PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803342-46.2026.8.20.0000 Polo ativo OSVALDO NORBERTO DA COSTA NETO Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo 1 VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0803342-46.2026.8.20.0000 Paciente: Osvaldo Norberto da Costa Neto Impetrante: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10896-A) Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara de Santa Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). PAUTA RETÓRICA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES, RESPALDADO EM MINUCIOSO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, COM MÚLTIPLAS DILIGÊNCIAS CAUTELARES (BUSCA, QUEBRA DE SIGILO E RECONHECIMENTO). MATÉRIA A DEMANDAR MAIOR INCURSIONAMENTO FÁTICO-PROBANTE.
VIA INADEQUADA. CONTROVÉRSIAS A SEREM DIRIMIDAS EM SEARA AMPLIATIVA. TESE DESCABIDA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (ASSOCIADO A GRUPO DEVERAS ESTRUTURADO PARA PRÁTICA DE ROUBOS EM SEQUÊNCIA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E USO DE ARMAS DE FOGO, ALÉM DE VIOLÊNCIA EXACERBADA). PACIENTE RESPONSÁVEL POR ACIONAR O MENOR PARA A EMPREITADA.
PRESSUPOSTOS DO CÁRCERE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP. SEGREGADURA EM CONTEMPORANEIDADE COM OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 14ª PJ, parcialmente conhecer e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Osvaldo Norberto da Costa Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Santa Cruz, o qual na AP 0802366-21.2025.8.20.5126, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e 157, §2º-A, I, 288, do CP e 244-B, do ECA, decretou sua prisão preventiva e a manteve (ID’ 36800068, p. 180 e 36800066).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória (autoria); 2.2) escassez de fundamento concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 36800062).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.Documentos insertos nos ID’s 36800063 e ss.
5. Informações prestadas (ID 36950939).
6. Parecer da Douta 14ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 36993384).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1), devendo as divergências fáticas serem discutidas na fase instrutória (seara própria para o debate).
9. A par disso, em análise superficial da quaestio, vislumbro acervo suficiente, lastrado em minucioso trabalho investigativo, com múltiplas diligências cautelares (quebra sigilo, busca, reconhecimento), inclusive realizada no celular do paciente, reveladoras de sua participação direta no iter delicti.
10. Adentrando no mérito propriamente dito, irretocáveis os fundamentos do ato constritor (subitem 2.2), fulcrado no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da casuística, conforme bem o disse a Autoridade Coatora, desde o édito primevo (ID 36800068, p. 29): “... conclui que houve cinco ou mais infratores envolvidos na empreitada criminosa em geral, e não apenas os quatro que aparecem nas filmagens, e que foi encontrada fotografia de JOSÉ EMERSON GABRIEL portanto uma arma de fogo inoxidada (cromada), e que da análise das contas de Instagram “gb._fe.1814 - sussego_97 - gabrielpontes54331”, constam conversas, dentre as quais com: osvaldonetto_05 que pertence a pessoa de OSVALDO NOBERTO DA COSTA NETO, vulgo ANÃO, e que permitem concluir a sua participação nos delitos; diálogo com kauã_availdo, KAUA AVAILDO VICENTE DE SOUZA, filho de AVAILDO CUNHA DE SOUZA, vulgo NEM BRANCA, o qual é irmão de WILSON CUNHA DE SOUZA, vulgo BIBI.
Explica que dentre as mensagens, OSVALDO diz “Vem mano”, convocando GABRIELZINHO a comparecer em algum lugar às 19h29min, e, logo em seguida, às 19h52min, 23 minutos após a mensagem de OSVALDO, GABRIELZINHO registrou a fotografia, na qual contém dois homens armados, na residência de BIBI. Mais adiante, às 20h15min já ocorreu o primeiro roubo; em seguida, às 22h44min do mesmo dia, já após o findar dos dois roubos, GABRIELZINHO solicita que OSVALDO lhe envie um vídeo, e a mídia, apesar de não constar no aparelho, foi enviada pela META, e se trata justamente do vídeo do assalto ocorrido no segundo roubo, conforme a figura
11. (...) foram cumpridos mandados de busca nas residências dos investigados, oportunidade em que diversos objetos foram apreendidos e novos elementos relacionados à investigação em curso foram coletados (id.160467983 - Pág. 18), com destaque para a apreensão de vários aparelhos celulares pertencentes aos investigados e, apesar da autorização judicial de quebra de dados, a extração e análise ainda não foram finalizadas devido à complexidade da tarefa, de modo que o relatório policial produzido foi somente a partir de arquivos de mídia relevantes encontrados no aparelho celular iPhone Xr branco, IMEI 357393-09-827028-1, de propriedade de Osvaldo Norberto da Costa Neto... na residência de Osvaldo Norberto da Costa Neto, vulgo "Anão", e na residência de Availdo Cunha de Souza, vulgo "Nem branca", foram apreendidas vestimentas compatíveis com as utilizadas pelos autores dos assaltos investigados (luvas, jaqueta camuflada, balaclavas, id.160467983 - Pág. 19...”.
11. E continuou o Douto Julgador, enfatizando os consistentes indícios do fumus comissi delicti e do periculum libertatis: “... IP 21919/2024 contendo: Boletim de Ocorrência224974/2024... Termos de oitivas de Condutores... Auto de Exibição e Apreensão... fotos dos objetos... Termos de declarações das vítimas... Termos de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico... Termos de Declarações... Termo de declaração de adolescente infrator... fotos...
