PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803353-75.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara Agravante: Francisca das Chagas de Lima Veloso Advogados: Renan Duarte Nogueira e outra Agravado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA VELOSO em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito” nº 0801924-24.2025.8.20.5104 ajuizada pela parte ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, deixou de homologar, por ora, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Na decisão impugnada, o magistrado a quo determinou a intimação do patrono da autora para comprovar a transferência adicional de 20% do valor ajustado à cliente, a fim de que os honorários contratuais não ultrapassassem o limite de 30% do proveito econômico, condicionando a análise da homologação do acordo à comprovação de que a demandante recebeu, no mínimo, 70% da quantia pactuada. Nas razões recursais, a parte agravante alega que o acordo firmado nos autos originários é válido e eficaz, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade formal, tendo sido inclusive juntados o contrato de honorários e o comprovante de pagamento à cliente.
Argumenta que a decisão agravada afronta o art. 22 e o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como o art. 133 da Constituição Federal, ao intervir em relação de natureza privada, cuja estipulação de honorários é convencionada entre advogado e cliente, possuindo o respectivo contrato natureza de título executivo extrajudicial. Sustenta que o magistrado, ao arbitrar honorários contratuais de ofício, substituiu a vontade das partes, desconsiderou contrato válido e violou prerrogativas profissionais da advocacia, sem respaldo legal, já que não houve declaração de nulidade do acordo, mas apenas questionamento quanto ao valor dos honorários ajustados.
Aponta, ainda, o perigo de dano, afirmando que a decisão fixou prazo de cinco dias para pagamento reputado indevido, com termo final em 26/02/2026, além de impedir a homologação do acordo, comprometendo sua execução e gerando risco de prejuízo financeiro ao patrono, com esvaziamento do direito contratual já constituído. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada.
Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada e homologar o acordo celebrado, diante da inexistência de nulidade na avença.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição sumária, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. A controvérsia reside na possibilidade de o Juízo de origem, ao apreciar pedido de homologação de acordo, intervir no percentual de honorários advocatícios contratualmente ajustados entre advogado e cliente, limitando a retenção ao patamar de 30% do proveito econômico.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) assegura, em seu art. 22, o direito do advogado aos honorários convencionados, verbis: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Desse modo, os honorários ajustados entre advogado e cliente ostentam natureza eminentemente contratual e bilateral, podendo ser livremente estipulados em observância ao princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), desde que preservados a boa-fé objetiva, a equidade e o equilíbrio na relação estabelecida entre as partes. Ademais, a cláusula quota litis encontra expressa previsão no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo admitida desde que pactuada de forma clara e que a vantagem auferida pelo advogado não exceda a obtida pelo cliente.
No caso, consta nos autos contrato de honorários devidamente assinado pela contratante (Id. 160445390 – autos originários), no qual há estipulação expressa do percentual ajustado de 50% do proveito econômico em caso de acordo extrajudicial, o que evidencia, ao menos em juízo perfunctório, a ciência inequívoca quanto aos termos da avença e aos seus efeitos. Inexistindo indícios de vício de consentimento ou de desequilíbrio contratual, não se vislumbra, de plano, ilegalidade apta a justificar a redução judicial do percentual convencionado.
Ao limitar, de ofício, os honorários contratuais a 30% do proveito econômico, condicionando a homologação do acordo à redistribuição do valor pactuado, o Juízo a quo, em tese, substituiu a vontade das partes e interferiu em relação contratual válida, sem prévia declaração de nulidade ou demonstração concreta de abusividade. Acrescente-se, ainda, que o acordo foi celebrado antes da prolação de sentença extintiva, não havendo, portanto, fixação de honorários sucumbenciais nos autos originários.
Desse modo, o percentual de 50% ajustado a título de honorários contratuais incide exclusivamente sobre o proveito econômico obtido com a composição extrajudicial, não se cumulando com verba sucumbencial nem implicando duplicidade de remuneração, circunstância que reforça, em análise preliminar, a inexistência de excesso ou de afronta aos limites éticos da contratação.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2