE MELO RODRIGUES em sede de petição incidental, tendo em vista que o “processo continua concluso em primeiro grau”, é necessário que a parte diligencie perante o próprio juízo de primeiro grau, uma vez já ter sido este comunicado da inteireza da decisão concessiva do efeito suspensivo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO JOSE DE MELO RODRIGUES
Advogados
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (OAB 7105/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803339-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ DE MELO RODRIGUES Advogado(s): JOÃO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL AGRAVADO: CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO JOSÉ DE MELO RODRIGUES, em face de decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de liquidação de sentença (processo nº 0806745-26.2024.8.20.5001) ajuizada por CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., indeferiu o pedido do agravante consistente no chamamento "do perito que elaborou a perícia oficial (EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR), para que atualiza os seus cálculos, esclarecendo o valor correto atualmente devido, com as devidas compensações, nos termos da r. sentença proferida.em juntar novos documentos relativos a um laudo pericial contábil." O agravante argumenta que nos autos de origem (Processo nº 0407408-93.2010.8.20.0001) o laudo pericial contábil apontou a existência de capitalização de juros do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que tendo sido a sentença favorável ao agravante e o trânsito em julgado certificado nos autos, a agravada ingressou com pedido de liquidação de sentença (processo nº 0806745-26.2024.8.20.5001), apresentando planilha de valores feita de forma unilateral, contendo encargos inflados e ilegais, em dissonância com os cálculos da perícia oficial já concluída. Destaca que, a Apelação Cível interposta nesta corte (Processo nº 0407408-93.2010.8.20.0001) reconheceu a prática dos juros capitalizados “...porquanto não fundado em previsão contratual, e impôs novo cálculo dos juros de forma simples, ajustando, acertadamente, o modo dos cálculos.” Defende que a decisão agravada ignorou “que no Laudo Oficial Contábil houve o apontamento de divergências dos valores do saldo devedor cobrado pela recorrida, vez que pelos cálculos da perícia o valor correto em out/2013 seria de R$ 59.284,49, enquanto o contrato da demandada apresentava naquela época o importe de R$ 89.936,64, o que 8 também restou esclarecido na resposta ao QUESITO 12 da perícia (vide Id 117222235 destes autos).” Por fim, requer liminarmente o reconhecimento da validade para fins de liquidação de sentença a perícia oficial realizada no processo de conhecimento ou atribuição do efeito suspensivo a fim de deduzir os cálculos apurados na fase de liquidação.
Reg em Agr nº 210.773-6/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/1999). grifei Com efeito, a possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de embargos opostos anteriormente só se faz possível para dirimir questões as quais foram debatidas nos embargos anteriores No caso concreto, trata-se de segundo recurso de embargos de declaração oposto por CONSTEL CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da Decisão deste Relator pela qual não acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte (Id. 31123324).
Na ocasião, este Relator devidamente pontuou (Id. 31123324) “(...) Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Outrossim, é de se reforçar que a este Juízo, neste momento processual, cabe a este Relator, tão somente, a análise dos requisitos aptos à concessão da medida de urgência sem incursionar a fundo à matéria.
Feito este destaque, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria liminar suscitada no recurso, restando consignado o seguinte: (...) No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Tendo em vista que a presente controvérsia recursal está adstrita ao acertamento dos valores devidos, em sede de cognição inicial, observo a necessidade de o montante a ser obtido levar em conta os cálculos elaborados pelo expert judicial na fase de conhecimento, diga-se, vetor naquela fase para a procedência do pedido formulado pelo ora Agravante e, aparentemente, vinculante na fase de liquidação.
Assim, dado o risco de seguimento do feito executivo, deve ser sobrestado o andamento da liquidação de sentença, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso, quando será acuradamente apreciada a necessidade de oitiva do perito judicial acerca dos cálculos que instruíram o pedido de liquidação formulado pelo ora agravado, inclusive para aferição da fidelidade dos cálculos ao título executivo. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada. (...) Ainda, constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida. (...)” Com efeito, como a Decisão que não acolheu os embargos anteriores não padece de quaisquer das hipóteses previstas à espécie recursal, e como as razões destes embargos repetem a inconformidade do embargante com o não acolhimento do recurso anterior, inviável o acolhimento destes embargos declaratórios, por irem contra os limites impostos nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC De igual modo, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que: "os embargos declaratórios não se prestam ao exame de matéria decidida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade" (EDcl no REsp nº 184.703/MS), e, não sendo esse, por óbvio, o caso em debate, a única conclusão possível é a de que o presente recurso não poderia prosperar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço dos embargos de declaração. Determino à Secretaria Judiciária proceder a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.019, inciso II, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
Pois bem. Superada esta questão, passo a analisar os embargos de declaração. Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Outrossim, é de se reforçar que a este Juízo, neste momento processual, cabe a este Relator, tão somente, a análise dos requisitos aptos à concessão da medida de urgência sem incursionar a fundo à matéria.
Feito este destaque, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria liminar suscitada no recurso, restando consignado o seguinte: (...) No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Tendo em vista que a presente controvérsia recursal está adstrita ao acertamento dos valores devidos, em sede de cognição inicial, observo a necessidade de o montante a ser obtido levar em conta os cálculos elaborados pelo expert judicial na fase de conhecimento, diga-se, vetor naquela fase para a procedência do pedido formulado pelo ora Agravante e, aparentemente, vinculante na fase de liquidação.
Assim, dado o risco de seguimento do feito executivo, deve ser sobrestado o andamento da liquidação de sentença, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso, quando será acuradamente apreciada a necessidade de oitiva do perito judicial acerca dos cálculos que instruíram o pedido de liquidação formulado pelo ora agravado, inclusive para aferição da fidelidade dos cálculos ao título executivo. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada. (...) Ainda, constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Portanto, com estes argumentos e não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Tendo em vista que a presente controvérsia recursal está adstrita ao acertamento dos valores devidos, em sede de cognição inicial, observo a necessidade de o montante a ser obtido levar em conta os cálculos elaborados pelo expert judicial na fase de conhecimento, diga-se, vetor naquela fase para a procedência do pedido formulado pelo ora Agravante e, aparentemente, vinculante na fase de liquidação.
Assim, dado o risco de seguimento do feito executivo, deve ser sobrestado o andamento da liquidação de sentença, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso, quando será acuradamente apreciada a necessidade de oitiva do perito judicial acerca dos cálculos que instruíram o pedido de liquidação formulado pelo ora agravado, inclusive para aferição da fidelidade dos cálculos ao título executivo. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9