PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803341-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): ELIO FELIX FERNANDES LOPES, LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO AGRAVADO: LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de Imissão na Posse (processo n° 0804836-65.2024.8.20.5124) proposta em face de LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA, deferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação nº 0810195-11.2023.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando o recolhimento do mandado de imissão de posse antes expedido.
Em suas razões, alega a parte agravante, em suma, que “desde a consolidação da propriedade a Agravada está usufruindo do imóvel irregularmente e sem pagar aluguel. Além disso, desde a data da arrematação pelo Agravante, já se passaram quase 02 (dois) anos (...) adquiriu o bem e está sendo ilegalmente impedido do seu direito de exercer a posse do imóvel”. Destaca que consta nos autos informação de que a agravada não mais reside no imóvel.
Aduz que “quanto ao perigo da demora, não há dúvidas de que o tempo de duração do curso do processo sem a satisfação do direito do Agravante em caráter liminar, irá lhe acarretar severos danos, uma vez que a Agravada deixando de pagar as despesas de condomínio e IPTU do imóvel, pode acarretar em uma ação de execução por parte da administração do condomínio e prefeitura, com risco do bem ser levado a hasta pública, além do fato do Agravante está sendo impedido de exercer a posse plena do bem, nos termos do já citado art. 1.228 do Código Civil”.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a desocupação do Apartamento nº 104, Torre B, do Condomínio Residencial Sun Family, inscrito na matrícula sob o nº 75.557, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, localizado na Rua Adeodato José dos Reis, 1100, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59152-820, a quem estiver na posse deste, seja a ré ou terceiros, no prazo máximo de 60 dias.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinada a desocupação do imóvel em referência nos autos e a imissão de posse do Agravante.
Contudo, em exame dos documentos juntados aos autos e em consulta ao processo originário, vejo, pelo menos neste instante de cognição sumária, que a decisão impugnada merece ser mantida, considerando, conforme bem destacou o Julgador originário, que há discussão judicial em outro processo acerca da validade do leilão em que o bem foi arrematado, devendo ser aplicada a regra do art. 313, V, "a", do CPC, por se tratar de hipótese de prejudicialidade externa.
Outrossim, em consulta à ação anulatória (processo n° 0810195-11.2023.8.20.5001), constata-se a existência de decisão liminar em favor da parte ora agravada, validando sua permanência no imóvel. Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito defendida. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido antecipatório, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 7 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator