JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803343-65.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0803343-65.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Bianca de Souza Maggi Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXCLUSÃO DA VIA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SORTEADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em face de decisão da 3ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença nº 0856265-86.2023.8.20.5001. A decisão impugnada aplicou o art. 286, II, do CPC, reconhecendo conexão por identidade de partes, causa de pedir e pedido, ante a existência de anterior execução coletiva extinta sem julgamento do mérito.
O Suscitante defende que, havendo opção válida pela execução individual com exclusão da via coletiva, não se aplica o referido dispositivo, sendo cabível a distribuição livre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, quando a parte exequente opta pela via autônoma após ser excluída da execução coletiva anteriormente ajuizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece que a opção da parte pela execução individual, após sua exclusão da via coletiva, afasta a vinculação ao juízo que processou a ação coletiva. Não há litispendência nem bis in idem quando há manifestação inequívoca de vontade pela execução individual e inexistência de recebimento de valores na via coletiva.
A distribuição da ação de execução individual deve observar a regra do sorteio entre os juízos com competência material, não sendo cabível a vinculação por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 480 e 537, consolidou o entendimento de que a liquidação e execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, afastando a exigência de ajuizamento no mesmo juízo da ação coletiva originária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A exclusão da parte da execução coletiva autoriza a propositura autônoma de execução individual, afastando a aplicação do art. 286, II, do CPC. A execução individual de sentença coletiva deve ser distribuída livremente, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Não há litispendência nem repropositura indevida quando a parte não recebeu valores na execução coletiva e manifesta opção pela via individual.
II. CDC, arts. 93 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.098.242, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.528.807, Rel. Min. Herman Benjamim; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 537; STJ, Tema 480; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira; TJRN, Conflito de Competência nº 0804819-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Conflito de Competência nº 0803092-47.2025.8.20.0000, Rel.
Desª. Sandra Elali. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o processamento e julgamento da Ação de Execução Individual de Sentença nº 0856265-86.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, insurgindo-se em face de decisão declinatória anterior, da lavra da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução individual de sentença nº 0856265-86.2023.8.20.5001, fez alusão ao artigo 286, inciso II, do CPC, ao entender que haveria atração da competência do Suscitante, por dependência, uma vez que “a mesma credora, munida da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões”.
Destacou o Suscitado, ainda, que haveria apenas uma particularidade: “a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo”. O Suscitante, por sua vez, aduziu que “é entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN que execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, de modo que, devem as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido”, destacando, ainda, que “as partes podem optar por executar títulos coletivos por intermédio de advogados particulares, não estando obrigatoriamente vinculadas à representação judicial sindical”.
Sustentou, nesse contexto, que “a parte autora optou por seguir com a execução do título de forma individual, não havendo recebido qualquer valor na execução coletiva de nº 0851932-28.2022.8.20.5001, pelo contrário, já foi até excluída da demanda coletiva, de modo que não há impeditivo à continuidade desta execução”, entendendo, assim, que não há impedimento à tramitação do feito junto à 3ª Vara da Fazenda Pública, que recebeu os autos por sorteio, inexistindo hipótese de reproposição da mesma ação.
O Suscitado trouxe informação complementar, já nos autos deste conflito, defendendo a aplicação do artigo 286, II, do CPC, e afirmando que “se não tivesse ocorrido pedido de desistência na ação coletiva, o processo estaria normalmente na 2a VFP de Natal, sem qualquer questionamento do douto magistrado”. Instada a se manifestar, entendeu a 7ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os pressupostos de admissão, e passo ao objetivo enfrentamento das razões contrapostas. Destaco, de pronto, que a matéria em discussão já foi objeto de decisão deste órgão plenário, inclusive em precedentes recentes, que reafirmaram o entendimento segundo o qual “a opção da parte exequente pela execução individual, com a devida exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, recaindo a competência sobre o juízo sorteado”.
Cito arestos nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DO JUÍZO EM QUE PROCESSADA A EXECUÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos das 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução nº 0850021-78.2022.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução individual, diante da exclusão da parte exequente da via coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende que a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença ou da execução coletiva. Não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva opta por promover a execução individual, desde que não haja pagamento em duplicidade. A opção pela via individual, por meio de advogado constituído, não implica distribuição por dependência, devendo prevalecer o critério da distribuição livre.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A opção da parte exequente pela execução individual, com a devida exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Normas relevantes: CPC, arts. 66, II, 286, II, 516,
II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.098.242, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1528.807, Rel. Min. Herman Benjamim; STJ, Tema 480; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 537; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804819-41.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 02/05/2025 – grifos acrescidos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ADVINDO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TEMA 480 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO INC. II DO ART. 286 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803871-02.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025 – grifos acrescidos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXCLUSÃO DA PARTE DO CUMPRIMENTO COLETIVO. OPÇÃO POR EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU REPROPOSIÇÃO DE DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência entre as 2ª e a 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, instaurado no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por parte anteriormente vinculada à execução coletiva.
II - Questão em Discussão: Definir qual juízo é competente para processar e julgar cumprimento de sentença individual, diante da exclusão da parte exequente da via coletiva e da nova propositura em juízo diverso, mediante distribuição livre.
III - Razões de Decidir:
1. A exclusão da parte da execução coletiva inviabiliza a caracterização de litispendência ou de reproposição de demanda.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de coexistência entre execuções coletiva e individual, desde que não haja pagamento em duplicidade.
3. A opção pela via individual, com advogado particular, não enseja redistribuição por dependência, devendo prevalecer o critério da livre distribuição.
IV - Dispositivo e Tese: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese: A opção da parte exequente pela execução individual, com exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, sendo competente o juízo sorteado, sem aplicação do art. 286, II, do Código de Processo Civil.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803092-47.2025.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025 – grifos acrescidos) É forçoso reconhecer razão, nesse contexto, ao entendimento exposto pelo Juízo Suscitante (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), uma vez inaplicável à espécie a regra do artigo 286, inciso II, do CPC, não tratando o caso de suposta permissibilidade de escolha do Juízo da execução, mas sim do reconhecimento da possibilidade de opção do exequente pela execução individual do título coletivo, em autos apartados e autônomos, e cuja distribuição respeita, inclusive, a regra do sorteio (aleatoriedade).
Acerca da matéria, note-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou (no Tema 480) que a regra legal deve ser excepcionada quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, buscando evitar o excesso de demandas em um mesmo foro. Eis a tese fixada no predito paradigma: Tema 480. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Na mesma linha, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial, igualmente julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 537. A execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação proposta por entidade sindical poderá ser ajuizada no domicílio do beneficiário da tutela coletiva, não havendo imposição legal de que seja proposta no mesmo juízo da ação coletiva (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2014). Conclui-se, portanto, que não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva, ainda pendente de satisfação, opta por promover a execução individual, desde que haja a sua devida exclusão da via coletiva e a comunicação da opção, visando evitar a duplicidade de pagamentos. Por tais razões, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), portanto, para o processamento e julgamento da Ação de Execução Individual de Sentença nº 0856265-86.2023.8.20.5001.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes, com cópia deste acórdão, para o efetivo e imediato cumprimento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Maio de 2025.