PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803358-07.2024.8.20.5129 Polo ativo JEICE JESUS DE SOUZA e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE, ISONOMIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e condenar o ente estatal ao fornecimento de prótese transfemural indicada em laudo médico, com inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade administrativa e da isonomia; (ii) se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios após a inversão da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses relativas à separação dos poderes, à legalidade administrativa e à isonomia, ao reconhecer a imprescindibilidade da prótese prescrita, a hipossuficiência da parte autora e o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde, sem caracterizar indevida ingerência em políticas públicas.
5. A responsabilidade solidária dos entes federativos foi afirmada em consonância com o Tema 793 do STF, inexistindo omissão quanto ao ponto.
6. Quanto aos honorários advocatícios, a inversão do ônus sucumbencial decorreu logicamente da procedência do pedido, não havendo vício a ser sanado, sendo incabível, em sede de aclaratórios, a rediscussão do critério de fixação, inclusive à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos em que contende com JEICE JESUS DE SOUZA, opôs Embargos de Declaração (Id 34773880) em face do acórdão (Id 34117688) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de improcedência para condenar o ente estatal ao fornecimento de prótese transfemural indicada em laudo médico, com inversão do ônus sucumbencial.
Na manifestação embargada, assentou-se que o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado aos cidadãos, reconhecendo-se a imprescindibilidade da prótese prescrita, a natureza meramente opinativa da Nota Técnica do NatJus e a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado.
Em primeiro lugar, afirma que não houve enfrentamento adequado quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), sob o argumento de que a determinação judicial de fornecimento de insumo não padronizado pelo SUS implicaria indevida substituição do gestor público na formulação e execução de políticas públicas. Aduz, ainda, omissão quanto ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), defendendo que a concessão de órtese ou prótese não incorporada às listas oficiais afrontaria a discricionariedade técnica do administrador.
Em segundo ponto, sustenta omissão quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao argumento de que a concessão individual do insumo importaria preterição de outros pacientes inseridos em fila de regulação, destacando a inexistência de urgência extrema reconhecida pelo parecer técnico do NatJus (Id 31490739) e ressaltando o caráter social e universal do direito à saúde, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal.
Por fim, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios após a inversão do ônus sucumbencial. Argumenta que, caso aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 160.000,00), haveria condenação em montante elevado, defendendo a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a verba seja fixada por apreciação equitativa, ante o caráter inestimável do proveito econômico nas demandas de saúde.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para negar provimento à apelação e restabelecer a sentença, ou, subsidiariamente, para que os honorários sejam fixados por equidade. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 36465382).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em exame, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a natureza fundamental do direito à saúde, a comprovação da imprescindibilidade da prótese transfemural prescrita, a hipossuficiência econômica da parte autora, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, concluindo pela reforma da sentença para determinar o fornecimento do insumo indicado. As alegações de violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade administrativa e da isonomia foram enfrentadas de forma suficiente ao se afirmar que, comprovada a necessidade clínica e a incapacidade financeira, impõe-se ao Poder Judiciário assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, não havendo falar em indevida ingerência na formulação de políticas públicas, mas sim em controle de legalidade e de constitucionalidade diante de situação concreta.
A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida. Igualmente, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o acórdão foi claro ao inverter o ônus da sucumbência em razão da procedência do pleito autoral, não se constatando omissão apta a ensejar integração do julgado, sendo certo que eventual irresignação quanto ao critério adotado demanda reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.