PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803357-49.2025.8.20.0000 Polo ativo LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado(s): BRENA SILVA LEMOS Polo passivo POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0803357-49.2025.8.20.0000 Agravante: Lader Comércio e Serviços Elétricos Ltda.
Advogado: Breno Silva Lemos. Agravado: Postos Emaus Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa executada visando à substituição de penhora incidente sobre créditos junto à COSERN por bens imóveis, bem como à fixação de percentual sobre tais créditos com fundamento no Tema 769 do STJ, sob o argumento de que configurariam faturamento da empresa. A decisão agravada indeferiu ambos os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para substituição da penhora por bens imóveis; (ii) determinar se os créditos da empresa junto à COSERN configuram faturamento para fins de aplicação do Tema 769 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 847 do CPC exige, para a substituição da penhora, a demonstração da menor onerosidade ao executado e da não afetação dos direitos do exequente, bem como a comprovação da propriedade e da inexistência de ônus sobre o bem ofertado. A Agravante não apresentou certidão de matrícula atualizada dos imóveis, tampouco comprovou ausência de ônus, o que impede a substituição da penhora e compromete a segurança da execução.
A jurisprudência consolidada orienta que a substituição da penhora depende da regularidade documental do bem oferecido e da ausência de prejuízo ao credor, requisitos não atendidos no caso concreto. Os créditos penhorados não se confundem com faturamento da empresa, tratando-se de valores pontuais devidos pela COSERN, razão pela qual é incabível a fixação de percentual sobre tais créditos nos termos do Tema 769 do STJ.
A ausência de provas contábeis que demonstrem o impacto econômico da penhora nas atividades da empresa impede a concessão de qualquer modulação da medida constritiva. Não demonstrada a verossimilhança das alegações, tampouco o perigo de dano irreparável, ficam ausentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição da penhora por bens imóveis exige prova documental inequívoca da titularidade e da inexistência de ônus sobre os bens ofertados, nos termos do art. 847 do CPC. Créditos eventuais junto a terceiros não se equiparam ao faturamento empresarial, sendo inaplicável o Tema 769 do STJ nesses casos. A concessão de modulação da penhora com base em alegada inviabilidade das atividades empresariais exige comprovação contábil concreta e atualizada, sob pena de indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 847 e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2001296-86.2024.8.26.0000, Rel. Des. César Zalaf, j. 22.03.2024; TJ-MG, AI nº 42450234020248130000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 05.11.2024; TJSC, AI nº 5040924-56.2022.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 30.01.2024; TJ-PR, AI nº 0040892-90.2024.8.16.0000, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14.10.2024; TJ-SP, AI nº 2207529-18.2024.8.26.0000, Rel.
Des. Botto Muscari, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lader Comércio e Serviços Elétricos Ltda., contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0819807-26.2022.8.20.5124, que indeferiu o pleito da Executada para estabelecer percentual para penhora do faturamento da empresa, além de negar a substituição de bens à penhora. Irresignada, a Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando sinteticamente que:
I) está sendo executada em razão de um título extrajudicial, cujo valor atualizado do débito é de R$ 899.690,09;
II) o Juízo a quo determinou a penhora de valores a serem pagos à Agravante pela COSERN, sem estabelecer percentual de retenção, o que inviabiliza o seu funcionamento;
III) é possível a substituição da penhora sobre os créditos da COSERN por bens imóveis;
IV) caso mantida a penhora sobre os créditos da COSERN, que fosse fixado um percentual de 10% sobre os valores recebidos, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 769 do STJ, para preservar o funcionamento da empresa. Na sequência, disse que os créditos da COSERN representam, sim, o faturamento da empresa, pois sua atividade é exclusivamente prestar serviços à concessionária de energia elétrica, e que aproximadamente 40% dos valores recebidos da COSERN são destinados ao pagamento da folha salarial, sendo essencial a continuidade da empresa para honrar compromissos com empregados e fornecedores.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando que a COSERN libere os valores devidos diretamente para si, e que os valores já depositados em conta judicial não sejam liberados ao Agravado e enquanto perdurar o julgamento do recurso. No mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, fixando um percentual de 10% sobre os valores recebidos da COSERN e permitindo a continuidade das atividades da empresa.
Juntou os documentos de págs. 14-23. Efeito suspensivo indeferido às págs. 25-30. Informações de estilo prestadas às págs. 35-38. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 39-46, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso. Com as contrarrazões, vieram os documentos de págs. 47-136. A 15ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A matéria em debate versa sobre a penhora de créditos da Agravante junto à COSERN e a impossibilidade de substituição dessa penhora por bens imóveis, bem como sobre a inaplicabilidade da fixação de percentual sobre tais créditos, por não se caracterizarem como faturamento da empresa. O Código de Processo Civil, em seu art. 847, estabelece que o executado pode requerer a substituição da penhora desde que comprove que a nova garantia será menos onerosa e não prejudicará o exequente.
O §1º do referido dispositivo legal impõe requisitos objetivos, dentre os quais a comprovação da propriedade do bem oferecido e a inexistência de ônus. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a substituição da penhora só deve ser admitida quando há demonstração inequívoca da regularidade do bem oferecido. Sobre o tema, trago a colação a mais acertada jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O EXCESSO DE PENHORA, O QUE PODERÁ SER ANALISADO SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO DOS BENS. ADEMAIS, NÃO FOI COMPROVADA A PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS OFERECIDOS EM SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CREDOR.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001296-86.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 22/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE ÔNUS - MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR - NÃO COMPROVAÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA. - Nos termos do art. 847 do CPC, a impugnação à penhora deve ser realizada no prazo de 10 dias, desde que se comprove que a substituição será menos onerosa e não acarretará prejuízos ao exequente - Não verificando os requisitos legais para permitir a substituição da penhora, descabe a reforma da decisão recorrida.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42450234020248130000, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) No caso concreto, a Agravante não apresentou certidão de matrícula atualizada dos imóveis ofertados, mas apenas um "Termo de Quitação" e trechos de uma escritura pública, o que não é suficiente para comprovar sua titularidade, tampouco a ausência de ônus sobre os bens.
Dessa forma, acertada a decisão do Juízo de origem ao indeferir a substituição da penhora, pois eventual deferimento poderia resultar na ineficácia da execução, contrariando o princípio da efetividade do processo executivo. No tocante ao pleito de fixação de percentual sobre os créditos penhorados junto à COSERN, sob o argumento de que estes compõem seu faturamento, e que em razão disso deveria ser aplicado o entendimento do Tema Repetitivo nº 769 do STJ, que prevê a possibilidade de fixação de um percentual sobre o faturamento da empresa para garantir a execução sem comprometer suas atividades, melhor sorte não assiste à Agravante, explico.
Entretanto, o próprio juízo de origem esclareceu que não se trata de penhora sobre faturamento, mas sim de penhora sobre créditos da empresa junto à COSERN, o que afasta a incidência da tese fixada pelo STJ. Dos documentos acostados às págs. 550-617 dos autos originais, não consta os “créditos” da COSERN como faturamento da Agravante, o que repito, afasta o entendimento do Tema Repetitivo nº 769 da Corte Cidadã.
Em igual sentido, traz-se a colação a mais acertada e recente jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE PENHORA DE CRÉDITOS DE TERCEIRO .
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 769 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITOS QUE NÃO EQUIVALE AO FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que"'enquanto distinção essencial em relação à questão jurídica a ser definida no TEMA 769/STJ, '(...) o Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora sobre créditos não se assemelha à penhora sobre faturamento' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0133450-11.2014.8 .24.0000, de Blumenau, rel.
Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j . em 16-05-2019)"(Agravo de Instrumento n. 5007287-51.2021.8 .24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5040926-26.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5040924-56.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024).” (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040924-56 .2022.8.24.0000, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 30/01/2024, Segunda Câmara de Direito Público) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO. CONSTRIÇÃO QUE REPRESENTOU INTEGRALIDADE DO FATURAMENTO NO MÊS DE JANEIRO. PREJUÍZO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PENHORA DE CRÉDITO NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
RELATÓRIO
SUBSCRITO POR CONTADORA. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS QUE ATESTEM RECEITAS E DESPESAS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00408929020248160000 Matelândia, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) “EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA DE 10% DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIMILIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO CONSTRITIVO RENDERÁ PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES OPERACIONAIS DA EXECUTADA. MEDIDA QUE VISA À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA NOBRE. AGRAVO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22075291820248260000 Americana, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2024) No caso dos autos, os valores penhorados referem-se a pagamentos específicos da COSERN, e não ao fluxo contínuo de faturamento da Agravante, razão pela qual não se pode aplicar o percentual de 10% pretendido.
Além disso, não há comprovação concreta de que a penhora inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. A empresa que pleiteia a redução ou substituição da penhora com fundamento na inviabilidade de suas atividades deve demonstrar, de forma objetiva, o impacto da medida, por meio de balanços e demonstrações financeiras. No presente caso, a Agravante não apresentou documentos contábeis que comprovem o impacto financeiro, o que reforça a ausência de elementos suficientes para modificar a decisão recorrida.
Dito isso, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.