Termo de reinquirição de vítima.... Laudo de exame pericial em objeto/local... Exame Pericial Papiloscópico... Termo de interrogatório de Wescley... Decisão deferindo compartilhamento da quebra de dados... Relatório Técnico de Análise... Decisão decretando preventiva de Wescley e busca domiciliar 0801010-88.2025.8.20.5126... Decisão de quebra 0801011-73.2025.8.20.5126... Relatório de ordem de missão... e Relatório final. (...) tendo o Ministério Público oferecido Denúncia... sendo interessante transcrever a conduta de cada denunciado individualizada a partir da visão ministerial...
OSVALDO NORBERTO DA COSTA NETO (“Anão”): Concorreu para o crime ao participar ativamente do planejamento, sendo o responsável por convocar o adolescente José Émerson para a reunião na casa de “Bibi”, minutos antes da execução. Após o delito, enviou ao menor o vídeo da ação criminosa, reforçando a sua participação direta na execução. Foram apreendidas em sua residência vestimentas semelhantes às utilizadas nos roubos. (...) destaca-se a gravidade concreta dos delitos imputados (associação criminosa e roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de armas de fogo), e o agir dos agentes em concurso de pessoas (sendo uma delas reconhecida como adolescente), e com modus operandi marcado por peculiar gravidade concreta (rendendo as vítimas), de maneira que o decreto preventivo é necessário para a garantia da ordem pública... convém destacar que, conforme STF, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos...
Ressalto, por fim, que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, diante das considerações acima relatadas...”.
12. Instada a analisar pleito revogatório, reforçou Sua Excelência (ID 36800066): “... Embora a defesa de OSVALDO NORBERTO sustente a ausência de contemporaneidade entre a custódia e o fato, insuficiência de indícios de autoria, e ausência dos pressupostos autorizadores da medida constritiva (id.175906729), tais alegações foram devidamente abordadas no pronunciamento judicial que decretou a prisão preventiva (id. 173158879), especificando-se a presença de indícios de autoria e materialidade na conduta do investigado, e indicando expressamente a contemporaneidade da medida, vez que as diligências investigativas só avançaram a partir da produção do Relatório Técnico de Análise, em 26/03/2025 (id. 147595787 – Pág. 171/196), da busca domiciliar deferida em 07/06/2025 nos autos 0801010-88.2025.8.20.5126 (id. 160467988), e o consequente Relatório Policial datado de 11/08/2025 (id. 160467983 - Pág. 29).
Ademais, em reforço à referida argumentação, tem-se que conforme entendimento do STF, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si (STF, 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021). Não se trata, pois, apenas de analisar a data do fato, mas a atualidade da necessidade da medida frente ao surgimento de provas que revelem o perigo.
Por oportuno, destaco, consoante parecer ministerial de id. 176530129, que se trata de “crime cometido com uso reiterado de violência e grave ameaça à pessoa, mediante emprego de armas de fogo e em concurso de agentes que se reuniram momentos antes do início dos roubos, demonstrando profissionalismo e desprezo pela paz pública”... Portanto, incabível o deferimento do pedido de revogação formulado por OSVALDO NORBERTO, inexistindo fato/argumento novo que fundamente a liberdade neste momento...”.
13. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, repito, diante da gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do suposto envolvimento do Custodiado nos crimes perpetrados, consistente em associação a grupo voltado a práticas de roubos diversos, inclusive com participação de adolescente, mediante emprego de arma de fogo e violência exacerbada, sobressaindo o risco concreto da sua liberdade.
14. Não fosse o bastante, o modus operandi narrado nos autos revela elevado grau de agressividade por parte dos agentes, os quais, no primeiro roubo, renderam as vítimas e as mantiveram amarradas, enquanto no segundo, efetuaram disparo de arma de fogo com nítido propósito intimidatório (ID 36800068, p. 178).
15. Com mesmo raciocínio, pormenorizou a Douta 17ª PJ (ID 36993384): “... No caso em apreço, resta evidente a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Trata-se de crime de roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticados na residência de vítimas, situadas na zona rural de Campo Redondo/RN, mediante grave ameaça e com o apoio de um adolescente infrator. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi (assalto a residência rendendo as vítimas) e o concurso de vários agentes indicam risco acentuado à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva como medida adequada e necessária para coibir a reiteração delitiva.
As circunstâncias fáticas apresentadas constituem, portanto, fundamentos idôneos à manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente para interromper a atuação delitiva. Caso o paciente seja posto em liberdade, poderá encontrar os mesmos estímulos e reiterar em sua conduta, sendo, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva para o acautelamento do meio social...”.
16. A propósito, bem se amolda a espécie, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO . PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO . O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública...
No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus, cometeu dois crimes de roubo, em seqüência... A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela...
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 779918 SP 2022/0339904-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023).
17. Lado outro, uma vez constatada a existência do risco da liberdade no momento da imposição do cárcere, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, sobretudo diante das evidências progressivamente reveladas no curso das investigações (subitem 2.3).
18. Aliás, conforme jurisprudência consolidada da Corte Cidadã “... A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública...” (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
19. Por consectário, reputo inapropriada a permuta por medidas diversas, máxime porque eventuais deferências favoráveis do Clausurado não constituem justificativa, per si, a ensejar a revogatória ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como vem decidindo, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
20. Destarte, em consonância com a 17ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.