PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803350-83.2025.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada A. H. D. F. S.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. H. D. F. S., imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do crime de ameaça (artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal), combinados com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) (ID 168496656). Consta da peça acusatória que, no dia 24/07/2025, por volta das 08h00, na residência localizada na Rua Euzébio Pinheiro de Figueiredo, no Município de São Rafael/RN, o réu, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, agrediu fisicamente sua companheira com um soco, além de ameaçá-la com o uso de uma faca de serra (ID 168496656).
A prisão em flagrante do acusado foi homologada em sede de audiência de custódia, oportunidade na qual foi concedida a liberdade provisória sem fiança e aplicadas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 158757126). A denúncia foi recebida por este Juízo em 21/11/2025 (ID 170694389). Após diligências frustradas no endereço do réu (ID 172913196) e na clínica terapêutica onde ele se encontrava internado, a qual foi judicialmente interditada (ID 182961782), o acusado foi regularmente citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 4 de junho de 2026 (ID 188995002).
O réu apresentou resposta à acusação (ID 189987706). Em sua manifestação, a defesa requereu o reconhecimento da menoridade relativa do réu à época do fato para fins prescricionais. No mérito, alegou a fragilidade da justa causa e atipicidade da conduta de ameaça pela ausência de dolo específico, sustentando que os fatos decorreram de uma discussão acalorada. Em relação à infração de vias de fato, sustentou a ocorrência de agressões mútuas, ausência de lesão e dúvida sobre a dinâmica fática (ID 189987706).
Destacou, por fim, a reconciliação do casal, o tratamento de reabilitação realizado pelo réu e postulou a absolvição sumária, com a reavaliação das medidas protetivas de urgência ainda vigentes (ID 189987706).
É o relatório.
I. Da Menoridade Relativa A defesa requereu o reconhecimento da menoridade relativa do acusado ao tempo do crime para fins de aplicação da redução do prazo prescricional (ID 189987706). Verifica-se, por meio dos documentos de identificação colacionados, que o réu nasceu em 13 de dezembro de 2005 (ID 158652820). O fato delituoso imputado ocorreu no dia 24 de julho de 2025. Desse modo, o réu contava com 19 anos na data do crime, o que atrai a incidência do artigo 115 do Código Penal.
Portanto, acolhe-se o pedido da defesa para que seja anotada no sistema processual a redução do prazo de prescrição pela metade, nos termos do mencionado dispositivo legal.
II. Da Inexistência de Causa de Absolvição Sumária A análise da resposta à acusação impõe verificar a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou a extinção da punibilidade.
As teses defensivas relacionadas à ausência de dolo na conduta de ameaça, à configuração de mera bravata no contexto de desentendimento recíproco e à ausência de justa causa pela falta de materialidade das vias de fato (ID 189987706) referem-se diretamente ao mérito da ação penal. A caracterização do elemento subjetivo do tipo penal de ameaça e a delimitação das condutas físicas atribuídas ao réu demandam dilação probatória, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o julgamento antecipado pretendido.
A denúncia descreve de maneira satisfatória a conduta delitiva (ID 168496656), estando lastreada nas declarações da vítima (ID 158757126) e nos depoimentos das testemunhas que presenciaram a dinâmica fática (ID 166547399 - Pág. 33 e 35), preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A posterior reconciliação do casal e o restabelecimento da convivência sob o mesmo teto, embora relevantes sob o ponto de vista social e de pacificação familiar, não constituem causa extintiva de punibilidade nos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme as regras que regem a matéria, as infrações penais previstas na Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada, o que obsta a aplicação do princípio da intervenção mínima como fundamento para a rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Nesse cenário, inviável o acolhimento das teses de absolvição sumária com amparo no artigo 397 do Código de Processo Penal.
III. Da Reavaliação das Medidas Protetivas de Urgência A defesa informou a pacificação familiar, o tratamento de reabilitação e o atual convívio do casal na mesma residência, requerendo a reavaliação e revogação das medidas protetivas vigentes (ID 189987706). A imposição e vigência de medidas protetivas de urgência exigem a persistência de situação de risco à integridade da ofendida. Havendo notícia fundada de reconciliação e convívio sob o mesmo teto, a manutenção das restrições de aproximação pode acarretar contradições lógicas e ensejar a persecução por descumprimento de ordem judicial, mesmo diante de conduta tolerada ou incentivada pela própria ofendida.
Contudo, a revogação de medidas protetivas de urgência demanda cautela e necessita da prévia manifestação da vítima, com o fim de avaliar se houve a cessação voluntária e efetiva do risco. Desse modo, antes de deliberar sobre o pleito defensivo de revogação das medidas, faz-se imperiosa a intimação pessoal da ofendida para que informe sobre a persistência de eventual ameaça e se concorda com a desconstituição das cautelares.
Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de reconhecimento da menoridade relativa do réu à época do fato, determinando que a Secretaria Judiciária proceda às anotações pertinentes para fins do disposto no artigo 115 do Código Penal; b)REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de A. H. D. F. S., mantendo o regular processamento da ação penal; c) Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, disponibilizando o link de acesso; d) INTIME-SE a ofendida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a persistência da situação de risco e o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência vigentes (ID 189987706), abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público para manifestação; Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)