PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803348-87.2025.8.20.0000 Polo ativo A. J. R. R. G. Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo F.
X. G. F. Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM UTILIZADO COMO MORADIA PELO GENITOR E PROLE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. ESTABELECIMENTO DO ENCARGO DEPOIS DA PARTILHA EXIGE AFERIÇÃO DE MERCADO SOBRE O VALOR DEVIDO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela ex-cônjuge contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum pelo ex-cônjuge.
2. Alegação de posse exclusiva do imóvel pelo agravado, com posterior utilização do bem por terceiro, sem que a agravante obtivesse qualquer contraprestação financeira.
3. Decisão agravada fundamentada na ausência de parâmetros claros para fixação do valor do aluguel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges; (ii) se a utilização do imóvel como moradia para os filhos do casal afasta a caracterização de posse exclusiva; (iii) se há elementos suficientes nos autos para fixação do valor do aluguel pretendido após a partilha
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência admite o arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges pelo uso exclusivo de imóvel comum, desde que comprovada a posse exclusiva e identificada a parte cabível a cada cônjuge.
6. No caso concreto, o imóvel é utilizado como moradia pelo genitor e pelos filhos do casal, o que descaracteriza a posse exclusiva e afasta o fundamento da indenização por enriquecimento sem causa.
7. A ausência de elementos claros e suficientes para fixação do valor do aluguel, como localização, características físicas e condições de mercado, inviabiliza a determinação do *quantum* devido.
8. A decisão agravada deve ser mantida, considerando que a fixação de aluguel, após a patilha, sem parâmetros concretos implicaria em obrigação incerta e desarrazoada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) O arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges pelo uso exclusivo de imóvel comum é inviável quando o bem é utilizado como moradia para os filhos do casal, descaracterizando a posse exclusiva. (ii) A fixação de aluguel exige demonstração clara e objetiva do valor devido, considerando as variáveis do mercado imobiliário e as características do imóvel. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.9.2017, DJe 2.10.2017; STJ, REsp n. 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do Cumprimento de Sentença em Divórcio Litigioso nº 0102492-20.2014.8.20.0108, que indefere “o pedido de pagamento de aluguel do imóvel localizado na Rua Mano Marcelino, 198, Centro, Pau dos Ferros/RN”. A agravante afirma que foi obrigada a deixar a casa do casal desde 2014, não recebendo qualquer pagamento a título de aluguel, tendo o agravado residido no imóvel por anos e, posteriormente, autorizado ao irmão que passasse a morar no bem.
Registra que em maio de 2023 o referido bem imóvel foi avaliado em R$ 421.920,00 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e vinte reais), o que afirma servir de parâmetro para aferição do valor devido de aluguel, que indica sendo 0,5% do valor do imóvel, que soma R$ 2.109,60 (dois mil, cento e nove reais e sessenta centavos). Aponta como devido tal aluguel desde a ciência inequívoca de sua discordância, que seria 23.03.2015.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja “reformada a decisão de 1º grau com o consequente arbitramento do aluguel do imóvel na Rua Mano Marcelino, 198, Centro, Pau dos Ferros, em 0,5% da sua avaliação pelo JUDICIÁRIO (R$ 421.920,00), em sendo o valor mensal de R$ 2.109,60 a ser pago pelo ex-cônjuge à agravante desde a ciência inequívoca da discordância pela então demandada, portanto, desde 23/03/2015 (contestação de id. 48600787)”.
Intimado, o agravado não oferece contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 31327463. A 7ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao mérito, a agravante busca a imposição de pagamento de aluguel pelo agravado, em razão da utilização do imóvel pertencente ao casal exclusivamente por este. Afirma, para tanto, que o agravado esteve na posse direta de referido bem por mais de 10 (dez) anos, primeiramente com uso direito e depois disponibilizado a seu irmão, sem que a agravante aferisse qualquer valor sobre o bem.
Pondera que o Juízo originário, apenas deixou de fixar referido aluguel porque inferiu não haver parâmetro para fixação deste valor, mas sustenta que o valor venal do imóvel é suficiente para essa aferição. Contudo, analisando os autos, depreende-se que a pretensão da agravada não mercê acolhimento. Validamente, “com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
No caso, dos autos, depreende-se que o imóvel sobre o qual se pretende aluguel é aquele em que o agravado vem sendo intimado ao longo da demanda, afazendo presumir, por inexistir prova em contrário, ser este o bem em que reside. Analisando a sentença id 29672477 e acórdão id 29672471 verifica-se que a guarda dos filhos do casal fora mantida com o genitor/agravado, o que faz presumir, também, que estes se mantiveram morando juntos, aparentemente, no imóvel descrito nos autos.
