PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803351-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 0800657-06.2023.20.5001, ajuizada por Noemia Maria da Silva Brito, indeferiu o pedido do banco o pedido de utilização do valor requerido depositado nos autos de nº 0800890-03.2023.8.20.5001, a título de honorários periciais (Decisão de Id 116322888 dos autos originários).
Em suas razões (ID 23906318), o agravante aduziu que: a) a parte autora conforma que celebrou contrato com o banco agravante, não se fazendo necessária perícia técnica para confirmar que a autora assinou o contrato; b) a perícia foi requerida pela parte autora sendo ela de sua responsabilidade, e por estar acobertada pela justiça gratuita, o pagamento do perito será feito pelo Tribunal; c) o valor determinado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é excessivo.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, para que a perícia seja custeada pelo tribunal. Alternativamente, pela redução dos honorários arbitrados e/ou a revogação da perícia.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, insurgiu-se o agravante em relação à sua obrigatoriedade de pagar os honorários periciais, bem como quanto ao valor excessivo, mas o magistrado a quo apenas indeferiu o pleito de utilização do valor depositado em outro processo nº 0800890-03.2023.8.20.5001. Decerto, sendo uma relação de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.
Por outro lado, também é possível a inversão do ônus probatório, desde que devidamente fundamentado, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do daquele Codex. Importante destacar que a inversão do ônus da prova não implica necessariamente na obrigação do fornecedor em arcar com as despesas da perícia, nada impede que o Juízo a quo assim o determine, em função da natureza da ação proposta e da imprescindibilidade da prova.
No caso dos autos, correta a decisão agravada ao atribuir o encargo de honorários periciais à ora agravante, diante da hipossuficiência da parte recorrida. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805410-08.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/10/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813047-73.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator