PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803348-75.2023.8.20.5103
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO SANTOS e VANDERSON DA SILVA VICTOR, já qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo Código. A denúncia sustenta inicialmente que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 07h37min, no Sítio Serrote do Melo, em Currais Novos/RN, os denunciados JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO SANTOS e VANDERSON DA SILVA VICTOR, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, subtraíram coisa alheia móvel para si, consistente em uma bandeja de ovos e um pacote de bolacha e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) pertencentes, respectivamente, às pessoas de Vaudinete Lopes da Silva e João Vitor da Silva.
Narra que a vítima Vaudinete Lopes estava no seu estabelecimento comercial quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta Traxx cor vermelha, destacando-se que um deles se aproximou, estando de cara limpa, enquanto o outro permaneceu no veículo. Afirma que o acusado a se aproximar foi José Antônio Brito Santos, o qual solicitou uma bandeja de ovos, bolachas, bolinhos e um refrigerante, de forma que, quando entregou parte dos itens, a referida ofendida foi surpreendida pelo dito agente que anunciou o assalto, o qual lhe apontou uma arma de fogo e exigiu que voltasse e pegasse todo o dinheiro.
Todavia, considerando que o estabelecimento possui grades, a vítima não atendeu e correu para sair de frente do assaltante e da mira da arma. Informa, também, que, por ocasião do assalto, encontrava-se no estabelecimento o cliente João Vitor da Silva, adolescente residente na Comunidade Quilombola Negros do Riacho, o qual também ficou sob a mira da arma e lhe foi exigido pelo assaltante que entregasse o dinheiro e aparelho celular, oportunidade em que entregou a quantia de R$20,00 (vinte reais).
Decisão de ID 114510833 recebeu a denúncia. Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, sendo a de id 156850705 em favor de JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO SANTOS e a de id 158464063 em favor de VANDERSON DA SILVA VICTOR. Na resposta à acusação de id 156850705 houve pedido de revogação da prisão preventiva do senhor JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO SANTOS, tendo o Ministério Público pugnado pela manutenção (id 158503385).
Por decisão de ID 158495595 foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28.08.2025, mas remarcada para a data de 11.09.2025. Em audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas indicadas no termo de ID 163656409 e realizado o interrogatório dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais orais no id 163773525 e pugnou pela condenação dos acusados em destaque, nos exatos termos da denúncia.
A Defensoria Defensoria Pública (assistindo Vanderson da Silva Victor): pleiteou a absolvição do seu assistido, por ausência de prova idônea de reconhecimento do acusado; Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao assalto da motocicleta que tramitou em outro processo, vez que foram presos os agentes na mesma data (id 163773526). A defesa de José Antônio de Brito Santos: requereu a absolvição do seu constituinte, por ausência de prova da participação de seu constituído nos fatos apurados no presente processo, e, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do agente, com a aplicação da pena no mínimo legal (id 163773528).
É, em suma, o relatório. Passo a devida fundamentação e posterior decisão.
II - Fundamentos Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO SANTOS e VANDERSON DA SILVA VICTOR pela prática da conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo Código. Dizem os dispositivos legais supramencionados, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º- A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Destaque-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo depoimento das vítimas e testemunha inquiridas em juízo. No que toca à autoria, entendo que restou devidamente comprovada a autoria de ambos os acusados, pelas razões que passo a expor. Vaudinete Lopes da Silva, vítima, em depoimento de id 163773520, confirmou que um dos réus anunciou o assalto, portando uma arma e chegou a levar alguns produtos de seu comércio, além de ter rendido um cliente que chegou na hora.
Informou que reconheceu o acusado JOSE ANTONIO DE BRITO SANTOS por fotos que lhe foram apresentadas pela autoridade policial. João Vitor da Silva, vítima, em depoimento de id 163773521, disse que foi rendido por um dos acusados que levou o valor de R$ 20,00, valor com o qual compraria alimentos para seus irmãos. Informou que os réus chegaram juntos de moto e saíram no mesmo veículo. Falou que um ficou na moto e o outro sacou a arma para anunciar o roubo.
Informou que já conhecia VANDERSON DA SILVA VICTOR, em razão de um relacionamento deste com uma pessoa da comunidade na qual a vítima residia. Disse que só soube que se tratava de Vanderson quando viu sua foto em redes sociais. Quanto a JOSE ANTONIO DE BRITO SANTOS, informou que o reconheceu por fotografia apresentada por autoridade policial. Aduziu, ainda, que no momento do crime foi determinado que ficasse de cabeça baixa.
A testemunha Paulo Sérgio Veras Nicácio, em depoimento de id 163773522, falou que soube do fato por meio de um boletim de ocorrência feito na Delegacia, no qual se narrou a ocorrência de um assalto em um comércio da Comunidade Negros do Riacho, onde renderam a proprietária e um cliente que chegou na ocasião. Depois empreenderam fuga e, antes de chegar na BR 226, assaltaram uma moto de um trabalhador e abandonaram a moto com a qual realizaram o assalto anterior.
