MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, CARLOS ALBERTO ROCHA JUNIOR, ANA CAROLINA JACINTO DE CARVALHO, A. C. J. R., A. L. J. R.
Advogados
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (OAB 5890/RN), RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 4476/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803344-84.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo ANA CAROLINA JACINTO DE CARVALHO e outros Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO Agravo de Instrumento nº 0803344-84.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0811584-94.2024.8.20.5001 Agravante: União Norte Brasileira de Educação e Cultura Advogado: André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça e Menezes Agravados: Ana Carolina Jacinto de Carvalho e Outros Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA COMPULSÓRIA DE ALUNAS NO ENSINO FUNDAMENTAL. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES ESCOLARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO ANO LETIVO DAS ALUNAS. PERICULUM IN MORA INVERSO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por União Norte Brasileira de Educação e Cultura em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0811584-94.2024.8.20.5001, ajuizada por Ana Carolina Jacinto de Carvalho e Outros, deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando a matrícula das alunas (agravadas) no 7º ano do Ensino Fundamental.
No seu recurso (ID 23906276), a agravante narra que, no dia 8 de fevereiro, a mãe das alunas (agravadas), Sra. Ana Carolina, entrou em contato com a central do colégio em Brasília, buscando parcelar as mensalidades de fevereiro a dezembro de 2023 para cada uma de suas filhas, tendo sido informada pela atendente que o sistema não permitia tal parcelamento via boleto. Informa que a Sra. Ana Carolina informou que venderia um imóvel e que o pagamento seria realizado após o dia 16 de fevereiro, tendo sido acordado um prazo até o dia 19 de fevereiro para regularização.
Alega que, no dia 9 de fevereiro, a Sra. Ana Carolina realizou o pagamento das mensalidades de fevereiro e março de 2023 por meio de pix, utilizando boleto emitido pelo aplicativo do colégio, sem que houvesse um acordo formalizado. Relata que as parcelas de abril a dezembro de 2023 permaneceram inadimplidas. Aduz que, em nova comunicação no dia 16 de fevereiro, a atendente confirmou que as mensalidades poderiam ser pagas com cartão de crédito em até 10 vezes, e a Sra.
Ana Carolina foi informada sobre o número de parcelas em atraso. Ressalta que, ao ajuizar a ação no dia 21 de fevereiro, a parte agravada estava com duas parcelas vencidas, caracterizando a inadimplência. Assim, defende que agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil, e amparada pelo art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que condiciona a renovação das matrículas ao pagamento do débito.
Destaca que as alunas não frequentaram as aulas regularmente mesmo após a matrícula compulsória determinada judicialmente, evidenciando comportamento contraditório. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada aumentará o prejuízo financeiro do colégio, considerando o histórico de inadimplência dos pais das alunas, que rotineiramente pagavam apenas a primeira mensalidade do ano letivo. Diante dos fatos expostos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de revogar a decisão interlocutória e suspender as matrículas das alunas, condicionando sua reativação à regularização da situação de adimplência.
No mérito, que seja dado provimento ao recurso, ratificando-se a suspensividade e julgando-se procedente o pedido de revogação das matrículas compulsórias. Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25027101). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 26553540).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando a matrícula das alunas (agravadas) no 7º ano do Ensino Fundamental do “Colégio Marista”. Em sede de agravo de instrumento, cujo âmbito cognitivo é notoriamente limitado à análise de questões urgentes e de evidente relevância, deve-se avaliar se as alegações da parte agravante são revestidas de verossimilhança suficiente para justificar a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, autorizando a matrícula compulsória das alunas no 7º ano do Ensino Fundamental.
Neste sentido, observa-se que a agravante fundamenta seu recurso na alegação de inadimplência das parcelas escolares referentes ao período de abril a dezembro de 2023, sustentando que a ausência de pagamento autoriza o desligamento das alunas do estabelecimento de ensino, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, o qual prevê que, não havendo a quitação do débito, a instituição de ensino pode condicionar a renovação da matrícula ao pagamento das mensalidades em atraso.
Contudo, tal alegação demanda a comprovação inequívoca da inadimplência, o que, neste momento processual, não foi devidamente demonstrado pela recorrente, o que sugere que o direito invocado carece de plausibilidade. Ademais, há de se considerar que a discussão acerca da inadimplência, especialmente em relação às parcelas subsequentes à matrícula das alunas, revela-se complexa e dependente de uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios, a fim de apurar se houve efetivamente o descumprimento contratual por parte dos responsáveis legais pelas alunas, de modo a autorizar, ou não, o desligamento delas.
É imperioso ressaltar que a decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência, teve como fundamento o risco de comprometimento do ano letivo das alunas, o que se configura em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso estas fossem desligadas da instituição de ensino sem que houvesse uma certeza jurídica quanto à inadimplência alegada pela agravante. Dessa forma, a manutenção da tutela antecipada se justifica, na medida em que o risco de dano irreversível às alunas é superior ao suposto prejuízo financeiro alegado pela instituição recorrente, especialmente considerando que a irreversibilidade dos efeitos da decisão interlocutória poderia resultar em danos substanciais ao processo de aprendizado das alunas, os quais não seriam reparáveis em momento posterior.
