PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803344-23.2024.8.20.5129 Polo ativo MARCONE DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SERGIO SCHULZE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação fundada na Lei nº 14.181/2021, por meio da qual a parte autora buscava o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas, sob alegação de superendividamento decorrente de descontos incidentes sobre sua remuneração.
2. O apelante sustenta nulidade da sentença por suposto desvirtuamento do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC e, no mérito, afirma que os descontos contratuais comprometem seu mínimo existencial, o que justificaria a incidência do regime jurídico do superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter julgado desde logo o mérito sem observância integral do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se o apelante comprovou situação de superendividamento apta a autorizar a repactuação das dívidas, nos termos dos arts. 54-A e seguintes do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de procedimento específico para prevenção e tratamento do superendividamento não impede o julgamento antecipado do mérito, quando a causa estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 355, I, do CPC. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo juízo de origem não configura nulidade processual.
5. A caracterização do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC.
6. A mera existência de descontos sobre a remuneração não basta para o reconhecimento do superendividamento. Incumbe ao consumidor comprovar, de forma idônea, que a renda remanescente é insuficiente para suportar as despesas essenciais, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. No caso, o conjunto probatório não demonstra comprometimento do mínimo existencial. Consta dos autos que o apelante percebe renda líquida de R$ 3.439,24 e permanece com aproximadamente R$ 1.789,24 após os descontos mensais, sem comprovação robusta de despesas essenciais capazes de evidenciar insuficiência financeira efetiva.
8. Os gastos odontológicos indicados possuem natureza episódica, e as demais despesas alegadas não foram comprovadas de modo objetivo. Por isso, não é possível reconhecer a situação de superendividamento apenas com base nas alegações da parte.
9. A improcedência não decorreu exclusivamente da natureza consignada dos contratos ou da aplicação de decreto regulamentador, mas principalmente da insuficiência probatória quanto ao comprometimento do mínimo existencial, circunstância que impede a incidência do regime excepcional da Lei nº 14.181/2021.
10. Preservado o mínimo existencial mensal do apelante, não há fundamento para deferir o benefício da repactuação das dívidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 não impede o julgamento antecipado do mérito, quando a causa estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. A caracterização do superendividamento exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos incidentes sobre a remuneração.
3. Ausente comprovação idônea da insuficiência da renda remanescente para custeio das despesas essenciais, é incabível a repactuação de dívidas prevista nos arts. 54-A e seguintes do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 355, I, 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º, caput; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803451-29.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2026, publ. 16.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.05.2025, publ. 12.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta por MARCONE DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Na origem, o autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que os contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira comprometem parcela significativa de sua renda, impedindo a preservação do mínimo existencial. Requereu a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a repactuação judicial das dívidas e apreciação do plano de pagamento apresentado.
Irresignado, o apelante sustenta que a sentença adotou enquadramento jurídico inadequado da controvérsia, deixando de observar o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o Juízo de origem, em vez de julgar improcedente a demanda, deveria ter dado prosseguimento ao procedimento de repactuação, com análise do plano de pagamento e adoção das providências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processada a ação de superendividamento, com exame do plano apresentado e eventual adequação judicial. Em contrarrazões, o Banco Santander pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que o apelante não comprovou situação de superendividamento apta a justificar a incidência da Lei nº 14.181/2021, tampouco demonstrou fato extraordinário ou imprevisível que autorizasse a intervenção judicial nos contratos regularmente celebrados, defendendo, por conseguinte, a manutenção integral da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A parte apelante sustenta que a sentença desvirtuou o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, ao julgar improcedente a demanda sem observar integralmente a sistemática prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem o mínimo existencial e justificam a incidência do regime jurídico do superendividamento, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do procedimento de repactuação das dívidas.