Seguiram com destino à cidade de Santa Cruz/RN, onde foram presos. No depoimento de id 163773523, acusado JOSE ANTONIO DE BRITO SANTOS negou o cometimento dos crimes apontados na denúncia. Disse que tinha passado a noite em uma festa na cidade de Currais Novos e efetuou apenas o roubo de uma moto para retornar a sua residência. Que não usou outra moto. Afirmou também que conhecia o outro acusado, VANDERSON DA SILVA VICTOR, o qual foi namorado de uma sobrinha do depoente.
Disse que não conhece nem as vítimas nem o policial que prestou testemunho. No depoimento de id 163773524, o acusado VANDERSON DA SILVA VICTOR exerceu o direito de permanecer em silêncio para todas as perguntas. No que toca à causa de aumento em razão do concurso de pessoas, conforme todo o exposto, resta devidamente configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, inciso II do Código Penal, tendo em vista o concurso de agentes.
Em relação à segunda majorante, a causa de aumento resultante do emprego da arma de fogo, prevista no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal, também não resta dúvida diante dos depoimentos e testemunhos prestados Para comprovação do uso de arma de fogo para a prática do roubo é suficiente o depoimento das testemunhas, as quais asseveraram, de forma coesa e sem qualquer dúvida, que um dos indivíduos estava portando arma de fogo, restando comprovada a grave ameaça para a subtração da coisa.
II.1 – Da nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova da autoria Em relação à tese da defesa de ilicitude do reconhecimento fotográfico dos acusados pelas vítimas e ausência de prova da autoria, entendo que não merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência é unânime no sentido de que a não observância da totalidade das formalidades previstas no art. 226 do CPP não é capaz de, por si só, ensejar a nulidade do reconhecimento, ainda mais quando as declarações das vítimas são coesas e harmônicas com a dinâmica dos fatos.
Destaque-se, que o fato da vítima João Vitor da Silva não ter reconhecido na ocasião do crime o acusado Vanderson da Silva Victor, se deu em razão de lhe ter sido determinado olhar para baixo. No entanto, reconheceu o outro acusado JOSE ANTONIO DE BRITO SANTOS por fotografia perante a autoridade policial. Por isso, o fato deste último acusado ter sido preso com Vanderson da Silva Victor valida o reconhecimento da autoria demonstrado nos autos.
Não bastasse isso, nos autos de n. 0801277-64.2023.8.20.5600, VANDERSON DA SILVA VICTOR e JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO SANTOS confessaram sua autoria quanto ao roubo da motocicleta que ocorreu posteriormente ao crime analisado nestes autos. Explicito, por oportuno, que inexiste qualquer indício nos autos que possam apontar para a inveracidade das palavras das testemunhas. Friso, por fim, que o emprego de arma de fogo é majorante de natureza objetiva, de modo que se comunica aos demais coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Não há, desta forma, fundamento autorizador da pretendida absolvição dos acusados, tampouco da exclusão da causa de aumento ou eventual desclassificação para o crime de furto simples. II.2 – Do concurso formal A denúncia entende que houve concurso formal quanto aos crimes de roubo praticados contra as vítimas Vaudinete Lopes da Silva e João Vitor da Silva, haja vista terem ocorrido no mesmo contexto fático.
Entendo que assiste razão ao Ministério Público, pois a jurisprudência dominante tem entendimento no sentido de que há concurso formal quando, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação criminosa, perpetrada mediante grave ameaça, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos. Assim, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, devendo incidir, na hipótese, a regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.
Observe-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos, mostrando-se idônea.
2. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material.
3. O quantum da sanção estipulada e a primariedade do recorrente permitem a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por três vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo, reduzindo a pena de 20 (vinte) anos de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantida a pena pecuniária no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados no valor legal mínimo. (Acórdão 1338511, 07037374320208070019, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” II.3 – Do crime continuado Quanto à alegação da Defensoria Pública acerca da configuração de crime continuado em relação ao roubo da motocicleta, ressalto que esse crime foi devidamente apurado nos autos de n. 0801277-64.2023.8.20.5600. Sendo assim, entendo que eventual reconhecimento de continuidade delitiva para fins de eventual unificação das penas ficaria sob a competência do juízo da execução penal, conforme jurisprudência dominante: PROCESSO PENAL.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO . OPERAÇÃO VAN GOGH. PROCESSOS CONEXOS QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS.
1. Esta Corte, há muito, pacificou o entendimento segundo o qual "compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas, assim como a verificação da continuidade delitiva, dos processos que, a despeito de conexos, tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas" (REsp n. 783 .553/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ de 26/6/2006, p. 195). Precedentes.
2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1874527 RS 2020/0113428-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).
III .
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR os réus VANDERSON DA SILVA VICTOR e JOSE ANTONIO DE BRITO SANTOS pela prática da conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Apurada a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar-lhes a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal.
III.1 - VANDERSON DA SILVA VICTOR: 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado. Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal. b) Antecedentes: São desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado, conforme certidão de id 107118190, que demonstra existência de sentença criminal condenatória proferida nos autos n. 0801277-64.2023.8.20.5600 em desfavor da parte denunciada. c) Conduta Social: Favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis. Os motivos que levaram o acusado a cometer delito são compatíveis com o tipo penal. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
O crime foi praticado em concurso de pessoas, sendo, portanto, desfavorável esta circunstância que não será usada como causa de aumento de pena (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), mas sim como circunstância judicial de forma negativa. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não há outras consequências relevantes, além das já previstas no tipo penal. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima. No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato das vítimas que possam ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do condenado.
Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas para o réu VANDERSON DA SILVA VICTOR, no que toca ao crime de roubo consumado, FIXO a pena base em 05 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa. 2ª FASE: Diante da reincidência pela prática de mesmo crime apurado nos autos de n. 0100333-40.2020.8.20.0126, elevo a pena em um sexto e fixo em 06 anos e 5 meses de reclusão e 50 dias-multa. 3ª FASE: Quanto às causas de aumento e diminuição, vislumbro a ocorrência das majorantes do art. 157 §2º, inciso II e art. 157 §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Tendo em vista que o concurso de pessoas foi utilizado como circunstância desfavorável, utilizo a majorante do emprego de arma de fogo, pelo que acresço a pena base em 2/3 (dois terços), ficando em 10 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa. Em face da ocorrência de concurso formal, nos termos da fundamentação tecida anteriormente, acresço a pena em um sexto. Ao final, a pena definitiva do réu corresponde a 12 anos e 05 meses de reclusão e 100 dias-multa.
Quanto a pena pecuniária, em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1º, Código Penal). Declaro que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos da alínea “a”, § 2º do art. 33 do Código Penal. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra ou suspensão condicional da pena, vez que não foram preenchidos os requisitos legais, haja vista que a pena supera quatro anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça.
Pelo mesmo motivo deixo de aplicar o instituto do sursis, pois que ausente o requisito positivado no artigo 77, inciso II, do Código Penal. III.2 - JOSE ANTONIO DE BRITO SANTOS: 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado. Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal. b) Antecedentes: constam antecedentes criminais do acusado, conforme certidão de id 107118191, com sentença criminal condenatória proferida nos autos n. 0801277-64.2023.8.20.5600. c) Conduta Social: Favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis. Os motivos que levaram o acusado a cometer delito são compatíveis com o tipo penal. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
O crime foi praticado em concurso de pessoas, sendo, portanto, desfavorável esta circunstância que não será usada como causa de aumento de pena (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), mas sim como circunstância judicial de forma negativa. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não há outras consequências relevantes, além das já previstas no tipo penal. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima. No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato das vítimas que possam ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do condenado.
Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas para o réu JOSE ANTONIO DE BRITO SANTOS, no que toca ao crime de roubo consumado, FIXO a pena base em 05 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes. Diante da atenuante da menoridade relativa do agente na data do fato, reduzo a pena em um sexto, ficando a pena intermediária em para 04 anos e 7 meses reclusão e 25 dias-multa. 3ª FASE: Quanto às causas de aumento e diminuição, vislumbro a ocorrência das majorantes do art. 157 §2º, inciso II e art. 157 §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Tendo em vista que o concurso de pessoas foi utilizado como circunstância desfavorável, utilizo a majorante do emprego de arma de fogo, pelo que acresço a pena base em 2/3 (dois terços), ficando em 07 anos e 07 meses de reclusão e 42 dias-multa. Em face da ocorrência de concurso formal, nos termos da fundamentação tecida anteriormente, acresço a pena em um sexto. Ao final, a pena definitiva do réu corresponde a 08 anos e 10 meses de reclusão e 49 dias-multa.
Quanto a pena pecuniária, em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1º, Código Penal). Declaro que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos da alínea “a”, § 2º do art. 33 do Código Penal. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra ou suspensão condicional da pena, vez que não foram preenchidos os requisitos legais, haja vista que a pena supera quatro anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça.
Pelo mesmo motivo deixo de aplicar o instituto do sursis, pois que ausente o requisito positivado no artigo 77, inciso II, do Código Penal.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Condeno o(s) réu(s) no pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: A) o lançamento do nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; B) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF);
C) a autuação do processo de execução penal junto ao SEEU, acompanhado da documentação necessária; D) a intimação do(s) condenado(s) para em 10 (dez) dias pagar a multa penal;
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cientifique-se pessoalmente a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito