PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803344-52.2026.8.20.5129 Promovente: MOTOCERTA LTDA Promovido(a): MATHEUS MACEDO DE OLIVEIRA SOUZA e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora, narrou em síntese, que: "A parte autora é uma microempresa regularmente constituída, que atua no ramo de venda de motocicletas usadas. Ocorre que, em 09/06/2021 a autora celebrou com o primeiro réu contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto o veículo HONDA PCX 150 DLX, ano/modelo 2018/2018, placa QGO7I22, RENAVAM nº 1148133272, chassi nº 9C2KF2210JR003473, tendo sido registrado Comunicado de Venda, pelo antigo proprietário, o Sr ANDERSON KLEYTON DE BARROS MIRANDA, em favor da Loja Autora, em 12/07/2021.
O preço foi ajustado, conforme contrato em anexo (Doc. 01), mediante pagamento de entrada no valor de R$ 8.000,00 e saldo parcelado em 24 (vinte e quatro) notas promissórias no valor de R$ 461,00 cada. O contrato previu expressamente cláusula de reserva de domínio, permanecendo a propriedade do bem vinculada à autora até a integral quitação da obrigação. Ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar as obrigações assumidas, sendo notório destacar que apenas 01 (uma) das 24 parcelas foi paga.
Além do quase completo inadimplemento, a autora tomou conhecimento de que o veículo foi posteriormente negociado com terceiro, tendo sido inclusive registrada alienação fiduciária em favor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., vinculada ao Banco Santander. Todavia, por razões que ainda são desconhecidas, o financiamento foi constituído apesar da existência da reserva de domínio e sem qualquer anuência da autora.
Tal fato denota escancarado conflito registral e jurídico, uma vez que foi inserido gravame no bem decorrente de contrato firmado à revelia de conhecimento da loja proprietária do bem. E fatos ainda piores surgiram! A situação tornou-se ainda mais grave porque o veículo permanece cadastrado perante o DETRAN/RN em nome do Sr. Anderson Kleyton de Barros Miranda, embora haja comunicação de venda em favor da autora registrada em 12/07/2021.
Por essa razão, uma enormidade de cobranças estão sendo direcionadas ao antigo proprietário do bem, QUE NÃO É MAIS RESPONSÁVEL PELO BEM, NÃO DETÉM SUA POSSE E NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NAS MULTAS COMETIDAS E NOS TRIBUTOS INADIMPLIDOS (Doc. 03). Ou seja, atualmente existem inúmeras multas, tributos e demais encargos vinculados ao veículo sendo direcionados a parte ilegítima, qual seja, o antigo proprietário (Sr.
Anderson), gerando insegurança jurídica e prejuízos decorrentes da irregularidade cadastral, sendo imperiosa a imediata solução do caso. Vejamos o cenário completo: não se trata somente de réu que comprou um bem e não o pagou, mas sim de um devedor inadimplente que repassou o bem para terceiro, este terceiro, (de alguma forma surpreendente) conseguiu alienar o bem fiduciariamente e vem se dando o luxo de praticar infrações impunemente, infrações estas que são reiteradamente direcionadas ao antigo proprietário, que não possui nenhuma responsabilidade sobre a situação.
Diante da inadimplência contratual, da alienação irregular do bem e da necessidade de esclarecimento da cadeia dominial, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda." Ao final, formulou o seguinte em sede de tutela de urgência: "a) expedição de ofício ao DETRAN/RN para que todas as multas e débitos registrados doravante sejam imputados ao réu, o Sr. MATHEUS MACEDO DE OLIVEIRA SOUZA, impedindo que novas multas sejam inseridas em nome do antigo proprietário; b) determinação para que a Aymoré/Santander se abstenha de promover qualquer consolidação." Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a emenda da petição inicial.
Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, possui sede no Município de Natal/RN. De igual modo, o contrato acostado à inicial indica que o primeiro réu, MATHEUS MACEDO DE OLIVEIRA SOUZA, possui endereço no mesmo município, além de conter cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN, ID 190547879. Nesse contexto, não se evidenciam, ao menos por ora, os fundamentos que justificariam o ajuizamento da presente demanda perante este Juízo, razão pela qual a parte autora deverá esclarecer as razões da competência da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ademais, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos não se encontra devidamente assinado pelas partes e testemunhas, impondo-se a apresentação da via completa do documento, ou o esclarecimento acerca da impossibilidade de sua juntada. À SECRETARIA:
1-
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: a) esclarecer os fundamentos que justificam o ajuizamento da presente demanda perante a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, considerando que a autora possui sede em Natal/RN, o contrato indica endereço do réu também em Natal/RN e há cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN, bem como o réu reside em Natal-RN; b) juntar aos autos o contrato de compra e venda com reserva de domínio devidamente assinado pelas partes e testemunhas ou, caso não disponha da via assinada, prestar os esclarecimentos pertinentes.
Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
2- Não cumprida na integra a diligência, faça concluso para sentença de extinção. OU Cumprida a diligência, faça concluso para decisão de urgência inicial.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)