PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803353-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO AGRAVADO: J M R G CARVALHO CONFECÇÕES LTDA, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, suspendendo as cobranças das parcelas do financiamento realizado pelo autor/agravado junto ao SICREDI relativo a cédula de crédito nº C20234369-0 (ID nº 114184921), diante do descumprimento do objeto avençado, qual seja o de instalação de placas solares.
Em suas razões a cooperativa agravante sustenta que é pessoa jurídica totalmente distinta da Allian Engenharia, não possuindo qualquer vínculo entre elas, não se sustentando a possibilidade de ter responsabilidade de uma frente à outra. Assevera que a contratação do crédito não estava atrelada a qualquer aquisição e instalação de “usina solar”, mas à condição de avaliação de risco e de pagamento da empresa, o que afasta qualquer participação da SICREDI/RN na cadeia de fornecimento de mercadoria e de serviço.
Afirma que a decisão de 1º grau seria gravosa à cooperativa, uma vez que suportará prejuízos, já que concedeu o crédito, sofrendo dano pela má prestação de serviço da Allian Engenharia, com quem não tem qualquer vínculo e em relação à situação que não deu causa. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, obstando-se a sua eficácia quanto a suspensão das cobranças do financiamento em discussão.
É o que cumpre relatar.
Decido. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a cooperativa agravante pretende o deferimento de liminar para obstar o ato judicial que determinou a suspensão do financiamento contraído pelo agravado, cujo objeto seria a aquisição de usina solar, sob o argumento de que o suposto descumprimento contratual por parte da empresa fornecedora do material (Allian Engenharia), a qual não teria realizado a efetiva instalação dos equipamentos fotovoltaicos no prazo pactuado, não seria de sua responsabilidade.
Segue enfatizando que não poderia arcar com o ônus da má prestação do serviço por pessoa jurídica diversa, que não cumprira com a entrega dos materiais contratados. Pois bem, inobstante não se presumir a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou pela má prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador do crédito para a aquisição do material, compreende-se que esta característica de correlação para a satisfação do negócio jurídico se fez presente no caso em específico.
Cumpre asseverar que o STJ reconheceu que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”. Considerando a documentação juntada nos autos, especialmente a cédula e crédito celebrada entre as partes, resta expressamente demonstrado a relação de interdependência dos aqui presentes (autor, adquirente das placas; cooperativa financiadora do crédito e empresa fornecedora das placas), constando expressamente que, por ocasião da prestação de serviços firmado com a parte contratada (Allian Engenharia), o financiamento deveria ser realizado pelo banco financiador (agravante) (ID 114184921, págs. 35-36).
Em outras palavras, demonstra-se que o ajuste firmado possui influência direta no contrato de financiamento estabelecido com o banco financiador. Desse modo, há responsabilidade da cooperativa financiadora agravante, quando se demonstra cabalmente que o contrato celebrado com a empresa parceira e expressamente destacado na cédula de crédito não teria sido devidamente cumprido, com a instalação das placas solares avençadas na relação jurídica firmada.
Este, inclusive é o entendimento dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte de Justiça em julgados recentes. Vejamos: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023); “TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ELÉTRICA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. EM QUE PESE A REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE ASSESSORIEDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NO CASO EM COMENTO, PARTICULARIDADES DO CASO APONTAM A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - AI 0076187-62.2022.8.16.0000 – Relatora Juíza Convocada Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS). INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO). CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (…); - No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador”. (Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Julgamento: 31.05.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPRA E VENDA DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS. FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADO DIRETAMENTE À COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO). DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
NÃO ENTREGA NEM INSTALAÇÃO DAS PLACAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DAS PARCELAS REFENTES AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. PRECEDENTES DA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Muito embora não se presuma a responsabilidade do banco financiador pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, eventual rescisão do contrato de compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem.
II - Demonstrado, por disposição específica, que no contrato firmado entre o consumidor e o vendedor teve influência direta do banco financiador, este responde pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro.
III - Precedentes de outros tribunais e da Corte: Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças, v. u. Julgamento: 31.05.2023.
IV - Agravo conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0807017-22.2023.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - Julgamento: 05.12.2023). Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1