Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S/A, JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA, EMBALAGENS CEARA LTDA, JOSE EDUARDO FERNANDES VIEIRA
Advogados
CAROLINA SERRA (OAB 53118/RS), JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11673/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803340-76.2026.8.20.0000 Polo ativo EMBALAGENS CEARA LTDA Advogado(s): CAROLINA SERRA Polo passivo MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S A e outros Advogado(s): JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803340-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMBALAGENS CEARÁ LTDA. ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO AGRAVADOS: MARINE – MARICULTURA DO NORDESTE S.A., JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA E JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Embalagens Ceará Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Marine – Maricultura do Nordeste S.A., formulado com a finalidade de incluir os agravados no polo passivo da execução. A agravante sustentou que a execução tramita desde 2006 sem satisfação do crédito, que a executada permanece ativa sem valores disponíveis em contas bancárias, que sua atividade teria sido arrendada e que os agravados, após o falecimento do sócio controlador, assumiram a gestão da sociedade e participam de outras empresas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a longa duração da execução, a ausência de bens penhoráveis, a manutenção da atividade empresarial, o arrendamento da atividade e a participação dos agravados em outras sociedades autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão dos agravados no polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 50 do Código Civil exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4. O art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil impõe à parte requerente o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da medida.
5. A longa duração da execução, a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, a insolvência, a ausência de ativos financeiros e a dificuldade de satisfação do crédito não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
6. O arrendamento da atividade empresarial, isoladamente considerado, não comprova que os agravados tenham utilizado a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
7. A participação dos agravados em outras sociedades empresárias não demonstra, por si só, transferência indevida de patrimônio, mistura patrimonial ou utilização abusiva da empresa executada.
8. A desconsideração da personalidade jurídica exige indicação de atos concretos que revelem desvio de patrimônio da sociedade aos sócios, apropriação indevida de receitas, confusão entre contas, bens ou obrigações, ou utilização de outra pessoa jurídica para ocultar bens da executada.
9. O capital social elevado da empresa não se confunde com disponibilidade patrimonial atual e não comprova, isoladamente, ocultação de bens ou fraude.
10. A dificuldade de obtenção de documentos internos da empresa não autoriza a inversão do ônus da prova sem a apresentação mínima de elementos concretos indicativos de abuso da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração objetiva de abuso da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A execução frustrada, a ausência de bens penhoráveis, a insolvência ou a dificuldade de satisfação do crédito não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.
3. O arrendamento da atividade empresarial, a participação dos sócios em outras sociedades e o capital social elevado não bastam, isoladamente, para comprovar fraude, ocultação de bens, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4. A inversão do ônus da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se admite sem base fática concreta mínima indicativa de abuso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134, § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBALAGENS CEARÁ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801663-68.2021.8.20.5114, instaurado no processo principal nº 0000015-76.2006.8.20.0114. Consta dos autos que a agravante é exequente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2006, visando ao recebimento de valores decorrentes de duplicatas relativas à encomenda de embalagens de papelão, cuja dívida, segundo alegado, encontrava-se atualizada até janeiro de 2020 no montante de R$ 105.742,79.
Afirmou que, após a citação da executada, foi indicado bem à penhora, o qual não foi aceito, tendo sido constatado por oficial de justiça que se encontrava obsoleto e sem funcionamento. Relatou que foram realizadas tentativas de penhora on-line, todas infrutíferas. Sustentou que o proprietário da empresa executada faleceu e que os demais sócios/acionistas não se habilitaram nos autos. Aduziu que a empresa permanece ativa perante a Junta Comercial e Receita Federal, embora não possua valores em contas bancárias.
Diante desse contexto, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alegou que, após o falecimento do sócio principal, os agravados JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA e JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA teriam assumido a diretoria da empresa, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de março de 2017, bem como que ambos figuram como sócios em diversas outras pessoas jurídicas.