As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Cumpre registrar, inicialmente, que a Lei nº 14.181/2021 realmente instituiu procedimento específico destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor de boa-fé, privilegiando a construção de soluções consensuais e a reorganização global do passivo. Todavia, a existência desse procedimento não impede que o magistrado julgue desde logo o mérito quando entender suficientemente instruída a causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A eventual discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo Juízo de origem diz respeito ao mérito da controvérsia, e não configura nulidade processual. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o apelante demonstrou situação de superendividamento apta a justificar a incidência do regime previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Trata-se de conceito jurídico que não se esgota em critérios exclusivamente matemáticos, impondo a análise concreta da realidade financeira do consumidor, da composição de seu passivo, de sua renda efetivamente disponível e das despesas indispensáveis à sua subsistência digna. A Lei nº 14.181/2021 não tem por finalidade exonerar o consumidor das obrigações regularmente assumidas, tampouco autorizar a revisão indiscriminada dos contratos, mas possibilitar a reorganização responsável do endividamento quando efetivamente demonstrada situação de comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, a mera alegação de que parcela significativa da remuneração está comprometida com contratos bancários não basta para caracterizar o superendividamento. Incumbe ao consumidor comprovar, de forma idônea, que a renda remanescente revela-se insuficiente para suportar suas despesas essenciais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, embora o apelante afirme que os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo inviabilizam sua subsistência, não produziu prova suficiente capaz de demonstrar que a renda disponível após os descontos é efetivamente insuficiente para fazer frente às despesas indispensáveis ao seu sustento.
Ao contrário, a sentença consignou que o apelante percebe renda líquida de R$ 3.439,24 e que, após os descontos mensais decorrentes dos contratos bancários, permanece com aproximadamente R$ 1.789,24 para custear suas demais despesas, registrando, ainda, que os gastos odontológicos indicados possuem natureza episódica e que não houve comprovação robusta das despesas essenciais alegadas. Embora o apelante sustente que seus gastos ordinários ultrapassariam a renda disponível, as alegações não vieram acompanhadas de documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva insuficiência financeira exigida pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente essa demonstração concreta, não se revela possível reconhecer situação de superendividamento apenas com base na existência de descontos incidentes sobre sua remuneração. Também não prospera a alegação de que a improcedência decorreu exclusivamente da aplicação do Decreto regulamentador ou da natureza consignada dos contratos. A conclusão adotada na origem está amparada, sobretudo, na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, circunstância que, por si só, impede a incidência do regime excepcional previsto pela Lei nº 14.181/2021.
Sendo assim, entendo que o mínimo existencial mensal do Apelante está preservado, conforme disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.567/2023, não havendo, portanto, no que se falar no benefício da repactuação. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1.085 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o autor, servidor público aposentado, alega situação de superendividamento em razão de descontos decorrentes de contratos de crédito, especialmente com instituição financeira, postulando a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a situação financeira do apelante configura superendividamento apto a justificar a repactuação das dívidas; (ii) estabelecer se é possível limitar descontos realizados em conta-corrente por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados.III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o apelante não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial para caracterização do superendividamento.Os descontos relativos a empréstimos consignados observam o limite legal de 35% da remuneração bruta, nos termos da legislação aplicável, não havendo ilegalidade.As dívidas oriundas de empréstimos consignados são excluídas da aferição do mínimo existencial, conforme previsão normativa.A limitação de descontos prevista para empréstimos consignados não se aplica aos contratos de mútuo com débito em conta-corrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085.Os descontos em conta-corrente são lícitos quando previamente autorizados, inexistindo demonstração de conduta abusiva da instituição financeira.O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige prova do comprometimento do mínimo existencial do devedor.A limitação de descontos a percentual da renda aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não se estendendo aos débitos em conta-corrente.Descontos autorizados em conta-corrente são lícitos, ausente demonstração de abusividade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 355, I, e 85, §2º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, j. 29.11.2024.A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto da Relatora que integra o Acórdão. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0803451-29.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE CONSIGNADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETÓRICA DE APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÚTUO CONTRAÍDO DE FORMA VÁLIDA. RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas sob alegação de superendividamento, mantendo os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento que justifique a repactuação das dívidas para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, conforme previsto na Lei 10.820/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida foi mantida por não se configurar a hipótese de superendividamento, uma vez que a renda líquida da apelante, após os descontos do empréstimo, supera o mínimo existencial definido por normativa, preservando sua subsistência.
4. Jurisprudência desta Corte tem entendido que não há superendividamento quando o mínimo existencial está assegurado, não sendo aplicável a limitação de descontos prevista para casos de comprometimento da subsistência do devedor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de superendividamento requer a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos em folha por empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0802290-70.2024.8.20.5113, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (Grifos acrescidos). Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, afigurando-se impositivo manter a sentença.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados em patamar razoável e proporcional, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.