Nessas condições, ainda que se trate de bem comum partilhável, não há que se falar em pagamento de aluguel ao outro cônjuge que não dispõe da posse exclusiva, haja vista que serve o imóvel de moradia para os filhos. Assim, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE.
USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA.
1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles.
3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta.
4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes.
5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.
6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães.
7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte.
8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.
9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente.
10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura.
Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema.
11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e suficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na hipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.
12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência. (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2024 e concluso ao gabinete em 22/10/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem imóvel comum, em razão do divórcio dos proprietários, considerando-se que: (I) o uso exclusivo do bem é realizado por vítima de violência doméstica; (II) residem no imóvel mãe e filha, sendo esta atualmente adolescente; e (III) mãe e filha são hipossuficientes.
III. Razões de decidir
3. O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum em razão do rompimento de vínculo conjugal está assentado, especialmente, na premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos cônjuges impede ao outro a fruição do bem, havendo situação de enriquecimento sem causa. HÁ hipóteses, entretanto, que não se verifica qualquer vantagem daquele que está no uso e gozo do bem comum, em detrimento do outro.
Em tais situações, não há que se falar em indenização, uma vez que não há enriquecimento sem causa.
4. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. HÁ proveito indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se configurando enriquecimento sem causa.
5. O arbitramento de aluguéis pelo uso de bem imóvel comum por ex-cônjuge deverá sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado dos cuidados com os filhos. A experiência mostra que, em geral, o cuidado com a prole é realizado em grande parte pelo genitor que com os filhos reside, sendo um trabalho, muitas vezes, invisível. Havendo, no entanto, situação de vulnerabilidade socioeconômica do cônjuge que está na posse exclusiva do bem, o enriquecimento sem causa deverá ser constatado na hipótese concreta.
6. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no imóvel.
É, portanto, descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) a recorrente reside no imóvel em questão com a filha comum; (II) é economicamente vulnerável pois, em decorrência disso, detém a maior parte dos cuidados com a filha; e (III) é vítima de violência doméstica, motivo pelo qual o ex-marido foi afastado compulsoriamente do lar.
8. Logo, não está demonstrado o fato gerador da pretensão indenizatória, uma vez que não há uso exclusivo do bem comum. Ao depois, não se verifica qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, pois é certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários beneficia a ambos, em razão do dever de sustento inerente à autoridade parental. Ademais, o afastamento do ex-marido do lar em razão de medida protetiva de urgência é garantia constitucional de proteção à mulher vítima de violência doméstica, não se evidenciando eventual enriquecimento sem causa.
IV Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem imóvel comum. (REsp n. 2.166.825/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Além disso, a agravante alega que o agravado esteve por um período de posse do bem e, posteriormente, este foi repassado ao irmão. De fato, consta esta discussão nos autos, havendo no acordão id 29672471, inclusive, a definição de que houve simulação sobre tal bem e sobre a aquisição das quotas da sociedade Atacadista Rio Grande, a fim de excluí-los da partilha, sendo sanada tal questão.
Todavia, não há esclarecimento sobre a posse, circunstância eminentemente fática. Ainda que se admitisse que com a referida simulação o irmão do agravado teria passado a residir no bem, também não há prova do período em que isso supostamente teria ocorrido, fragilizando as circunstâncias que autorizariam a fixação do aluguel pretendido pela agravante ao argumento de posse exclusiva do ex-cônjuge. Somado a isso, ainda que se admita possível fixação do referido aluguel, considerando que, neste instante processual, o bem já foi partilhado e sua avaliação já fora determinada - id 29672472 -, entendo que um percentual sobre valor venal do imóvel não é suficiente nem parâmetro para demonstrar qual seria o quantum devido para o aluguel pretendido, tendo em vista que esta não é a única variante para tal fixação, na medida em que o valor de um aluguel é estabelecido a partir de um conjunto de variáveis que refletem tanto as características do imóvel quanto as condições do mercado.
Nessas circunstâncias, deve prevalecer a ponderação feita pelo julgador originário de que “é obscuro o valor correspondente ao seu aluguel, uma vez que não consta nos autos qual o valor devido. Desarrazoado, portanto, fixar tal contraprestação em quantia discricionária, escassa de qualquer parâmetro, sob pena de impor ao recorrido obrigação fantasiosa”. Validamente, a fixação deste encargo para este instante processual, não prescinde de demonstração mais exata de seu quantum, levando em conta que o aluguel resulta da combinação entre localização, características físicas e mercado, o que deve ser solucionado em primeiro grau de jurisdição.
Por tais razões, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.