Salientou que a empresa executada teria sido “arrendada”, permanecendo ativa, mas sem movimentação financeira em seu nome, circunstância que, segundo afirmou, evidenciaria esvaziamento patrimonial com o propósito de frustrar credores. O Juízo de origem, por decisão de Id 173650362, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil, por entender não comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que restaram demonstrados o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, diante do alegado esvaziamento patrimonial, da manutenção da empresa ativa sem ativos financeiros e da participação dos agravados em outras sociedades empresárias. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, autorizando-se a constrição de seus bens.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito ativo (Id 36926448). Contrarrazões apresentadas no Id 37562304. O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a hipótese não carece da intervenção ministerial (Id 37591188).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Marine – Maricultura do Nordeste S.A., formulado por Embalagens Ceará Ltda., com a finalidade de incluir os agravados Joana Tereza Fernandes Vieira Pedrosa e José Eduardo Fernandes Vieira no polo passivo da execução.
A agravante sustenta, em síntese, que a execução tramita desde 2006 sem satisfação do crédito, que a empresa executada permanece ativa, embora sem valores disponíveis em contas bancárias, que sua atividade teria sido arrendada e que os agravados, após o falecimento do sócio controlador, assumiram a gestão da sociedade e participam de outras empresas. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Também o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil impõe à parte requerente o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida. No caso, embora se reconheça a longa duração da execução e a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A insolvência, a ausência de ativos financeiros localizados ou mesmo a dificuldade de satisfação do crédito não equivalem, automaticamente, à demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A agravante também invoca o fato de a empresa permanecer ativa e ter sido arrendada. Contudo, o arrendamento da atividade empresarial, isoladamente considerado, não comprova que os agravados tenham utilizado a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos. Do mesmo modo, a participação dos agravados em outras sociedades empresárias não demonstra, por si só, transferência indevida de patrimônio, mistura patrimonial ou utilização abusiva da empresa executada.
Para a desconsideração, seria necessária a indicação de atos concretos aptos a revelar que o patrimônio da sociedade foi desviado aos sócios, que receitas da empresa foram apropriadas indevidamente, que houve confusão entre contas, bens ou obrigações, ou que outra pessoa jurídica foi utilizada para ocultar bens da executada. Esses elementos não foram demonstrados de forma suficiente nos autos. A alegação de que a empresa possui capital social elevado também não altera essa conclusão, pois o valor do capital social não se confunde com disponibilidade patrimonial atual nem comprova, isoladamente, ocultação de bens ou fraude.
Também não há como acolher a pretensão de inversão do ônus da prova apenas com base na dificuldade de obtenção de documentos internos da empresa, pois o incidente de desconsideração exige a apresentação mínima de elementos que indiquem abuso da personalidade jurídica, não sendo possível transferir aos sócios o encargo de provar a inexistência de fraude sem base fática concreta suficiente. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira objetiva, a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S/A, JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA, EMBALAGENS CEARA LTDA, JOSE EDUARDO FERNANDES VIEIRA
Advogados
CAROLINA SERRA (OAB 53118/RS), JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11673/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803340-76.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMBALAGENS CEARA LTDA
Advogado
CAROLINA SERRA (OAB 53118/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803340-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMBALAGENS CEARÁ LTDA. ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO AGRAVADOS: MARINE – MARICULTURA DO NORDESTE S.A., JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA E JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBALAGENS CEARÁ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801663-68.2021.8.20.5114, instaurado no processo principal nº 0000015-76.2006.8.20.0114. Consta dos autos que a agravante é exequente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2006, visando ao recebimento de valores decorrentes de duplicatas relativas à encomenda de embalagens de papelão, cuja dívida, segundo alegado, encontrava-se atualizada até janeiro de 2020 no montante de R$ 105.742,79.
Afirmou que, após a citação da executada, foi indicado bem à penhora, o qual não foi aceito, tendo sido constatado por oficial de justiça que se encontrava obsoleto e sem funcionamento. Relatou que foram realizadas tentativas de penhora on-line, todas infrutíferas. Sustentou que o proprietário da empresa executada faleceu e que os demais sócios/acionistas não se habilitaram nos autos. Aduziu que a empresa permanece ativa perante a Junta Comercial e Receita Federal, embora não possua valores em contas bancárias.
Diante desse contexto, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alegou que, após o falecimento do sócio principal, os agravados JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA e JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA teriam assumido a diretoria da empresa, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de março de 2017, bem como que ambos figuram como sócios em diversas outras pessoas jurídicas.
Salientou que a empresa executada teria sido “arrendada”, permanecendo ativa, mas sem movimentação financeira em seu nome, circunstância que, segundo afirmou, evidenciaria esvaziamento patrimonial com o propósito de frustrar credores. O Juízo de origem, por decisão de Id 173650362, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil, por entender não comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que restaram demonstrados o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, diante do alegado esvaziamento patrimonial, da manutenção da empresa ativa sem ativos financeiros e da participação dos agravados em outras sociedades empresárias. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, autorizando-se a constrição de seus bens.
É o relatório. Conheço do recurso. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso interposto contra decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801663-68.2021.8.20.5114, indeferiu o requerimento formulado pela exequente, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil, por entender não demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
A tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a serem aferidos em juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada consignou expressamente que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ressaltando que a mera insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração.
A decisão consignou que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ressaltando que a mera insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração. Com efeito, o art. 50 do Código Civil exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Trata-se de medida excepcional, que não se presume e depende de prova segura. Da análise dos elementos constantes nos autos, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de utilização abusiva da pessoa jurídica ou de confusão entre o patrimônio social e o dos sócios, apta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. As alegações relativas ao inadimplemento da obrigação e à dificuldade na localização de bens da executada, embora relevantes no contexto da execução, não configuram automaticamente as hipóteses autorizadoras da desconsideração previstas no art. 50 do Código Civil.
Diante do que dos autos consta, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à tutela recursal, torna-se desnecessária a análise aprofundada do risco de dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803340-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMBALAGENS CEARÁ LTDA. ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO AGRAVADOS: MARINE – MARICULTURA DO NORDESTE S.A., JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA E JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBALAGENS CEARÁ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801663-68.2021.8.20.5114, instaurado no processo principal nº 0000015-76.2006.8.20.0114. Consta dos autos que a agravante é exequente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2006, visando ao recebimento de valores decorrentes de duplicatas relativas à encomenda de embalagens de papelão, cuja dívida, segundo alegado, encontrava-se atualizada até janeiro de 2020 no montante de R$ 105.742,79.
Afirmou que, após a citação da executada, foi indicado bem à penhora, o qual não foi aceito, tendo sido constatado por oficial de justiça que se encontrava obsoleto e sem funcionamento. Relatou que foram realizadas tentativas de penhora on-line, todas infrutíferas. Sustentou que o proprietário da empresa executada faleceu e que os demais sócios/acionistas não se habilitaram nos autos. Aduziu que a empresa permanece ativa perante a Junta Comercial e Receita Federal, embora não possua valores em contas bancárias.
Diante desse contexto, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alegou que, após o falecimento do sócio principal, os agravados JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA e JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA teriam assumido a diretoria da empresa, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de março de 2017, bem como que ambos figuram como sócios em diversas outras pessoas jurídicas.
Salientou que a empresa executada teria sido “arrendada”, permanecendo ativa, mas sem movimentação financeira em seu nome, circunstância que, segundo afirmou, evidenciaria esvaziamento patrimonial com o propósito de frustrar credores. O Juízo de origem, por decisão de Id 173650362, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no do Código de Processo Civil, por entender não comprovados os requisitos do do Código Civil.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA, JOSE EDUARDO FERNANDES VIEIRA
Advogado
JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11673/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803340-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMBALAGENS CEARÁ LTDA. ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO AGRAVADOS: MARINE – MARICULTURA DO NORDESTE S.A., JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA E JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBALAGENS CEARÁ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801663-68.2021.8.20.5114, instaurado no processo principal nº 0000015-76.2006.8.20.0114. Consta dos autos que a agravante é exequente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2006, visando ao recebimento de valores decorrentes de duplicatas relativas à encomenda de embalagens de papelão, cuja dívida, segundo alegado, encontrava-se atualizada até janeiro de 2020 no montante de R$ 105.742,79.
Afirmou que, após a citação da executada, foi indicado bem à penhora, o qual não foi aceito, tendo sido constatado por oficial de justiça que se encontrava obsoleto e sem funcionamento. Relatou que foram realizadas tentativas de penhora on-line, todas infrutíferas. Sustentou que o proprietário da empresa executada faleceu e que os demais sócios/acionistas não se habilitaram nos autos. Aduziu que a empresa permanece ativa perante a Junta Comercial e Receita Federal, embora não possua valores em contas bancárias.
Diante desse contexto, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alegou que, após o falecimento do sócio principal, os agravados JOANA TEREZA FERNANDES VIEIRA PEDROSA e JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA teriam assumido a diretoria da empresa, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de março de 2017, bem como que ambos figuram como sócios em diversas outras pessoas jurídicas.
Salientou que a empresa executada teria sido “arrendada”, permanecendo ativa, mas sem movimentação financeira em seu nome, circunstância que, segundo afirmou, evidenciaria esvaziamento patrimonial com o propósito de frustrar credores. O Juízo de origem, por decisão de Id 173650362, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no do Código de Processo Civil, por entender não comprovados os requisitos do do Código Civil.
art. 136
art. 50
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que restaram demonstrados o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, diante do alegado esvaziamento patrimonial, da manutenção da empresa ativa sem ativos financeiros e da participação dos agravados em outras sociedades empresárias. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, autorizando-se a constrição de seus bens.
É o relatório. Conheço do recurso. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso interposto contra decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801663-68.2021.8.20.5114, indeferiu o requerimento formulado pela exequente, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil, por entender não demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
A tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a serem aferidos em juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada consignou expressamente que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ressaltando que a mera insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração.
A decisão consignou que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ressaltando que a mera insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração. Com efeito, o art. 50 do Código Civil exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Trata-se de medida excepcional, que não se presume e depende de prova segura. Da análise dos elementos constantes nos autos, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de utilização abusiva da pessoa jurídica ou de confusão entre o patrimônio social e o dos sócios, apta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. As alegações relativas ao inadimplemento da obrigação e à dificuldade na localização de bens da executada, embora relevantes no contexto da execução, não configuram automaticamente as hipóteses autorizadoras da desconsideração previstas no art. 50 do Código Civil.
Diante do que dos autos consta, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à tutela recursal, torna-se desnecessária a análise aprofundada do risco de dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
art. 136
art. 50
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que restaram demonstrados o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, diante do alegado esvaziamento patrimonial, da manutenção da empresa ativa sem ativos financeiros e da participação dos agravados em outras sociedades empresárias. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, autorizando-se a constrição de seus bens.
É o relatório. Conheço do recurso. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso interposto contra decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801663-68.2021.8.20.5114, indeferiu o requerimento formulado pela exequente, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil, por entender não demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
A tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a serem aferidos em juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada consignou expressamente que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ressaltando que a mera insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração.
A decisão consignou que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ressaltando que a mera insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração. Com efeito, o art. 50 do Código Civil exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Trata-se de medida excepcional, que não se presume e depende de prova segura. Da análise dos elementos constantes nos autos, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de utilização abusiva da pessoa jurídica ou de confusão entre o patrimônio social e o dos sócios, apta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. As alegações relativas ao inadimplemento da obrigação e à dificuldade na localização de bens da executada, embora relevantes no contexto da execução, não configuram automaticamente as hipóteses autorizadoras da desconsideração previstas no art. 50 do Código Civil.
Diante do que dos autos consta, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à tutela recursal, torna-se desnecessária a análise aprofundada do risco de dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8