PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803346-54.2024.8.20.0000 Polo ativo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo JOAO MARCELO CARLON NOBREGA e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela empresa M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28364703), que negou provimento ao gravo de instrumento anteriormente interposto. Em suas razões (ID 28926401), a parte embargante informa omissões no julgado quanto a questões oportunamente suscitadas. Especifica que a matéria relativa ao Tema 970 – STJ não foi enfrentada no julgado.
Comunica que o mesmo imóvel seja objeto de constrição em demanda em curso na Justiça do Trabalho, bem como que haveria outros bens passíveis de penhora. Reafirma a impenhorabilidade do imóvel que serve de sede para as atividades da empresa. Argumenta sobre a necessidade de assegurar-se meios menos gravosos ao executado. Reputa necessária a avaliação do imóvel por perito judicial. Pretende o acolhimento dos declaratórios nos pontos realçados anteriormente.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 29032473), nas quais assegura que a embargante pretende promover rediscussão sobre temas já analisados pelo julgado. Refuta a ocorrência de qualquer omissão no acórdão. Termina por requerer o desprovimento do recurso integrativo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão. Sob o primeiro prisma, observa-se que o acórdão destaca que fora a própria empresa embargante que não apresentou impugnação ao pleito de adjudicação em momento oportuno e no primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a ocorrência da preclusão na espécie.
Do mesmo modo, registra que a impugnação ofertada, mesmo que a destempo, sequer especifica qual dos dois imóveis adjudicados seria utilizado como sua sede, havendo desídia no cumprimento de ônus processual que lhe seria exigível. Ainda sob a mesma orientação, registra o julgado que a parte recorrente não comprovou suficientemente a existência de outros imóveis passíveis de garantir a execução, tendo consignado em seus termos que: Ademais, em que pese à excepcionalidade em que deve se dar a penhora sobre imóvel que sirva de sede de empresa, esta se mostra possível quando não há outros bens passíveis de penhora suficiente a garantir a execução, mostrando-se ser este o caso dos autos.
Mesmo porque, pelo que se extrai dos autos, o valor dos bens imóveis em questão sequer alcançam o valor exequendo. Tal entendimento é o adotado pelo STJ, in verbis: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). Em desfecho, salientou o julgado, ainda, inexistir qualquer óbice ao deferimento da adjudicação em razão de débitos de ordem trabalhista, “pois a penhora realizada nos autos principais deste recurso se deu anteriormente”, bem como a impossibilidade de revisitar temas já objeto de decisão no título cujo cumprimento se pretende no primeiro grau de jurisdição.
VÊ-se, portanto, que houve análise dos temas, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em omissão. Dessa forma, não se revelam os vícios apontados nas razões dos embargos, vez que o julgado abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da lide. Assim, não há que se falar em qualquer vício na abordagem dos argumentos suscitados nas razões recursais, uma vez que o entendimento do julgado foi exposto com clareza e fundamentação.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que o recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte de Justiça já assentou que:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração.
2. Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.