Destarte, conclui-se que, na via estreita do agravo de instrumento, a necessidade de dilação probatória, consistente na produção de provas que demonstrem de forma incontestável a inadimplência alegada, constitui óbice intransponível à reforma da decisão antecipatória proferida pelo juízo de primeiro grau, vez que a plausibilidade jurídica da pretensão recursal não restou evidenciada, sendo imprescindível a manutenção da matrícula das alunas até que se possa realizar uma análise completa e exauriente das provas nos autos da ação principal.
Cito julgado desta Corte no mesmo sentido em situação análoga:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DESPACHO
QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR. INDEFERIMENTO TÁCITO DA MEDIDA. RECURSO CABÍVEL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVANTE, LOCADORA, QUE NÃO DEIXOU DE EXERCER POSSE SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL (CC).
DISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804439-52.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Consequentemente, ante a ausência de elementos sólidos que justifiquem a reforma da decisão agravada e a possibilidade de prejuízos irreparáveis para as alunas, deve-se manter a decisão que concedeu a tutela de urgência, resguardando-se o direito à educação das agravadas e garantindo-se, assim, a continuidade do processo educativo delas, sem interrupções que possam comprometer o desenvolvimento de seu aprendizado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, CARLOS ALBERTO ROCHA JUNIOR, ANA CAROLINA JACINTO DE CARVALHO, A. C. J. R., A. L. J. R.
Advogados
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (OAB 5890/RN), RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 4476/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803344-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (OAB 5890/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0803344-84.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0811584-94.2024.8.20.5001 Agravante: União Norte Brasileira de Educação e Cultura Advogado: André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça e Menezes Agravados: Ana Carolina Jacinto de Carvalho e Outros Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por União Norte Brasileira de Educação e Cultura em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0811584-94.2024.8.20.5001, ajuizada por Ana Carolina Jacinto de Carvalho e Outros, deferiu os pleitos de tutela de urgência, determinando a matrícula das alunas (agravadas) no 7º ano do Ensino Fundamental.
No seu recurso (ID 23906276), a agravante narra que, no dia 8 de fevereiro, a mãe das alunas (agravadas), Sra. Ana Carolina, entrou em contato com a central do colégio em Brasília, buscando parcelar as mensalidades de fevereiro a dezembro de 2023 para cada uma de suas filhas, tendo sido informada pela atendente que o sistema não permitia tal parcelamento via boleto. Informa que a Sra. Ana Carolina informou que venderia um imóvel e que o pagamento seria realizado após o dia 16 de fevereiro, tendo sido acordado um prazo até o dia 19 de fevereiro para regularização.
Alega que, no dia 9 de fevereiro, a Sra. Ana Carolina realizou o pagamento das mensalidades de fevereiro e março de 2023 por meio de pix, utilizando boleto emitido pelo aplicativo do colégio, sem que houvesse um acordo formalizado. Relata que as parcelas de abril a dezembro de 2023 permaneceram inadimplidas. Aduz que, em nova comunicação no dia 16 de fevereiro, a atendente confirmou que as mensalidades poderiam ser pagas com cartão de crédito em até 10 vezes, e a Sra.
Ana Carolina foi informada sobre o número de parcelas em atraso. Ressalta que, ao ajuizar a ação no dia 21 de fevereiro, a parte agravada estava com duas parcelas vencidas, caracterizando a inadimplência. Assim, defende que agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil, e amparada pelo da , que condiciona a renovação das matrículas ao pagamento do débito.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, CARLOS ALBERTO ROCHA JUNIOR, ANA CAROLINA JACINTO DE CARVALHO
Advogados
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (OAB 5890/RN), RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 4476/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803344-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES AGRAVADO: ANA CAROLINA JACINTO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ROCHA JUNIOR, A.
L. J. R., A.
C. J. R. Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Natal, 22 de março de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator
art. 5º
Lei nº 9.870/1999
Destaca que as alunas não frequentaram as aulas regularmente mesmo após a matrícula compulsória determinada judicialmente, evidenciando comportamento contraditório. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada aumentará o prejuízo financeiro do colégio, considerando o histórico de inadimplência dos pais das alunas, que rotineiramente pagavam apenas a primeira mensalidade do ano letivo. Diante dos fatos expostos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de revogar a decisão interlocutória e suspender as matrículas das alunas, condicionando sua reativação à regularização da situação de adimplência.
No mérito, que seja dado provimento ao recurso, ratificando-se a suspensividade e julgando-se procedente o pedido de revogação das matrículas compulsórias. Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25027101). O Ministério Público informou que “não consta cópia/digitalização do processo principal ou, por alguma outra razão, não foi permitido/habilitado o acesso a este Órgão de Justiça aos referidos documentos, o que impossibilita a emissão do opinamento de estilo”, motivo pelo qual requereu que fosse “verificada a possibilidade de disponibilização da cópia ou digitalização do processo principal, uma vez que este órgão não teve acesso aos autos processuais atinentes ao 1º Grau da Justiça Estadual, ao tempo em que protesta por nova vista dos autos para a intervenção que se fizer necessária” (ID 25212360).
É o relatório.
DECIDO. Examinando os autos, constato que o processo de origem tramita sob segredo de justiça, motivo pelo qual a 11ª Procuradora de Justiça não pôde emitir parecer. Diante disso, determino que a secretaria junte a íntegra do processo nº 0811584-94.2024.8.20.5001. Após isso, intime-se, novamente, a Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L